Pernambuco
DECRETO
30.356, DE 16-4-2007
(DO-PE DE 17-4-2007)
PRODINPE
Alteração
Alterado o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica
Associada do Estado de Pernambuco
Foram
acrescentados dispositivos ao PRODINPE relativamente à isenção
e diferimento do ICMS para as mercadorias relacionadas no Anexo Único e
concedido isenção do imposto na reintrodução, no mercado
Interno, de embarcação e de plataforma ou respectivos módulos
que tenham sido exportadas, bem como estabelecidas as condições para
utilização dos benefícios fiscais. Este Ato altera o Decreto
29.592, de 24-8-2006 (Informativo 35/2006).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o
disposto na Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, alterada pela Lei
nº 13.177, de 29 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.592, de 24 de
agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS
relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica
Pesada Associada do Estado de Pernambuco (PRODINPE), instituído pela Lei
nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, consiste na concessão dos seguintes
incentivos fiscais:
I isenção do ICMS relativa:
.............................................................................................
d) à saída interna e à importação das mercadorias relacionadas
no Anexo Único, quando o destinatário for empresa responsável
pelas obras de construção civil ou aquelas relativas à estrutura
física do estaleiro naval (Lei nº 13.177, de 29-12-2006); (ACR)
e) à reintrodução, no mercado interno, de embarcação
e de plataforma, ou respectivos módulos, que tenham sido exportados (Lei
nº 13.177, de 29-12-2006); (ACR)
II diferimento do recolhimento do ICMS:
.............................................................................................
d) na aquisição, em outra Unidade da Federação, de mercadorias
ou bens, relacionados no Anexo Único, quando realizada por empresa de construção
civil, relativamente ao imposto devido a este Estado nos termos da legislação
específica (Lei nº 13.177, de 29-12-2006); (ACR)
.............................................................................................
Art. 2º Relativamente aos benefícios previstos
neste Decreto: (NR)
I aplicam-se a estabelecimento que, embora de natureza diversa da de
estaleiro naval, desenvolva a atividade de construção, ampliação,
reparo, modernização e transformação de plataformas ou respectivos
módulos (Lei nº 13.177, de 29-12-2006); (ACR)
II sua fruição fica condicionada ao prévio credenciamento
do estaleiro naval, do estabelecimento mencionado no inciso I e dos respectivos
estabelecimentos fornecedores, que deverão, para esse efeito, dirigir requerimento
à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC)
da Secretaria da Fazenda e preencher os seguintes requisitos (Lei nº 12.710,
de 18-11-2004): (REN/NR)
a) estar com a situação cadastral regular perante o Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco (CACEPE); (REN)
b) não ter sócio: (REN)
1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria
da Fazenda; (REN)
2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento,
se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda,
permanecendo como tal até a
data da verificação do atendimento das condições previstas
neste inciso; (REN)
c) estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema
de Escrituração Fiscal Arquivo SEF; (REN)
d) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se
que a comprovação do preenchimento deste requisito será relativa
à regularização de débito do imposto, constituído ou
não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento.
(REN)
...........................................................................................
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo Único ao Decreto nº
29.592, de 24 de agosto de 2006, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão)
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 29.592/2006
RELAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À ISENÇÃO DO ICMS OU AO
DIFERIMENTO DO RESPECTIVO RECOLHIMENTO
(artigo 1º, I, d, e II, d)
NBM/SH |
PRODUTO |
2505.90 |
Areia para construção |
2517 |
Pedra britada |
2523.29.10 |
Cimento CP II 32 |
3816.00 |
Concreto usinado estrutural, magro e betuminoso a quente (CBUQ) |
3824.40.00 |
Aditivo superfluidificante RX-625 |
3824 |
Desmoldante |
3917 |
Tubo em PVC |
3917.40.90 |
Válvula e conexão em PVC |
6810 |
Poste de concreto para iluminação pública e tubo em concreto armado tipo CA para drenagem |
6810.91.00 |
Estaca de concreto pré-moldada |
7209 |
Aço ASTM A36 |
7214.20.00 |
Aço CA-50 e CA-60 |
7214 |
Aço CP-190-RB |
7312 |
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de aço, não isolados para usos elétricos |
7217 |
Arame recozido de aço nº 18 |
7301.10.00 |
Estaca tipo prancha metálica |
7304 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço |
7307.19.20 |
Conexão em aço carbono |
7308 |
Viga e estrutura metálicas |
7308.40.00 |
Andaime tubular, fôrma e insert metálicos |
7323.90.00 |
Poste metálico para iluminação pública |
8474 |
Equipamento para central de concreto |
8481 |
Válvula e conexão em aço |
8537.10.90 |
Quadro elétrico |
8544 |
Cabo de baixa, média e alta tensão |
7314 |
Tela metálica soldada |
7302.10.10 |
Trilho |
7302.10.90 |
|
7302.40.00 |
Tala de junção e placa de apoio ou assentamento |
6812.99.10 |
Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação |
6810.11.00 |
Bloco cerâmico e de concreto |
7213 |
Barra e cordoalha de aço para tirante |
7214 |
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