São Paulo
DECRETO 51.756, DE 13-4-2007
(DO-SP DE 14-4-2007)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Serviço de comunicação: Estado dispensa juros e multas
Benefício
vale para as prestações de serviços realizadas até 31-12-2005,
na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos de cargas, para
as demais modalidades a regra está prevista no Decreto 51.754/2007, divulgado
neste fascículo. Imposto devido pode ser pago integralmente ou parcelado,
desde que o pedido de parcelamento seja protocolizado até 31-5-2007.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-139/2006, de 15 de dezembro
de 2006, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria-Geral do
Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica dispensado o recolhimento do valor
dos juros e do valor atualizado das multas, nos percentuais abaixo indicados,
na liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS) decorrente de prestações de serviços
de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos
e cargas, realizadas em território paulista até 31 de dezembro de
2005:
I 90% (noventa por cento) do valor atualizado das multas e 50% (cinqüenta
por cento) do valor dos juros, se o débito for recolhido em até 20
(vinte) parcelas mensais e consecutivas;
II 80% (oitenta por cento) do valor atualizado das multas e 50% (cinqüenta
por cento) do valor dos juros, se o débito for recolhido em até 30
(trinta) parcelas mensais e consecutivas;
III 70% (setenta por cento) do valor atualizado das multas e 50% (cinqüenta
por cento) do valor dos juros, se o débito for recolhido em até 40
(quarenta) parcelas mensais e consecutivas;
IV 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas e 50% (cinqüenta
por cento) do valor dos juros, se o débito for recolhido em até 50
(cinqüenta) parcelas mensais e consecutivas;
V 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas e do
valor dos juros, se o débito for recolhido em até 60 (sessenta) parcelas
mensais e consecutivas.
§ 1º O valor do imposto a ser recolhido nos termos deste artigo:
1. poderá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais
à sua base de cálculo:
a) 3% (três por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2003;
b) 4% (quatro por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004;
c) 6% (seis por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005;
d) 8% (oito por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006;
2. deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente e ser
recolhido, em moeda corrente, até 31 de maio de 2007.
§ 2º O benefício previsto no item 1 do § 1º:
1. fica condicionado à não-apropriação dos créditos
decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados
nas prestações dos serviços de comunicação;
2. é opcional e sua adoção pelo contribuinte poderá ser
feita em relação a cada exercício anual.
Art. 2º O disposto neste Decreto fica condicionado
a que o contribuinte beneficiado:
I adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações
de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e
rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados
do tomador;
II desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos
de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança
do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação,
na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.
Parágrafo único O descumprimento do disposto neste artigo implica
imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este Decreto,
restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e
tornando-o imediatamente exigível.
Art. 3º A liquidação dos débitos
fiscais de que trata este Decreto poderá ser efetuada parceladamente, com
acréscimo financeiro, observado o disposto na legislação, desde
que o pedido de parcelamento seja protocolizado até 31 de maio de 2007.
Parágrafo único Os pedidos de parcelamento de débitos
fiscais de que trata este Decreto serão analisados independentemente da
existência de parcelamento anterior em curso ou de pedido em andamento
e poderão ser deferidos a título precário.
Art. 4º Para fins de fruição dos benefícios
previstos neste Decreto, a empresa beneficiária deverá:
I solicitar prévia autorização ao Coordenador da Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda deste Estado;
II firmar declaração no sentido de que aceita e se submete
às exigências deste Decreto e que renuncia a qualquer questionamento
administrativo ou judicial sobre a incidência do imposto nas prestações
de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e
rastreamento de veículo e carga, sob pena de perda dos benefícios
outorgados.
Parágrafo único A Secretaria da Fazenda poderá exigir,
ainda, que a empresa beneficiária observe os mecanismos de controle por
ela estabelecidos.
Art. 5º A concessão dos benefícios previstos
neste Decreto não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais
e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento)
do valor do débito fiscal.
Parágrafo único Para efeito deste Decreto, considera-se débito
fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária,
dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.
Art. 6º O disposto neste Decreto não autoriza
a restituição ou compensação de importância já
recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando
houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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