Minas Gerais
DECRETO 44.496, DE 29-3-2007
(DO-MG DE 30-3-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o RICMS-MG para instituir normas de concessão de incentivos fiscais
Além desta alteração do Decreto 43.080/2002, este Ato também
determina a utilização de série ou subsérie distinta para
alguns documentos fiscais emitidos por processamento de dados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, alterado pelo artigo 5º da Lei nº 16.513, de 21 de dezembro
de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 138-A Será obrigatória a utilização de
série ou subsérie distinta na hipótese de autorização
para emissão por processamento eletrônico de dados de documento não
relacionado no artigo 136 deste Regulamento, observada a seriação
prevista no mesmo dispositivo.
Art.
223 (...)
§ 1º As medidas necessárias à
proteção da economia do Estado a que se refere o caput deste
artigo poderão ser tomadas após comprovação, por parte do
contribuinte ou de entidade de classe representativa de segmento econômico,
dos prejuízos à competitividade de empresas mineiras.
§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda
enviará à Assembléia Legislativa, para ratificação,
expediente com exposição de motivos da adoção de medida
que incida sobre setor econômico nos termos do caput deste artigo.
§ 3° A forma, o prazo e as condições
para implementação da medida para contribuinte do setor sobre o qual
ela incida serão definidos em regime especial concedido pelo Diretor da
Superintendência de Tributação, podendo a data da concessão
retroagir à da situação que lhe tiver dado causa.
§ 4° Decorrido o prazo de noventa dias
contado do recebimento do expediente de que trata o § 2º, sem a ratificação
legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembléia
Legislativa se manifeste.
§ 5° A medida adotada perderá sua
eficácia:
I quando cessada a situação de fato ou
de direito que lhe tenha dado causa;
II com sua rejeição pela Assembléia
Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida,
ainda que permaneça a situação que a tenha motivado;
III por sua cassação mediante ato da
Secretaria de Estado de Fazenda, quando se mostrar prejudicial aos interesses
da Fazenda Pública.
§ 6° A Secretaria de Estado de Fazenda
enviará trimestralmente à Assembléia Legislativa a relação
das medidas adotadas na forma deste artigo e dos contribuintes sobre os quais
elas incidiram."(NR)
Art.
2º O contribuinte autorizado a utilizar limite numérico
superior ao previsto no caput do artigo 141 do
RICMS poderá utilizar, dentro do prazo de validade, os documentos já
impressos até esgotar o estoque existente.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
para produzir efeitos a contar de 7 de agosto de 2006, relativamente ao artigo
223 do RICMS.
Art.
4º Fica revogado o § 2º do artigo 141 do Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. (Aécio Neves; Danilo de Castro;
Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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