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Goiás

Fisco poderá autorizar a transferência de créditos de ICMS acumulado em razão de saídas internas de adubos e fertilizantes

Decreto 6601/2007

10/04/2007 21:31:06

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DECRETO 6.601, DE 15-3-2007
(DO-GO DE 20-3-2007)

CRÉDITO
Transferência

Fisco poderá autorizar a transferência de créditos de ICMS acumulado em razão de saídas internas de adubos e fertilizantes

O acúmulo de créditos ocorre pelo fato das saídas internas serem isentas do ICMS e a legislação autorizar a manutenção do crédito neste caso específico. Este Ato altera o RCTE-GO, aprovado pelo Decreto 4.852/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no § 3º do artigo 59 e no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias, todos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013000596, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)

.............................................................................................
Art. 7º – ................................................................................
.............................................................................................
§ 4º – Fica o Secretário da Fazenda, nos termos e limites que estabelecer, autorizado a permitir a transferência de saldo credor acumulado pelo contribuinte, em decorrência da aplicação da isenção de que trata a alínea “n” do inciso XXV deste artigo, para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da existência de relação comercial previstos no artigo 55 do RCTE. (NR)
............................................................................................ “
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior)

REMISSÃO:

  • DECRETO 4.852/97
    “.....................................................................................    

  • Art. 55 – O contribuinte que realizar operação e prestação destinando ao exterior mercadoria ou serviço, incluída a remessa com o fim específico de exportação, pode, na proporção que represente do montante de todas operações ou prestações realizadas no mesmo período de apuração (Lei nº 11.651/91, artigo 59):
    I – imputar eventual saldo credor acumulado a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;

    II – havendo saldo remanescente e atendidas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda:
    a) transferi-lo para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação;
    b) compensá-lo com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária.
    c) transferi-lo para o contribuinte substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE), do qual tenha adquirido mercadoria sujeita à substituição tributária, desde que autorizado caso a caso pelo Secretário da Fazenda.
    Parágrafo único – A transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação.
        

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

        ...................................................................................

  • Art. 7º – São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
    .....................................................................................
    XXV – a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):
     ....................................................................................   
    n) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente: amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, III; e quinta, I);
    .....................................................................................

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