Espírito Santo
ISS
DECRETO
13.270, DE 30-3-2007
(A TRIBUNA DE 5-4-2007)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Vitória
Prefeito de Vitória regulamenta as novas regras para parcelamento de débitos fiscais
As novas regras também se aplicam aos débitos de natureza não tributária e aqueles inscritos em dívida ativa, podendo o contribuinte, a seu critério, revisar e adaptar os parcelamentos obtidos de acordo com a regra anterior (Lei 4.452/97). Este Decreto regulamenta a Lei 6.755, de 17-11-2006 (Informativo 47/2006), revogando os Decretos 10.558, de 13-4-2000 Informativo 16/2000); e 13.029, de 8-11-2006 (Informativo 47/2006).
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 6.755, de 17 de novembro de 2006, DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação
da Lei nº 6.755, de 17 de novembro de 2006, que define normas de parcelamento
e pagamento de créditos do município de Vitória.
Art. 2º As disposições deste Decreto
se aplicam aos créditos do Município devidamente constituídos,
de ofício ou espontaneamente, inscritos ou não em dívida ativa
e de quaisquer origens, independente da fase de cobrança, na forma elencada
no artigo 2º da Lei 6.755, de 2006.
CAPÍTULO II
Do Parcelamento
Seção I
Das Normas
Art. 3º Poderão ser pagos através de
parcelamento os seguintes créditos do Município:
I os relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeitos
a homologação e que tenham sido objeto de lançamento de ofício;
II os relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
sujeitos a homologação e que tenha sido denunciado espontaneamente
pelo contribuinte;
III os de natureza não tributária;
IV os inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º Considera-se denúncia espontânea, para efeito
do disposto neste artigo o requerimento averbado no Protocolo-Geral, da Prefeitura
Municipal de Vitória, antes do início da ação fiscal definido
na legislação em vigor, no qual seja informada a receita mensal tributável
não recolhida no prazo regulamentar, acompanhado do pedido de parcelamento.
§ 2º Os débitos de natureza não tributária são
aqueles originários de multa por descumprimento das normas relativas ao
uso e parcelamento do solo urbano, posturas, publicidade, meio ambiente, vigilância
sanitária, direito do consumidor, aos relativos ao Programa de Regularização
de Edificações e aos lançados na forma de preço público
definidos por ato do Secretário de Fazenda.
Art. 4º O parcelamento será formalizado mediante
assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento,
no qual deverá constar:
I identificação e assinatura do devedor ou responsável;
II número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física
(CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do devedor e/ou
do responsável;
III número de inscrição municipal e endereço completo
e contato telefônico do devedor e/ou do responsável, inclusive endereço
eletrônico (e-mail), se houver;
IV origem do débito, inclusive juros, multas e quaisquer outros
acréscimos que deram origem a dívida;
V valor total da dívida;
VI número de parcelas concedidas;
VII valor de cada parcela;
VIII normas pertinentes ao parcelamento efetuado;
IX valor da parcela inicial ou 1ª parcela, bem como as demais parcelas
comprometidas.
Art.
5º O parcelamento somente se efetiva com o pagamento da
parcela inicial ou da 1ª parcela, no prazo previsto no inciso III do artigo
6º deste Decreto.
Art. 6º Aplicam-se os seguintes dispositivos ao
parcelamento:
I o não pagamento de qualquer parcela de débitos não inscritos
em Dívida Ativa no prazo superior a 60 (sessenta) dias contados a partir
da data de seu vencimento implicará o cancelamento do parcelamento e em
antecipação de vencimento e retorno das parcelas restantes, com a
perda dos descontos concedidos, e, conseqüentemente, inscrição
do débito em Dívida Ativa;
II o não pagamento de qualquer parcela de débitos inscritos
em Dívida Ativa no prazo superior a 60 (sessenta) dias contados a partir
da data de seu vencimento, implicará o cancelamento do parcelamento e em
antecipação de vencimento e retorno das parcelas restantes, com a
perda dos descontos concedidos, sendo objeto de cobrança judicial e nos
casos em que houver execução fiscal em curso, o prosseguimento do
respectivo processo;
III os prazos estabelecidos nos incisos I e II, não se aplicam a
primeira parcela ou parcela inicial, que deverá ser paga na data fixada
no termo previsto no artigo 4º deste Decreto;
IV no caso de cancelamento previsto no inciso II será permitido
a repactuação do parcelamento, em cada fase de cobrança do débito,
nas seguintes condições:
a) pagamento integral e à vista de no mínimo 10% (dez por cento) do
valor do débito remanescente;
b) parcelamento do restante do débito segundo as condições previstas
neste Decreto.
V o não pagamento de qualquer parcela do débito da repactuação
prevista no inciso IV no prazo superior a 60 (sessenta) dias contados a partir
de seu vencimento, implicará o cancelamento do parcelamento e sua cobrança
judicial, sendo admitida sua repactuação na mesma forma prevista no
citado dispositivo.
Parágrafo único O disposto no inciso I deste artigo não
se aplica aos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, sujeitos a homologação e que tenham sido denunciados espontaneamente
pelo contribuinte que, em caso de perda de parcelamento, serão objeto de
lançamento de ofício, submetendo-se às normas relativas aos débitos
de que trata o inciso I do artigo 3º deste Decreto.
Art. 7º O não pagamento das parcelas nas datas
de seus vencimentos implicará aplicação dos percentuais de multa
previstos no Inciso I do artigo 2º da Lei nº 4.452, de 10 de julho
de 1997.
Seção II
Dos Prazos e Formas de Parcelamento
Subseção I
Da Regra Geral
Art.
8º O parcelamento poderá ser efetuado nos seguintes
prazos:
I em tantas parcelas mensais e consecutivas quantos forem os meses em
atraso, no caso de créditos ainda não constituídos, denunciados
espontaneamente pelo devedor ou responsável, na forma do inciso II e §
1º do artigo 3º deste Decreto;
II em até 120 (cento de vinte) parcelas mensais e consecutivas para
os demais débitos relacionados no artigo 3º deste Decreto.
Parágrafo único Atendendo aos interesses da administração
municipal e através de autorização do Secretário Municipal
de Fazenda, poderá ser autorizado o pagamento de débitos, cujo valor
total seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em
número de parcelas superior ao estipulado no inciso II deste artigo.
Art. 9º Os valores das parcelas mensais não
poderão ser inferiores aos seguintes valores:
I R$ 20,00 (vinte reais) quando se tratar de débitos de pessoa física;
II R$ 60,00 (sessenta reais) quando se tratar de débitos de pessoa
jurídica.
Parágrafo único Excetua-se do disposto neste artigo o parcelamento
na forma do inciso I do artigo 8º deste Decreto.
Art. 10 O valor das parcelas bem como os valores expressos
em reais constantes dos artigos 8º e 9º serão atualizados na
forma da Lei nº 5.248, de 26 de dezembro de 2000.
Subseção II
Da Regra Especial
Art.
11 Os créditos do Município relativos ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, oriundos de lançamento de ofício,
além da forma estabelecida nos artigos 8º e 9º deste Decreto,
poderão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis na mesma
data de recolhimento do Imposto, correspondendo cada parcela a no mínimo
1% (um por cento) da média da receita bruta mensal de serviços auferida
nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do parcelamento.
§ 1º O prazo máximo de parcelamento na forma estabelecida
no caput deste artigo é de 120 (cento e vinte) meses, sendo fixado
em R$ 300,00 (trezentos reais), atualizados na forma da Lei 5.248/2000, o valor
mínimo de cada parcela.
§ 2º O valor fixado para a parcela poderá ser revisto
a cada 12 (doze) meses, a pedido do contribuinte, não havendo dilatação
do número máximo de parcelas fixado, sem prejuízo da atualização
da mesma na forma da Lei nº 5.248, de 2000.
Art. 12 Os parcelamentos firmados até a data de
vigência da Lei nº 6.755, de 2006, com base no § 2º do artigo
25 da Lei nº 6.075, de 2003, e suas alterações posteriores, serão
adaptados às normas contidas no artigo 11 deste Decreto.
§ 1º O procedimento de que trata este artigo deverá ser
efetuado até 30 de abril de 2007, cabendo à Gerência de Administração
Tributária a adoção das medidas necessárias para a sua aplicação.
§ 2º Para efeito deste artigo, o cálculo da parcela levará
em consideração a média da receita bruta mensal de serviços
auferida no exercício de 2006.
CAPÍTULO III
Do Pagamento
Seção I
Das Formas de Pagamento
Art. 13 O pagamento do débito poderá ser efetuado
das seguintes formas:
I pagamento à vista e integral do débito; e
II pagamento parcelado do débito.
Seção II
Do Pagamento à Vista e Integral
Art. 14 Considera-se pagamento a vista ou integral do débito o pagamento total do crédito constituído, aplicando-se as reduções previstas nesta Seção.
Subseção I
Dos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
sob a forma variável, oriundos de lançamento de ofício
Art. 15 Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, sob a forma variável, oriundos de lançamento
de ofício, poderão ser pagos com as seguintes reduções:
I 60% (sessenta por cento) da multa por infração e juros de
mora no pagamento dentro do prazo de 20 dias da data do lançamento;
II
50% (cinqüenta por cento) da multa por infração e juros de mora
no pagamento dentro do prazo de impugnação;
III 45% (quarenta e cinco por cento) da multa por infração
e juros de mora no pagamento dentro do prazo de recurso ao Conselho Municipal
de Recursos Fiscais (CMRF);
IV 40% (quarenta por cento) da multa por infração e juros de
mora e 50% (cinqüenta por cento) da multa por inscrição em dívida
ativa e de juros de mora para os créditos inscritos em Dívida Ativa.
Parágrafo único Para efeito de aplicação do disposto
neste artigo adota-se o seguinte:
I o prazo de 20 (vinte) dias do lançamento se refere ao prazo previsto
de impugnação do lançamento, contados da data de ciência
do Auto de Infração.
II o prazo de impugnação refere-se àquele ocorrido entre
a data de apresentação da mesma e o 20º (vigésimo) dia da
ciência da decisão em 1ª Instância.
III o prazo de recurso ao CMRF refere-se àquele ocorrido entre a
data de registro do recurso à decisão de 1ª Instância e
o 20º (vigésimo) dia da ciência da decisão em 2ª Instância.
Subseção II
Dos débitos inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, ao Imposto Sobre a Transmissão
de Bens Imóveis, as Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia,
as Taxas de Serviços Públicos, a Contribuição para Custeio
dos Serviços de Iluminação Pública, ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza tributado sob a forma
fixa e aos débitos não tributários e as obrigações
tributárias acessórias, inscritos em dívida ativa
Art. 16 Os débitos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, as Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, as Taxas de Serviços Públicos, a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tributado sob a forma fixa, inscritos em dívida ativa e aos débitos não tributários e as obrigações tributárias acessórias, inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos com a redução de 70% (setenta por cento) da multa de Dívida Ativa e 50% (cinqüenta por cento) dos juros, inclusive de Dívida Ativa.
Seção III
Do Pagamento Parcelado
Art. 17 O pagamento parcelado do débito poderá
ser efetuado atendidas as condições previstas no Capítulo II
deste Decreto aplicando-se as reduções previstas nesta Seção.
§ 1º Para efeito de determinar a quantidade de parcelas e o
seu valor mínimo, será considerado o valor total dos débitos.
§ 2º O valor da parcela inicial de que trata esta Seção,
será calculada sobre o saldo do débito, depois de descontadas as respectivas
reduções.
Subseção I
Dos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
sob a forma variável, oriundos de lançamento de ofício, inclusive
aqueles inscritos em Dívida Ativa
Art. 18 Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, sob a forma variável, oriundos de lançamento
de ofício, inclusive aqueles inscritos em Dívida Ativa, poderão
ser pagos com as seguintes reduções, obedecido o seguinte escalonamento:
I 40% (quarenta por cento) das multas e dos juros se o valor da parcela
inicial for equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor integral do
débito;
II 30% (trinta por cento) das multas e dos juros se o valor da parcela
inicial for equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor integral do débito;
III 20% (vinte por cento) das multas e dos juros se o valor da parcela
inicial for equivalente a 30% (trinta por cento) do valor integral do débito;
IV 10% (dez por cento) das multas e dos juros se o valor da parcela inicial
for equivalente a 20% (vinte por cento) do valor integral do débito.
Parágrafo único Para efeito de aplicação do disposto
neste artigo, o valor integral do débito refere-se ao valor apurado após
os descontos previstos nos incisos I a IV.
Subseção II
Dos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
oriundos de denúncia espontânea
Art. 19 Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, oriundos de denúncia espontânea poderão
ser pagos com as seguintes reduções, obedecido o seguinte escalonamento:
I 40% (quarenta por cento) de redução da multa e juros, se
o valor da parcela inicial for equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor
integral débito;
II 30% (trinta por cento) de redução da multa e juros, se o
valor da parcela inicial for equivalente a 70% (setenta por cento) do valor
integral débito;
III 20% (vinte por cento) de redução da multa e juros, se o
valor da parcela inicial for equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor
integral débito; e
IV 10% (dez por cento) de redução da multa e juros, se o valor
da parcela inicial for equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor
integral débito.
Parágrafo único Para efeito de aplicação do disposto
neste artigo, o valor integral do débito refere-se ao valor apurado após
os descontos previstos nos incisos I a IV.
Subseção III
Dos débitos inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, ao Imposto Sobre a Transmissão
de Bens Imóveis, as Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia,
as Taxas de Serviços Públicos, a Contribuição para Custeio
dos Serviços de Iluminação Pública, ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza tributado sob a forma fixa e aos débitos não
tributários e as obrigações tributárias acessórias,
inscritos em dívida ativa
Art.
20 Os débitos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis,
as Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, as Taxas de Serviços
Públicos, a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação
Pública, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tributado
sob a forma fixa, inscritos em dívida ativa e aos débitos não
tributários e as obrigações tributárias acessórias,
inscritos em dívida ativa poderão ser pagos com as seguintes reduções,
obedecido o seguinte escalonamento:
I 40% (quarenta por cento) de redução da multa de Dívida
Ativa e dos juros, inclusive de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial
for equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor integral do débito;
II
30% (trinta por cento) de redução da multa de Dívida Ativa e
dos juros, inclusive de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial for
equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor integral do débito;
III 20% (vinte por cento) de redução da multa de Dívida
Ativa e dos juros, inclusive de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial
for equivalente a 30% (trinta por cento) do valor integral do débito;
IV 10% (dez por cento) de redução da multa de Dívida Ativa
e dos juros, inclusive de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial for
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor integral do débito.
Parágrafo único Para efeito de aplicação do disposto
neste artigo, o valor integral do débito refere-se ao valor apurado após
os descontos previstos nos incisos I a IV.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 21 Ficam mantidos os parcelamentos pactuados na
forma da Lei 4.452, de 10 de julho de 1997 e no Decreto 10.558, de 13 de abril
de 2000.
Parágrafo único A critério exclusivo do contribuinte,
os parcelamentos previstos no caput deste artigo, poderão ser repactuados
na forma deste Decreto.
Art. 22 Para efeito de aplicação do disposto
no artigo 21, considera-se valor do débito o saldo remanescente do parcelamento
pactuado nas regras anteriores.
Art. 23 A repactuação poderá ser efetuada
como novo parcelamento ou como pagamento à vista ou integral do saldo remanescente,
aplicando-se as reduções cabíveis para cada caso e o limite e
valor mínimo das parcelas.
Art. 24 Ficam revogados os Decretos 10.558, de 13 de
abril de 2000, e 13.029, de 08 de novembro de 2006.
Art.
25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Carlos Coser Prefeito Municipal; Maurício Cezar Duque
Secretário Municipal de Fazenda)
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