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Rio de Janeiro

Estado regulamenta a compra de ônibus sem incidência do ICMS

Decreto 40692/2007

10/04/2007 21:31:06

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DECRETO 40.692, DE 3-4-2007
(DO-RJ DE 4-4-2007)

NÃO INCIDÊNCIA
Ônibus

Estado regulamenta a compra de ônibus sem incidência do ICMS

As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros everão ser cadastradas nos órgãos competentes e os ônibus devem ser entregues até 10-7-2007. A Lei 4.963, de 21-12-2006, foi divulgada no Informativo 52/2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no inciso XXIV do artigo 40 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei nº 4.963, de 22 de dezembro de 2006, o que consta do Processo nº E-04/1535/2007, e considerando a importância da renovação da frota de ônibus disponíveis até a realização dos Jogos Pan-Americanos do Rio de Janeiro, com vistas ao atendimento das exigências internacionais quanto à segurança e conforto, DECRETA:
Art. 1º – A aquisição de ônibus novos (chassis e carroceria) por empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros com a não incidência do ICMS prevista no inciso XXIV do artigo 40 da Lei nº 2.657/96, acrescentado pela Lei nº 4.963/2006, obedecerá às disposições deste Decreto.
Art. 2º – O benefício somente se aplica:
I – às concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros que comprovem estar cadastradas nos órgãos competentes;
II – às aquisições de veículos realizadas até 30 de maio de 2007, cuja saída dos estabelecimentos fabricantes ou revendedores seja efetivada até o dia 10 de julho de 2007.
Art. 3º – Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários ao controle do benefício.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando de Souza – Governador em exercício)

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