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Pernambuco

Alterado o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Associada do Estado de Pernambuco

Decreto 30356/2007

06/05/2007 00:19:03

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DECRETO 30.356, DE 16-4-2007
(DO-PE DE 17-4-2007)

PRODINPE
Alteração

Alterado o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Associada do Estado de Pernambuco
Foram acrescentados dispositivos ao PRODINPE relativamente à isenção e diferimento do ICMS para as mercadorias relacionadas no Anexo Único e concedido isenção do imposto na reintrodução, no mercado Interno, de embarcação e de plataforma ou respectivos módulos que tenham sido exportadas, bem como estabelecidas as condições para utilização dos benefícios fiscais. Este Ato altera o Decreto 29.592, de 24-8-2006 (Informativo 35/2006).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, alterada pela Lei nº 13.177, de 29 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º –  O Decreto nº 29.592, de 24 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – A sistemática de tributação do ICMS relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco (PRODINPE), instituído pela Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, consiste na concessão dos seguintes incentivos fiscais:
I – isenção do ICMS relativa:
.............................................................................................    
d) à saída interna e à importação das mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando o destinatário for empresa responsável pelas obras de construção civil ou aquelas relativas à estrutura física do estaleiro naval (Lei nº 13.177, de 29-12-2006); (ACR)
e) à reintrodução, no mercado interno, de embarcação e de plataforma, ou respectivos módulos, que tenham sido exportados (Lei nº 13.177, de 29-12-2006); (ACR)
II – diferimento do recolhimento do ICMS:
.............................................................................................    
d) na aquisição, em outra Unidade da Federação, de mercadorias ou bens, relacionados no Anexo Único, quando realizada por empresa de construção civil, relativamente ao imposto devido a este Estado nos termos da legislação específica (Lei nº 13.177, de 29-12-2006); (ACR)
.............................................................................................    
Art. 2º – Relativamente aos benefícios previstos neste Decreto: (NR)
I – aplicam-se a estabelecimento que, embora de natureza diversa da de estaleiro naval, desenvolva a atividade de construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de plataformas ou respectivos módulos (Lei nº 13.177, de 29-12-2006); (ACR)
II – sua fruição fica condicionada ao prévio credenciamento do estaleiro naval, do estabelecimento mencionado no inciso I e dos respectivos estabelecimentos fornecedores, que deverão, para esse efeito, dirigir requerimento à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC) da Secretaria da Fazenda e preencher os seguintes requisitos (Lei nº 12.710, de 18-11-2004): (REN/NR)
a) estar com a situação cadastral regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE); (REN)
b) não ter sócio: (REN)
1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda; (REN)
2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, permanecendo como tal até a
 data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso; (REN)
c) estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – Arquivo SEF; (REN)
d) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação do preenchimento deste requisito será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento. (REN)
 ........................................................................................... ”
Art. 2º – Fica acrescentado o Anexo Único ao Decreto nº 29.592, de 24 de agosto de 2006, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão)

ANEXO ÚNICO

“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 29.592/2006”
RELAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À ISENÇÃO DO ICMS OU AO DIFERIMENTO DO RESPECTIVO RECOLHIMENTO
(artigo 1º, I, “d”, e II, “d”)

NBM/SH

PRODUTO

2505.90

Areia para construção

2517

Pedra britada

2523.29.10

Cimento CP II – 32

3816.00

Concreto usinado estrutural, magro e betuminoso a quente (CBUQ)

3824.40.00

Aditivo superfluidificante RX-625

3824

Desmoldante

3917

Tubo em PVC

3917.40.90

Válvula e conexão em PVC

6810

Poste de concreto para iluminação pública e tubo em concreto armado tipo “CA” para drenagem

6810.91.00

Estaca de concreto pré-moldada

7209

Aço ASTM A36

7214.20.00

Aço CA-50 e CA-60

7214

Aço CP-190-RB

7312

Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de aço, não isolados para usos elétricos

7217

Arame recozido de aço nº 18

7301.10.00

Estaca tipo prancha metálica

7304

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

7307.19.20

Conexão em aço carbono

7308

Viga e estrutura metálicas

7308.40.00

Andaime tubular, fôrma e insert metálicos

7323.90.00

Poste metálico para iluminação pública

8474

Equipamento para central de concreto

8481

Válvula e conexão em aço

8537.10.90

Quadro elétrico

8544

Cabo de baixa, média e alta tensão

7314

Tela metálica soldada

7302.10.10

Trilho

7302.10.90

7302.40.00

Tala de junção e placa de apoio ou assentamento

6812.99.10

Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação

6810.11.00

Bloco cerâmico e de concreto

7213

Barra e cordoalha de aço para tirante

7214

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