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São Paulo

Estado reduz penalidade pelo descumprimento de obrigações acessórias

Decreto 51735/2007

06/05/2007 00:19:02

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DECRETO 51.735, DE 4-4-2007
(DO-SP DE 5-4-2007)

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Penalidade

Estado reduz penalidade pelo descumprimento de obrigações acessórias

Medida beneficia, com redução de 70% de seu valor atualizado, as penalidades relativas ao escumprimento das obrigações ocorridas até 31-12-2005. Pagamento deve ser efetuado até 30-4-2007.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos Convênios ICMS-50/2006, de 7 de julho de 2006, ICMS-73/2006, de 3 de agosto de 2006, e ICMS-127/2006, de 11 de dezembro de 2006, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria-Geral do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ocorrido até 31 de dezembro de 2005, poderá ser liqüidado com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, mediante recolhimento, em moeda corrente e em parcela única, até 30 de abril de 2007.
Parágrafo único – O pagamento nas condições previstas neste artigo:
1. implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos;
2. aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação deste Decreto, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;
3. impede a aplicação do disposto no artigo 95 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989;
4. aplica-se apenas a auto de infração lavrado no qual não tenha havido exigência de imposto por qualquer de seus itens.
Art. 2º – Para efeito deste Decreto:
I – considera-se débito a soma das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação estadual;
II – a concessão do benefício mencionado no artigo 1º não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito.
Art. 3º – O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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