Pernambuco
DECRETO
30.273, DE 14-3-2007
(DO-PE DE 14-3-2007)
REGIME SIMPLIFICADO DE RECOLHIMENTO SIM
Alteração
Pernambuco altera as normas que regulamentam o Regime Simplificado de Recolhimento (SIM)
Proíbe desde 1-2-2007 a emissão de Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A
por pessoas naturais enquadradas como microempresa, evendo até 29-6-2007
apresentar à repartição fazendária as notas fiscais não
utilizadas. Estabelecimentos enquadrados
no SIM também devem recolher diferencial de alíquota sobre as aquisições
de mercadorias para industrialização. Foi alterado
o Decreto 24.769, de 10-10-2002 (Informativo 42/2002).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto
na Lei nº 13.138, de 20 de novembro de 2006, que altera a Lei nº 12.159,
de 28 de dezembro de 2001, que institui o Regime Simplificado de Recolhimento
do ICMS (SIM), DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.769, de 10 de outubro
de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2002, o contribuinte
que fizer a opção de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco (CACEPE) na condição de microempresa (ME) ou,
a partir de 1º de janeiro de 2004, na condição de empresa de
pequeno porte (EPP), nos termos deste Decreto, deve adotar o Regime Simplificado
de Recolhimento do ICMS (SIM), que consiste na observância das seguintes
normas (Lei nº 12.522, de 30-12-2003):
.............................................................................................
VI a partir de 1º de fevereiro de 2007, vedação do uso
da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A pela pessoa natural enquadrada como microempresa,
observado o disposto no § 4º (Lei nº 13.138, de 20-11-2006).
(ACR)
.............................................................................................
§ 3º Relativamente ao inciso V, a, do caput,
a hipótese de antecipação na aquisição de mercadoria
para comercialização, industrialização, ativo fixo, uso
ou consumo em outra Unidade da Federação, sujeita ao pagamento do
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e
a interestadual, fica subordinada às seguintes normas: (NR)
.............................................................................................
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso VI do caput,
o contribuinte deverá apresentar à repartição fazendária,
até 29 de junho de 2007, para inutilização, as unidades não
usadas de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (ACR)
.............................................................................................
Art. 7º ................................................................................
§ 1º O contribuinte fica sujeito à complementação
de recolhimento correspondente à faixa de enquadramento real, desde que
não tenha ultrapassado os limites de receita bruta ou de volume de entradas
anuais previstos nas últimas faixas dos Anexos 1 ou 2, conforme o caso,
do presente Decreto, quando, dentro do exercício, exceder os mencionados
limites previstos para a faixa em que estiver enquadrado, nos seguintes prazos:
.............................................................................................
IV relativamente ao exercício de 2002, o contribuinte que não
tenha recolhido a mencionada complementação no prazo indicado no inciso
I, até 28 de dezembro de 2006. (ACR)
.............................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 7º do Decreto 24.769/2002 relaciona os prazos para efeito de recolhimento do ICMS.
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