São Paulo
DECRETO
51.754, DE 13-4-2007
(DO-SP DE 14-4-2007)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Serviço de comunicação: Estado dispensa juros e multas
Benefício
vale para as prestações de serviços realizadas até 31-12-2005,
com exceção das prestações na modalidade de monitoramento
e rastreamento de veículos de cargas, cujo tratamento é dado pelo
Decreto 51.756/2007,divulgado neste Fascículo. Imposto devido pode ser
pago integralmente até 30-4-2007 ou parcelado. Foi revogado o Decreto 51.740,
de 5-4-2007 (DO-SP de 6-4-2007).
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto nos Convênios ICMS-72/2006, de 3 de agosto
de 2006, e ICMS-126/2006, de 11 de dezembro de 2006, e no Parecer PA nº
35/2007, exarado pela Procuradoria-Geral do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica dispensado o recolhimento de 50% (cinqüenta
por cento) do valor dos juros e de 90% (noventa por cento) do valor atualizado
das multas na liquidação de débitos fiscais relacionados com
o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrente de prestações
de serviços de comunicação realizadas até 31 de dezembro
de 2005.
§ 1º O valor do imposto a ser recolhido nos termos deste artigo:
1. poderá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais
à sua base de cálculo:
a) 5% (cinco por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2003;
b) 12% (doze por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004;
c) 15% (quinze por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005;
2. deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente e ser
recolhido, em moeda corrente, até 30 de abril de 2007.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo a toda e qualquer prestação
de serviço de comunicação, independentemente da denominação
contratual, comercial ou técnica que lhe seja dada pelo prestador ou pelo
contratante, inclusive a classificada na legislação administrativa
federal como de serviços de valor adicionado, serviços de meios de
telecomunicação, contratação de porta, utilização
de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou
de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação
de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet.
§ 3º O disposto no item 1 do § 1º fica condicionado
à não-apropriação dos créditos decorrentes das entradas
de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados nas prestações
de serviços de comunicação.
Art. 2º O disposto neste Decreto fica condicionado:
I ao recolhimento integral do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
incidente nas prestações de serviços de comunicação,
relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro
a 31 de julho de 2006, até 30 de abril de 2007, pelo seu valor original;
II a que o contribuinte beneficiado:
a) não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do
ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
b) adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações
de serviços de comunicação o valor total dos serviços cobrados
do tomador;
c) desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos
de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança
do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação.
Parágrafo único O descumprimento do disposto neste artigo implica
imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este Decreto,
restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e
tornando-o imediatamente exigível.
Art. 3º A liquidação dos débitos
fiscais de que trata este Decreto poderá ser efetuada parceladamente, com
acréscimo financeiro, observado o disposto na legislação, desde
que o pedido de parcelamento seja protocolizado até 30 de abril de 2007.
Parágrafo único Os pedidos de parcelamento de débitos
fiscais de que trata este Decreto serão analisados independentemente da
existência de parcelamento anterior em curso ou de pedido em andamento
e poderão ser deferidos a título precário.
Art.
4º Para fins de fruição dos benefícios previstos
neste Decreto, a Secretaria da Fazenda poderá exigir que a empresa beneficiária:
I
observe os mecanismos de controle por ela estabelecidos;
II solicite prévia autorização à repartição
fiscal a que estiver vinculada;
III firme declaração no sentido de que aceita e se submete
às exigências deste Decreto e que renuncia a qualquer questionamento
administrativo ou judicial sobre a incidência do imposto nas prestações
de serviços de comunicação, sob pena de perda dos benefícios
outorgados.
Art. 5º A concessão dos benefícios previstos
neste Decreto não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais
e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento)
do valor do débito fiscal.
Parágrafo único Para efeito deste Decreto, considera-se débito
fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária,
dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.
Art. 6º O disposto neste Decreto não autoriza
a restituição ou compensação de importância já
recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando
houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 51.740,
de 5 de abril de 2007.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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