São Paulo
DECRETO
51.734, DE 4-4-2007
(DO-SP DE 5-4-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Saída de semi-elaborado para as Áreas de Livre Comércio é beneficiada com isenção
Estado esclarece aplicação do benefício de isenção para as saídas de produtos semi-elaborados para as ALC, bem como para as saídas de veículos destinados a deficientes físicos. Foi alterado o Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-06/2007 e 07/2007,
ratificados pelo Decreto nº 51.640, de 12 de março de 2007, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o caput do artigo 5° do Anexo I do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000:
Art. 5º (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) Saída
de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização
ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá
e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima,
Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas,
e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município
de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana,
armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel
de passageiros (Convênios ICMS-01/90, cláusula primeira, caput,
ICMS-52/92, ICMS-37/97, ICMS-05/99, cláusula primeira, IV, 26, e ICMS-06/2007).
(NR).
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as saídas internas
e interestaduais de veículo automotor novo realizadas até 31 de maio
de 2007, nos termos e nas condições previstas no Convênio ICMS-77/2004,
de 24 de setembro de 2004, cujos pedidos tenham sido protocolizados até
31 de janeiro de 2007.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I desde 1º de fevereiro de 2007, o artigo 2º;
II desde 20 de março de 2007, o artigo 1º. (José Serra;
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes
Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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