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Paraná

Saídas de café destinadas ao Estado de São Paulo são beneficiadas com crédito resumido

Decreto 411/2007

10/04/2007 21:31:06

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DECRETO 411, DE 28-3-2007
(DO-PR DE 28-3-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Saídas de café destinadas ao Estado de São Paulo são beneficiadas com crédito resumido

Estabelecimentos fabricantes de café torrado em grão, moído ou descafeinado, classificados na subposição 0901.2 da NBM/SH, podem apropriar-se de 5% sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo, sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo.

Foram alterados os Decretos 5.141, de 12-12-2001, e 279, de 9-3-2007 (Fascículo 11/2007).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – A 763ª Alteração do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, introduzida pelo artigo 1º do Decreto nº 276, de 9 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Alteração 763ª – Ficam acrescentados o inciso XXVIII e o § 31 ao artigo 50:
‘XXVIII – aos estabelecimentos fabricantes de café torrado em grão, moído ou descafeinado, classificados na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), no percentual de 5% sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo.
    
§ 31 – O crédito presumido a que se refere o inciso XXVIII será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo.’"
Art. 2º – O artigo 2º do Decreto nº 279, de 9 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11-10-2006, em relação à Alteração 760ª; a partir de 1-4-2007 em relação às Alterações 759ª e 761ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.”
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 9-3-2007, em relação aos artigos 1º e 2º; e na data da sua publicação em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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