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Pernambuco

Pernambuco altera as normas que regulamentam o Regime Simplificado de Recolhimento (SIM)

Decreto 30273/2007

10/04/2007 21:31:05

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DECRETO 30.273, DE 14-3-2007
(DO-PE DE 14-3-2007)

REGIME SIMPLIFICADO DE RECOLHIMENTO – SIM
Alteração

Pernambuco altera as normas que regulamentam o Regime Simplificado de Recolhimento (SIM)

Proíbe desde 1-2-2007 a emissão de Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A por pessoas naturais enquadradas como microempresa, evendo até 29-6-2007 apresentar à repartição fazendária as notas fiscais não utilizadas. Estabelecimentos enquadrados
no SIM também devem recolher diferencial de alíquota sobre as aquisições de mercadorias para industrialização. Foi alterado
o Decreto 24.769, de 10-10-2002 (Informativo 42/2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 13.138, de 20 de novembro de 2006, que altera a Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001, que institui o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM), DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – A partir de 1º de janeiro de 2002, o contribuinte que fizer a opção de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) na condição de microempresa (ME) ou, a partir de 1º de janeiro de 2004, na condição de empresa de pequeno porte (EPP), nos termos deste Decreto, deve adotar o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM), que consiste na observância das seguintes normas (Lei nº 12.522, de 30-12-2003):
.............................................................................................    
VI – a partir de 1º de fevereiro de 2007, vedação do uso da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A pela pessoa natural enquadrada como microempresa, observado o disposto no § 4º (Lei nº 13.138, de 20-11-2006). (ACR)
.............................................................................................    
§ 3º – Relativamente ao inciso V, ‘a’, do caput, a hipótese de antecipação na aquisição de mercadoria para comercialização, industrialização, ativo fixo, uso ou consumo em outra Unidade da Federação, sujeita ao pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, fica subordinada às seguintes normas: (NR)
.............................................................................................    
§ 4º – Relativamente ao disposto no inciso VI do caput, o contribuinte deverá apresentar à repartição fazendária, até 29 de junho de 2007, para inutilização, as unidades não usadas de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (ACR)
.............................................................................................    
Art. 7º – ................................................................................    
§ 1º – O contribuinte fica sujeito à complementação de recolhimento correspondente à faixa de enquadramento real, desde que não tenha ultrapassado os limites de receita bruta ou de volume de entradas anuais previstos nas últimas faixas dos Anexos 1 ou 2, conforme o caso, do presente Decreto, quando, dentro do exercício, exceder os mencionados limites previstos para a faixa em que estiver enquadrado, nos seguintes prazos:
.............................................................................................    
IV – relativamente ao exercício de 2002, o contribuinte que não tenha recolhido a mencionada complementação no prazo indicado no inciso I, até 28 de dezembro de 2006. (ACR)
............................................................................................. ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

        ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 7º do Decreto 24.769/2002 relaciona os prazos para efeito de recolhimento do ICMS.

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