Paraná
DECRETO
418, DE 28-3-2007
(DO-PR DE 28-3-2007)
DÉBITO FISCAL
Compensação
ICMS e IPVA não podem mais ser compensados com precatórios
Estado veda compensação preocupado com a queda de arrecadação. Foram revogados os Decretos 5.003, de 12-11-2001, e 5.154, de 17-12-2001 (Informativo 52/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições
que lhe foram conferidas pelo artigo 87, V, da Constituição Estadual
e;
Considerando a reivindicação dos Municípios paranaenses para
que o Estado do Paraná deixe de efetivar compensações do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA) com precatórios, em face da parcela
destes tributos pertencente aos Municípios nos termos do artigo 158, III
e IV, da Constituição Federal;
Considerando a preocupante queda da arrecadação relativa aos tributos
mencionados em razão de abatimentos realizados independentemente da inscrição
do débito em dívida ativa;
Considerando a recomendação para que as Federadas deixem de tomar
medidas visando à quitação de tributos por precatórios até
que seja aprovada a Proposta de Emenda Constitucional nº 12/2006;
Considerando as decisões judiciais de não mais homologar as cessões
de precatórios, à vista da ausência de mecanismos efetivos de
controle, DECRETA:
Art. 1º Fica vedado o pagamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), mediante compensação com precatórios.
Art. 2º Ficam revogados os Decretos nº 5.003,
de 12 de novembro de 2001 e nº 5.154, de 17 de dezembro de 2001.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda)
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