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São Paulo

Serviço de comunicação: Estado dispensa juros e multas

Decreto 51756/2007

06/05/2007 00:19:03

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DECRETO 51.756, DE 13-4-2007
(DO-SP DE 14-4-2007)

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal

Serviço de comunicação: Estado dispensa juros e multas
Benefício vale para as prestações de serviços realizadas até 31-12-2005, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos de cargas, para as demais modalidades a regra está prevista no Decreto 51.754/2007, divulgado neste fascículo. Imposto devido pode ser pago integralmente ou parcelado, desde que o pedido de parcelamento seja protocolizado até 31-5-2007.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-139/2006, de 15 de dezembro de 2006, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria-Geral do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica dispensado o recolhimento do valor dos juros e do valor atualizado das multas, nos percentuais abaixo indicados, na liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrente de prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, realizadas em território paulista até 31 de dezembro de 2005:
I – 90% (noventa por cento) do valor atualizado das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, se o débito for recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas;
II – 80% (oitenta por cento) do valor atualizado das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, se o débito for recolhido em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas;
III – 70% (setenta por cento) do valor atualizado das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, se o débito for recolhido em até 40 (quarenta) parcelas mensais e consecutivas;
IV – 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, se o débito for recolhido em até 50 (cinqüenta) parcelas mensais e consecutivas;
V – 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas e do valor dos juros, se o débito for recolhido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º – O valor do imposto a ser recolhido nos termos deste artigo:
1. poderá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais à sua base de cálculo:
a) 3% (três por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003;
b) 4% (quatro por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004;
c) 6% (seis por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005;
d) 8% (oito por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006;
2. deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente e ser recolhido, em moeda corrente, até 31 de maio de 2007.
§ 2º – O benefício previsto no item 1 do § 1º:
1. fica condicionado à não-apropriação dos créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados nas prestações dos serviços de comunicação;
2. é opcional e sua adoção pelo contribuinte poderá ser feita em relação a cada exercício anual.
Art. 2º – O disposto neste Decreto fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:
I – adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
II – desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este Decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 3º – A liquidação dos débitos fiscais de que trata este Decreto poderá ser efetuada parceladamente, com acréscimo financeiro, observado o disposto na legislação, desde que o pedido de parcelamento seja protocolizado até 31 de maio de 2007.
Parágrafo único – Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais de que trata este Decreto serão analisados independentemente da existência de parcelamento anterior em curso ou de pedido em andamento e poderão ser deferidos a título precário.
Art. 4º – Para fins de fruição dos benefícios previstos neste Decreto, a empresa beneficiária deverá:
I – solicitar prévia autorização ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda deste Estado;
II – firmar declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste Decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do imposto nas prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, sob pena de perda dos benefícios outorgados.
Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda poderá exigir, ainda, que a empresa beneficiária observe os mecanismos de controle por ela estabelecidos.
Art. 5º – A concessão dos benefícios previstos neste Decreto não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal.
Parágrafo único – Para efeito deste Decreto, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.
Art. 6º – O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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