Rio de Janeiro
DECRETO
40.692, DE 3-4-2007
(DO-RJ DE 4-4-2007)
NÃO INCIDÊNCIA
Ônibus
Estado regulamenta a compra de ônibus sem incidência do ICMS
As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros everão ser cadastradas nos órgãos competentes e os ônibus devem ser entregues até 10-7-2007. A Lei 4.963, de 21-12-2006, foi divulgada no Informativo 52/2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no
inciso XXIV do artigo 40 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
acrescentado pela Lei nº 4.963, de 22 de dezembro de 2006, o que consta
do Processo nº E-04/1535/2007, e considerando a importância da
renovação da frota de ônibus disponíveis até a realização
dos Jogos Pan-Americanos do Rio de Janeiro, com vistas ao atendimento das exigências
internacionais quanto à segurança e conforto, DECRETA:
Art. 1º A aquisição de ônibus novos
(chassis e carroceria) por empresas concessionárias e permissionárias
de transporte coletivo de passageiros com a não incidência do ICMS
prevista no inciso XXIV do artigo 40 da Lei nº 2.657/96, acrescentado
pela Lei nº 4.963/2006, obedecerá às disposições
deste Decreto.
Art. 2º O benefício somente se aplica:
I às concessionárias e permissionárias de transporte coletivo
de passageiros que comprovem estar cadastradas nos órgãos competentes;
II às aquisições de veículos realizadas até
30 de maio de 2007, cuja saída dos estabelecimentos fabricantes ou revendedores
seja efetivada até o dia 10 de julho de 2007.
Art. 3º Fica o Secretário de Estado de Fazenda
autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários ao controle do benefício.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Luiz Fernando de Souza Governador em exercício)
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