Paraná
DECRETO
411, DE 28-3-2007
(DO-PR DE 28-3-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Saídas de café destinadas ao Estado de São Paulo são beneficiadas com crédito resumido
Estabelecimentos fabricantes de café torrado em grão, moído ou descafeinado, classificados na subposição 0901.2 da NBM/SH, podem apropriar-se de 5% sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo, sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo.
Foram
alterados os Decretos 5.141, de 12-12-2001, e 279, de 9-3-2007 (Fascículo
11/2007).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º A 763ª Alteração do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, introduzida
pelo artigo 1º do Decreto nº 276, de 9 de março de 2007, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Alteração 763ª Ficam acrescentados o inciso XXVIII
e o § 31 ao artigo 50:
XXVIII aos estabelecimentos fabricantes de café torrado em
grão, moído ou descafeinado, classificados na subposição
0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH), no percentual de 5% sobre o valor das saídas destas mercadorias
em operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo.
§ 31 O crédito presumido a que se refere o inciso XXVIII será
feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes
da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias
utilizadas no processo produtivo."
Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 279,
de 9 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 11-10-2006, em relação
à Alteração 760ª; a partir de 1-4-2007 em relação
às Alterações 759ª e 761ª; e na data da publicação,
em relação aos demais dispositivos.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação produzindo efeitos a partir de 9-3-2007, em relação
aos artigos 1º e 2º; e na data da sua publicação em relação
aos demais dispositivos. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
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