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São Paulo

Saída de semi-elaborado para as Áreas de Livre Comércio é beneficiada com isenção

Decreto 51734/2007

06/05/2007 00:19:02

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DECRETO 51.734, DE 4-4-2007
(DO-SP DE 5-4-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Saída de semi-elaborado para as Áreas de Livre Comércio é beneficiada com isenção

Estado esclarece aplicação do benefício de isenção para as saídas de produtos semi-elaborados para as ALC, bem como para as saídas de veículos destinados a deficientes físicos. Foi alterado o Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-06/2007 e 07/2007, ratificados pelo Decreto nº 51.640, de 12 de março de 2007, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do artigo 5° do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 5º – (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) – Saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros (Convênios ICMS-01/90, cláusula primeira, caput, ICMS-52/92, ICMS-37/97, ICMS-05/99, cláusula primeira, IV, 26, e ICMS-06/2007).” (NR).
Art. 2º – Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo realizadas até 31 de maio de 2007, nos termos e nas condições previstas no Convênio ICMS-77/2004, de 24 de setembro de 2004, cujos pedidos tenham sido protocolizados até 31 de janeiro de 2007.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde 1º de fevereiro de 2007, o artigo 2º;
II – desde 20 de março de 2007, o artigo 1º. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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