Goiás
DECRETO
6.601, DE 15-3-2007
(DO-GO DE 20-3-2007)
CRÉDITO
Transferência
Fisco poderá autorizar a transferência de créditos de ICMS acumulado em razão de saídas internas de adubos e fertilizantes
O acúmulo de créditos ocorre pelo fato das saídas internas serem isentas do ICMS e a legislação autorizar a manutenção do crédito neste caso específico. Este Ato altera o RCTE-GO, aprovado pelo Decreto 4.852/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no § 3º do artigo 59 e no artigo 4º das Disposições
Finais e Transitórias, todos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de
1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013000596, DECRETA:
Art. 1º O artigo 7º do Anexo IX do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE), passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)
.............................................................................................
Art. 7º ................................................................................
.............................................................................................
§ 4º Fica o Secretário da Fazenda, nos termos e limites
que estabelecer, autorizado a permitir a transferência de saldo credor
acumulado pelo contribuinte, em decorrência da aplicação da isenção
de que trata a alínea n do inciso XXV deste artigo, para outro
contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da
existência de relação comercial previstos no artigo 55 do RCTE.
(NR)
............................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior)
REMISSÃO:
DECRETO
4.852/97
.....................................................................................
Art.
55 O contribuinte que realizar operação e prestação
destinando ao exterior mercadoria ou serviço, incluída a remessa
com o fim específico de exportação, pode, na proporção
que represente do montante de todas operações ou prestações
realizadas no mesmo período de apuração (Lei nº 11.651/91,
artigo 59):
I imputar eventual saldo credor acumulado a qualquer estabelecimento
seu situado neste Estado;
II havendo saldo remanescente e atendidas as condições
estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda:
a) transferi-lo para outro contribuinte situado neste Estado, do qual
tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição
de energia elétrica e serviço de comunicação;
b) compensá-lo com o imposto de sua responsabilidade devido por
substituição tributária.
c) transferi-lo para o contribuinte substituto tributário inscrito
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE), do qual tenha
adquirido mercadoria sujeita à substituição tributária,
desde que autorizado caso a caso pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único A transferência de crédito
a outro contribuinte fica limitada a 30% (trinta por cento) do valor da
operação ou da prestação.
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
...................................................................................
Art.
7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto
ao término de vigência do benefício:
.....................................................................................
XXV a saída interna com os seguintes insumos agropecuários,
aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados
à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura,
cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula
terceira e § 5º da cláusula primeira):
....................................................................................
n) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente: amônia,
cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus
análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio,
sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura
e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto
destinação diversa, ficando mantido o crédito (Convênio
ICMS 100/97, cláusulas segunda, III; e quinta, I);
.....................................................................................
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