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Rio de Janeiro

Prefeito do Rio proíbe caça-níqueis

Decreto 27791/2007

06/05/2007 00:19:02

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OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS

DECRETO 27.791, DE 10-4-2007
(DO-MRJ DE 11-4-2007)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Proibição de Caça-níqueis – Município do Rio de Janeiro

Prefeito do Rio proíbe caça-níqueis

Este Decreto determina a suspensão e, posteriormente, a cassação do alvará de licença do estabelecimento que mantiver máquinas de jogo conhecidas como caça-níqueis. Inicialmente, haverá suspensão do funcionamento do local por 30 dias, caso se mantenha a irregularidade o alvará será cassado. Se for constatado que as máquinas são manuseadas por menores de 18 anos o alvará será cassado já no primeiro momento.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no ordenamento legal vigente;
Considerando a necessidade dos estabelecimentos observarem o que estiver disposto nos seus respectivos alvarás;
Considerando o disposto no Decreto nº 18.989/2000, que aprovou o Regulamento 1 do Código de Posturas Municipais; DECRETA:
Art. 1º – Os estabelecimentos que mantiverem em seu interior máquinas denominadas caça-níqueis, ainda que gratuitamente, ou mesmo pertencentes a terceiros, estarão sujeitos à aplicação das seguintes penas:
I – suspensão do funcionamento por trinta dias; ou
II – cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento, nas reincidências das irregularidades definidas no caput deste artigo, ou for constatada, a qualquer tempo, utilização dos dispositivos mencionados por criança ou adolescente menor de dezoito anos.
Art. 2º – A aplicação das sanções previstas no artigo 1º será efetuada:
I – após análise da denúncia feita diretamente à autoridade municipal;
II – após comunicação do registro de ocorrência policial, pela autoridade competente;
III – pelo processamento da verificação efetuada pela ação fiscalizadora do município.
Parágrafo único – As sanções de que trata o artigo primeiro poderão deixar de ser aplicadas na hipótese da máquina ser retirada do estabelecimento antes da imposição da penalidade.
Art. 3º – A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização autuará a denúncia em processo administrativo próprio e determinará a notificação do denunciado para apresentar defesa prévia no prazo de quinze dias, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º – Rejeitada a defesa e constatada a infração, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização determinará a expedição do mandado de suspensão de funcionamento ou encaminhará o processo para o Secretário Municipal de Governo para fins de cassação do alvará de licença para estabelecimento, conforme o caso.
§ 2º – Da decisão de suspensão ou cassação caberá recurso para a autoridade competente, na forma da Lei.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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