Pernambuco
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
Estado faz alterações no regulamento do ICMS
A alteração trata da isenção do ICMS para os veículos destinados a deficientes físicos nas operações internas e interestaduais e em relação aos pedidos protocolados a partir de 1-2-2007, cuja saída ocorra até 31-12-2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios
ICMS 150/2006, 03/2007 e 07/2007, ratificados pelos correspondentes Atos Declaratórios
CONFAZ nº 02/2007 nº 04/2007 e nº 05/2007, publicados no Diário
Oficial da União de 8 de janeiro, 8 de fevereiro e 20 de março de
2007, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.............................................................................................
XCIX as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo
do adquirente, paraplégico ou com deficiência física, impossibilitado
de utilizar o modelo comum:
.............................................................................................
g) relativamente a veículo novo, respectivamente especificado, observadas
as normas contidas nos §§ 57 a 59, alcançando o benefício
os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda nos períodos
a seguir indicados: (NR)
1. de 1º de novembro de 2004 a 31 de janeiro de 2007: veículo com
até 127 HP de potência bruta (SAE), cuja saída ocorra a partir
do referido termo inicial até 31 de maio de 2007 (Convênios ICMS 77/2004,
150/2006 e 07/2007); (REN)
2. a partir de 1º de fevereiro de 2007: veículo com preço de
venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes,
igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), cuja saída ocorra
a partir da referida data até 31 de dezembro de 2008 (Convênio ICMS
03/2007); (ACR)
.............................................................................................
§ 57 Relativamente à isenção de que trata o inciso
XCIX do caput:
I o veículo será adquirido: (NR)
a) com a necessária adaptação e características especiais
indispensáveis ao uso do adquirente, excluídos, no período de
27 de agosto de 1991 a 15 de julho de 1992, os acessórios opcionais que
não sejam equipamentos originais, observado o disposto nos incisos III
e VIII, b, 2 (Convênios ICMS 40/91, 44/92, 43/94, 35/99 e 77/2004);
(REN/NR)
b) a partir de 1º de fevereiro de 2007, com as características específicas
para ser dirigido por motorista com deficiência física (Convênio
ICMS 03/2007); (ACR)
II o adquirente domiciliado neste Estado deverá solicitar prévio
reconhecimento da isenção à Diretoria-Geral de Planejamento e
Controle da Ação Fiscal (DPC) da Secretaria da Fazenda, instruindo
seu pedido com (Convênios ICMS 35/99, 77/2004, 29/2005 e 03/2007): (NR)
.............................................................................................
b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito
do Estado (DETRAN), onde estiver domiciliado o requerente, que, além de
especificar o tipo de deficiência física:
1. até 31 de janeiro de 2007, ateste sua completa incapacidade para dirigir
veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente
adaptados, indicando as adaptações necessárias; (REN)
2. a partir de 1º de fevereiro de 2007, discrimine as características
específicas necessárias para que o motorista com deficiência
física possa dirigir o veículo; (NR)
c) nos seguintes períodos, os documentos respectivamente indicados: (NR)
1. no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de janeiro de 2007, comprovação
de sua capacidade econômico financeira, que se configurará, a partir
de 1º de novembro de 2004, na Declaração de Disponibilidade Financeira
ou Patrimonial, apresentada diretamente ou por intermédio de representante
legal, na forma do Anexo 48, devendo a referida disponibilidade ser compatível
com o valor do veículo a ser adquirido; (REN)
2. a partir de 1º de fevereiro de 2007, comprovação de disponibilidade
financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição
e a manutenção do veículo a ser adquirido, além da Declaração
contida no Anexo 48; (ACR)
.............................................................................................
III no período de 16 de julho de 1992 a 31 de outubro de 2003 e,
no caso da alínea g, 2, do mencionado inciso XCIX, a partir
de 1º de fevereiro de 2007, a isenção poderá ocorrer sem
a exigência prevista no inciso I deste parágrafo, hipótese em
que o adquirente deverá, além de observar o disposto no seu inciso
II (Convênios ICMS 44/92 e 03/2007): (NR)
.............................................................................................
VIII o adquirente do veículo deverá apresentar à DPC,
nos prazos a seguir indicados, contados da data da aquisição do veículo
constante da respectiva Nota Fiscal, cópia autenticada dos documentos respectivamente
indicados (Convênios ICMS 77/2004 e 03/2007): (ACR)
a) a partir de 1º de novembro de 2004, até 15 (quinze) dias úteis:
Nota Fiscal relativa à aquisição;
b) até 180 (cento e oitenta) dias:
1. a partir de 1º de novembro de 2004: Carteira Nacional de Habilitação
mencionada no inciso II, d, 1;
2. a partir de 1º de fevereiro de 2007: Nota Fiscal referente à colocação
do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada
ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído
de fábrica com as características específicas discriminadas no
laudo previsto no inciso II, b;
§ 58 Relativamente à isenção de que trata o inciso
XCIX do caput, o adquirente do veículo deverá recolher o imposto
dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais,
a contar da data da respectiva aquisição, constante da correspondente
Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo
das sanções penais cabíveis, na hipótese de (Convênios
ICMS 35/99, 77/2004 e 03/2007): (NR/ACR)
I transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do
prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não
faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto quando se tratar das seguintes
hipóteses:
a) a partir de 1º de novembro de 2004, alienação fiduciária
em garantia; (REN)
b) a partir de 1º de fevereiro de 2007, transmissão para a seguradora
no caso de roubo, furto ou perda total do veículo; (ACR)
c) a partir de 1º de fevereiro de 2007, transmissão do veículo
em virtude do falecimento do beneficiário; (ACR)
.............................................................................................
IV não-apresentação dos documentos previstos no §
57, VIII, nos prazos e condições ali indicados (Convênio ICMS
03/2007). (ACR)
§ 59
Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX do
caput, o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá
(Convênios ICMS 40/91, 43/94, 35/99, 77/2004 e 03/2007): (NR)
I fazer constar na Nota Fiscal de venda do veículo o número
do CPF/MF do adquirente, bem como, a partir de 1º de novembro de 2004:
.............................................................................................
b) a declaração de que:
1. a operação é isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS
77/2004 ou 03/2007, conforme a hipótese; (NR)
.............................................................................................
II até 31 de outubro de 2004, entregar, à repartição
fazendária a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto)
dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica
da 1ª (primeira) via do respectivo documento fiscal, devendo a referida
entrega ser efetuada, a partir de 1º de novembro de 2004, pelo respectivo
adquirente do veículo, à DPC, conforme mencionado no § 57, VIII,
a; (NR)
III transferir o benefício ao adquirente do veículo, mediante
redução do seu preço (Convênio ICMS 77/2004). (NR)
.............................................................................................
Art. 2º A partir de 1º de fevereiro de 2007,
os Anexos 48 e 49 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passam a vigorar com modificações, conforme
Anexos 1 e 2 do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão)
ANEXO 1
ANEXO 48 DO DECRETO Nº 14.876/91
ANEXO 48
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE
FINANCEIRA OU PATRIMONIAL
(artigo 9º, XCIX e § 57, II, c)
|
|
| SECRETARIA DA FAZENDA |
|
DIRETORIA-GERAL DE PLANEJAMENTO E |
| DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL |
_________________, inscrito no CPF/MF sob o nº ___________, domiciliado
____________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade
financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição
e a manutenção do veículo a ser adquirido, com a isenção
do ICMS prevista no artigo 9º, XCIX, do Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, e alterações (Convênios ICMS 77/2004 e 03/2007).
O declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade da informação
prestada.
_____________________
LOCAL E DATA
______________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE
(CONFORME DOCUMENTO DE IDENTIDADE)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE
SE FOR O ORIGINAL
ANEXO 2
ANEXO 49 DO DECRETO Nº 14.876/91
ANEXO 49
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO
DO ICMS POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA
(artigo 9º, XCIX e § 57, VII, c)
|
|
||||
| SECRETARIA DA FAZENDA |
||||
| DIRETORIA-GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL DPC |
||||
| AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DO ICMS POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA |
||||
| EM ____/___/___ |
||||
| NOME DO REQUERENTE: |
CPF/MF Nº |
|||
| ENDEREÇO: |
Nº |
COMPLEMENTO: |
||
| BAIRRO: |
MUNICÍPIO: |
UF |
CEP |
TELEFONE: |
| E-MAIL: |
||||
Tendo em vista o requerimento e os documentos anexos apresentados pelo interessado:
1. Reconheço o direito à isenção do ICMS prevista no artigo 9º, XCIX, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações (Convênio ICMS 03/2007);
2. Autorizo a aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, seja igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista com deficiência física, ou, na hipótese do § 57, III, do artigo 9º do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, sem as mencionadas características, desde que, nos dois casos, tal aquisição também seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observadas as condições específicas exigidas no mencionado Decreto.
| ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA |
1. a transmissão
do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos
da data de sua aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo
tratamento fiscal, ressalvados os casos de alienação fiduciária
em garantia, transmissão para a seguradora, quando se tratar de roubo,
furto ou perda total do veículo, ou transmissão em decorrência
do falecimento do beneficiário, previstos no § 58, I, do referido
artigo;
2. a modificação
das características do veículo para retirar-lhe o caráter de
especialmente adaptado;
3.
emprego do veículo em finalidade que não seja a que tenha justificado
a isenção;
4. não-apresentação
de cópias autenticadas dos documentos a seguir especificados, nos prazos
respectivamente indicados, contados da data da aquisição do veículo:
até
15 (quinze) dias úteis: Nota Fiscal da respectiva aquisição;
até
180 (cento e oitenta) dias: Carteira Nacional de Habilitação do adquirente
e Nota Fiscal relativa à colocação de acessórios ou à
adaptação efetuada, por oficina especializada ou concessionária
autorizada, quando for o caso.
DESTINAÇÃO
DAS VIAS:
1ª
VIA INTERESSADO
2ª
VIA FABRICANTE
3ª
VIA CONCESSIONÁRIA
4º
VIA SECRETARIA DA FAZENDA (essa via deverá conter o recibo, assinado
pelo interessado, da 1ª, 2ª e 3ª via, com a indicação
deste de que repassará a 2ª ao fabricante e a 3ª à concessionária)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL
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