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Goiás

Governador altera o RCTE-GO para instituir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

Decreto 6602/2007

10/04/2007 21:31:06

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DECRETO 6.602, DE 15-3-2007
(DO-GO DE 20-3-2007)

NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-E
Instituição

Governador altera o RCTE-GO para instituir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

A NF-e será usada, em substituição a Nota Fiscal dos modelos 1 ou 1-A, pelos ontribuintes do IPI e do ICMS e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) erá usado no trânsito das mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 200600013004797, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 114 – ............................................................................
............................................................................................     
XXIV – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula primeira);
XXV – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) – (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula nona).
............................................................................................. (NR)
Art. 167 –  .............................................................................
III – é vedada, salvo disposição contrária da legislação tributária, a sua utilização pelo contribuinte autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula segunda, § 2º).
............................................................................................. (NR)

Subseção I-A
Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica

Art. 167-A – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula primeira, parágrafo único). (NR)
Art. 167-B – A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusulas primeira e segunda).
§ 1º – Somente está autorizado a emitir NF-e o contribuinte que celebrar termo de acordo de regime especial (TARE), para tal fim, com a Secretaria da Fazenda.
§ 2º – É vedado ao contribuinte que não utilizar sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X deste Regulamento, o credenciamento para emissão da NF-e. (NR)
Art. 167-C – A NF-e deve ser emitida, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula terceira):
I – o arquivo digital da NF-e deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a numeração da NF-e deve ser seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada, com série distinta, quando atingido esse limite ou, anualmente, a critério do contribuinte mediante opção declarada no TARE;
III – a NF-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a ‘chave de acesso’ de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
IV – a NF-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º – O contribuinte pode adotar série distinta designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1.
§ 2º – Na eventualidade de quebra de seqüência da numeração de NF-e o contribuinte deve solicitar, por meio do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência, a inutilização de número da NF-e não utilizado, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima quarta):
I – o Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital;
II – a transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, a administração tributária deve cientificar o emitente do resultado do pedido, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, via internet, contendo, conforme o caso, a ‘chave de acesso’, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (NR)
Art. 167-D – O arquivo digital da NF-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusulas quarta e quinta):
I – ser transmitido eletronicamente à administração tributária, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;
II – ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º – A transmissão do arquivo digital da NF-e implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º – Ainda que formalmente regular, não é considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 3º – A concessão da Autorização de Uso da NF-e não implica validação das informações transmitidas à administração tributária.
§ 4º – É de responsabilidade do destinatário verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência da Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 7/2006, cláusula décima, § 1º).
§ 5º – O destinatário deve comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio se no prazo de 30 dias do recebimento da mercadoria não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 7/2006, cláusula décima primeira, § 2º, ‘b’). (NR)
Art. 167-E – A administração tributária para a concessão da Autorização de Uso da NF-e deve analisar, dentre outros, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula sexta):
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV – a integridade do arquivo digital da NF-e;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI – a numeração do documento. (NR)
Art. 167-F – A administração tributária, após o recebimento e análise do arquivo digital da NF-e, deve cientificar o emitente da (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula sétima):
I – rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não ser credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II – denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;
III – concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º – A cientificação deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a ‘chave de acesso’, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 2º – Nas situações previstas nos incisos I e II do caput, o protocolo de cientificação deve conter de forma clara e precisa o motivo da não concessão da Autorização de Uso.
§ 3º – Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e:
I – não pode ser alterada;
II – deve ser transmitida imediatamente após a cessação do problema técnico que impedia a sua transmissão;
III – deve ser cancelada, caso a autorização tenha sido recebida após a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ter sido emitida em substituição ao DANFE (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima primeira, § 3º).
§ 4º – O arquivo digital que for rejeitado:
I – não será arquivado pela administração tributária;
II – em função das situações previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘e’ do inciso I do caput, pode o emitente efetuar nova transmissão do arquivo da NF-e (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima primeira, § 2º, ‘a’).
§ 5º – Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido deve ser arquivado pela administração tributária para consulta e identificado como ‘Denegada a Autorização de Uso’.
§ 6º – Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e, é vedada a solicitação de nova Autorização de Uso da NF-e, que contenha a mesma numeração, ainda que sanada a irregularidade objeto de denegação. (NR)
Art. 167-G – Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária deve transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula oitava).
Parágrafo único – A administração tributária deve também transmitir a NF-e para a:
I – unidade federada:
a) de destino da mercadoria, no caso de operação interestadual;
b) onde deva se processar o embarque de mercadoria, no caso de remessa para o exterior;
c) de desembaraço aduaneiro, no caso de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.
II – Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) quando a NF-e se referir a operação nas áreas beneficiadas;
III – administração tributária municipal, no caso em que a NF-e envolva serviço de competência tributária municipal, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;
IV – a outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação. (NR)
Art. 167-H – Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação de serviço, por meio do Pedido de Cancelamento de NF-e (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusulas décima segunda e décima terceira).
§ 1º – O leiaute do Pedido de Cancelamento de NF-e é aquele estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º – O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º – A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e é efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia e deve ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 4º – A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e é feita por meio de protocolo de segurança ou criptografia transmitido ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a ‘chave de acesso’, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º – Caso a NF-e objeto de cancelamento já tenha sido transmitida à qualquer entidade, a administração tributária deve transmitir-lhe o respectivo documento de Cancelamento de NF-e. (NR)
Art. 167-I – Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária deve disponibilizar consulta pública relativa à NF-e, no endereço eletrônico nfe.sefaz.go.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima quinta).
§ 1º – Após o prazo previsto no caput, os dados relativos à NF-e podem ser substituídos pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que devem ficar disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º – A consulta à NF-e pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da ‘chave de acesso’ da NF-e. (NR)
Art. 167-J – O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, é utilizado no trânsito de mercadoria e para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula nona).
§ 1º – O DANFE deve ser impresso em:
I – papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizada folha solta ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso;
II – formulário de segurança, que atenda ao disposto na legislação tributária pertinente, quando não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter resposta da Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima primeira).
§ 2º – O DANFE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.
§ 3º – O DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico e pode ter seu leiaute alterado pelo emitente desde que mantidos os campos obrigatórios e autorizado mediante TARE.
§ 4º – O DANFE somente pode ser utilizado para transitar com a mercadoria após a:
I – concessão da Autorização de Uso da NF-e;
II – emissão em formulário de segurança em virtude da impossibilidade da geração ou transmissão do arquivo da NF-e e na impossibilidade de obtenção da resposta da Autorização de Uso da NF-e.
§ 5º – O DANFE, quando impresso em formulário de segurança (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima primeira, §§ 1º e 2º):
I – é emitido no mínimo em duas vias, devendo:
a) uma das vias acompanhar o trânsito da mercadoria, devendo o destinatário mantê-la arquivada pelo prazo decadencial;
b) o emitente manter uma das vias pelo prazo decadencial;
II – deve ser consignado no campo observações a expressão: ‘DANFE emitido em decorrência de problema técnico’.
§ 6º – Quando a legislação tributária exigir a utilização adicional de via da nota fiscal, o DANFE deve ser emitido com número de vias necessárias ao cumprimento da exigência.
§ 7º – Em virtude da impossibilidade da geração ou transmissão do arquivo da NF-e e na impossibilidade de obtenção da resposta da Autorização de Uso da NF-e, mediante autorização constante de termo de acordo de regime especial, o contribuinte pode substituir o formulário de segurança, por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima primeira).
§ 8º – Ainda que formalmente regular, não é considerado idôneo o DANFE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula quarta, § 2º).
§ 9º – O contribuinte, mediante autorização constante de termo de acordo de regime especial, pode emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão do DANFE (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima primeira).
§ 10 – Na emissão do DANFE nos termos do inciso II do § 4º ou da Nota Fiscal prevista no § 7º deste artigo dever ser consignado no campo de observações do respectivo documento emitido a expressão:
I – quando DANFE: ‘DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos’;
II – quando Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: ‘NOTA FISCAL emitida em decorrência de problemas técnicos’.
§ 11 – Na emissão do DANFE nos termos do inciso II do § 4º deste artigo o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão (Ajuste SINIEF 7/2006, cláusula décima primeira, § 1º, ‘a’).
§ 12 – No caso de ter havido a transmissão do arquivo da NF-e e, por problemas técnicos, o contribuinte tenha optado pela emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá providenciar, assim que superado o problema técnico, o cancelamento da NF-e, caso esta tenha sido autorizada (Ajuste SINIEF 7/2006, cláusula décima primeira, § 3º). (NR)
Art. 167-L – O remetente e o destinatário da mercadoria ou do serviço devem manter em arquivo a NF-e pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima, caput).
Parágrafo único –O destinatário, caso não seja credenciado para a emissão de NF-e, deve manter arquivado o DANFE relativo à NF-e em substituição ao arquivo da NF-e.” (NR)
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 15 de setembro de 2006 até a data de início de vigência deste Decreto, relativamente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que realizados nos termos das alterações efetuadas pelo artigo 1º deste Decreto no Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE) Decreto nº 4.852/97.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior)

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