São Paulo
DECRETO 51.735, DE 4-4-2007
(DO-SP DE 5-4-2007)
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Penalidade
Estado reduz penalidade pelo descumprimento de obrigações acessórias
Medida beneficia, com redução de 70% de seu valor atualizado, as penalidades relativas ao escumprimento das obrigações ocorridas até 31-12-2005. Pagamento deve ser efetuado até 30-4-2007.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto nos Convênios ICMS-50/2006, de 7 de julho
de 2006, ICMS-73/2006, de 3 de agosto de 2006, e ICMS-127/2006, de 11 de dezembro
de 2006, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria-Geral do
Estado, DECRETA:
Art. 1º O débito decorrente exclusivamente
de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias
relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
ocorrido até 31 de dezembro de 2005, poderá ser liqüidado com
redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, mediante
recolhimento, em moeda corrente e em parcela única, até 30 de abril
de 2007.
Parágrafo único O pagamento nas condições previstas
neste artigo:
1. implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia
a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos;
2. aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação
deste Decreto, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que
incidiria nas parcelas vincendas;
3. impede a aplicação do disposto no artigo 95 da Lei nº 6.374,
de 1º de março de 1989;
4. aplica-se apenas a auto de infração lavrado no qual não tenha
havido exigência de imposto por qualquer de seus itens.
Art. 2º Para efeito deste Decreto:
I considera-se débito a soma das multas, da atualização
monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na
legislação estadual;
II a concessão do benefício mencionado no artigo 1º não
dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários
advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito.
Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza
a restituição ou compensação de importância já
recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando
houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda;
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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