x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Belo Horizonte regulamenta as novas regras para parcelamento de débitos

Decreto 12675/2007

06/05/2007 00:19:02

Untitled Document

ISS

DECRETO 12.675, DE 10-4-2007
(DO-Belo Horizonte DE 11-4-2007)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de Belo Horizonte

Belo Horizonte regulamenta as novas regras para parcelamento de débitos

As novas regras, criadas pela Lei 9.337, de 6-2-2007 (Fascículo 06/2007), se aplicam aos débitos fiscais e aos preços públicos, e prevê a redução da multa por recolhimento em atraso aplicada através de ação fiscal. De acordo com o Decreto 12.675/2007, o ISS poderá ser parcelado em até 60 vezes, quando confessado ou denunciado pelo contribuinte, e os demais débitos poderão ser pagos em até 180 vezes. Está vedado o parcelamento do ISS retido na fonte e o devido por autônomos, bem como as taxas municipais e IPTU do exercício em curso, exceto quando forem inscritos em dívida ativa no curso do exercício. Este Ato também alterou as normas para compensação de débitos com créditos líquidos e certos para com a Fazenda Pública municipal, de que trata o Decreto 11.620, de 29-1-2004 (Informativo 05/2004). Fica revogado o Decreto 11.982, de 9-3-2005 (Informativo 10/2005), que havia aprovado a regulamentação do Programa Especial de Parcelamento.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições, e com fundamento na Lei nº 9.337, de 6 de fevereiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – Observadas as garantias e as demais exigências fixadas neste Decreto, e respeitados os limites de valores mínimos das parcelas estabelecidos nas Tabelas constantes do Anexo Único deste Decreto, o parcelamento de créditos tributários, fiscais e preço público, previsto na Lei nº 9.337, de 6 de fevereiro de 2007, será concedido:
I – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, para o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) sujeito ao lançamento por homologação, denunciado ou confessado espontaneamente pelo contribuinte pessoa jurídica ou pelo responsável tributário, inclusive quando realizados nos termos da alínea “c” do inciso II do § 2º do artigo 8º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, com a redação dada pelo artigo 10 da Lei nº 9.337/2007;
II – em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, nos demais casos de créditos passíveis de parcelamento.
§ 1º – A denúncia e a confissão de débito do ISSQN não recolhido no prazo regulamentar pelo contribuinte ou responsável tributário caracteriza a regular constituição dos créditos tributários respectivos.
§ 2º – A retificação dos valores denunciados espontaneamente, para fins de parcelamento, só é admissível mediante a comprovação, por meio de documentação hábil, do erro quanto aos valores originalmente confessados.
Art. 2º – A adesão ao parcelamento dos créditos de que trata este Decreto será efetivada:
I – tratando-se do ISSQN sujeito a lançamento por homologação, com a formalização da denúncia e confissão de dívida apresentada em formulário próprio, com a identificação dos serviços geradores da incidência do imposto não recolhido, a discriminação mensal dos valores devidos e a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida;
II – para os demais créditos, pelo pagamento do depósito inicial indicado na guia recebida por via postal, ou solicitada via internet no endereço eletrônico http://www.fazenda.pbh.gov.br: ou ainda requerida nas Centrais de Atendimento das Secretarias Municipais de Administração Regional ou na Central de Atendimento da Dívida Ativa.
Parágrafo único – A guia emitida para pagamento na hipótese do inciso II do caput deste artigo deverá trazer a opção para pagamento à vista com desconto de 15% (quinze por cento), nos termos da legislação municipal ou para pagamento parcelado conforme Tabelas I e II constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º – O depósito inicial de que trata o inciso II do artigo 2º deste Decreto será calculado em função do valor total do crédito parcelado, com base nas Tabelas I e II do Anexo Único deste Decreto, com vencimento para 15 (quinze) dias após a emissão da respectiva guia de recolhimento. § 1º – Em caráter excepcional, o percentual constante das Tabelas referidas no caput deste artigo para o cálculo do depósito inicial do parcelamento previsto no inciso II do artigo 1º deste Decreto poderá ser reduzido mediante autorização do Gerente de 1º Nível da Gerência de Dívida Ativa, até o limite de 4% (quatro por cento).
§ 2º – A parcela subseqüente ao depósito inicial de que trata este artigo vencerá 30 (trinta) dias após o pagamento daquele valor, e as demais no mesmo dia dos meses imediatamente posteriores.
§ 3º – O pagamento de qualquer parcela do crédito parcelado configura o reconhecimento tácito da dívida respectiva.
Art. 4º – É vedado o parcelamento na forma deste Decreto:
I – do ISSQN retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal;
II – do ISSQN de autônomos, das taxas municipais e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), no exercício de seu lançamento, salvo quando o débito for inscrito em dívida ativa no curso do exercício, no interesse da Fazenda Municipal.
Art. 5º – O saldo devedor objeto do parcelamento sujeita-se, a partir da data da efetivação do benefício:
I – à atualização monetária, no dia 1º de janeiro de cada exercício, nos termos da legislação municipal vigente;
II – à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do crédito parcelado, incidente no primeiro dia de cada mês subseqüente à concessão do parcelamento.
Art. 6º – No parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa, ocorrendo o pagamento antecipado de parcelas efetuado em conjunto com a respectiva parcela vencível no mês em curso, será concedido um desconto de 10% (dez por cento) aplicado sobre o somatório das respectivas parcelas pagas antecipadamente.
Art. 7º – A extinção de créditos passíveis de parcelamento, por meio do pagamento antecipado de parcelas, dar-se-á na ordem inversa de vencimento destas, a partir da última parcela.
Art. 8º – O pagamento das parcelas efetuado por meio de desconto automático em conta corrente importa:
I – em se tratando de ISSQN, confessado ou denunciado espontaneamente, na redução para 10% (dez por cento) da multa moratória, conforme previsto no inciso IV do artigo 8º da Lei nº 7.378/97, com redação dada pelo artigo 14 da Lei nº 8.405, de 5 de julho de 2002;
II – em se tratando de créditos inscritos em dívida ativa, no desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela quitada nesta opção, conforme previsto no artigo 12B da Lei nº 7.378/97, acrescentado pelo artigo 16 da Lei nº 8.405/2002.
§ 1º – O pagamento das parcelas por meio de desconto em conta corrente do devedor será efetivado sob sua responsabilidade, mediante a assinatura do Termo de Autorização para Desconto Automático, realizada junto a estabelecimento bancário conveniado com o Município para prática dessa operação.
§ 2º – O benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica à hipótese de parcelamento prevista na alínea “c” do inciso II do § 2º do artigo 8º da Lei nº 7.378/97, com a redação dada pelo artigo 10 da Lei nº 9.337/2007.
Art. 9º – Os descontos de que tratam os artigos 6º e 8º deste Decreto:
I – aplicam-se somente aos créditos decorrentes de Lei editada no âmbito da competência do Município;
II – aplicam-se aos parcelamentos em curso com base nas Leis nos 5.762, de 24 de julho de 1990, e nº 8.405/2002;
Parágrafo único – Não se aplicam ao crédito, objeto de compensação, os descontos de que tratam os artigos 6º e 8º deste Decreto.
Art. 10 – A suspensão da ação de execução fiscal dos créditos parcelados será procedida pelo Procurador Municipal responsável, no âmbito do processo judicial respectivo, após a efetivação do parcelamento do débito ajuizado.
Art. 11 – Os honorários advocatícios poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas, conforme Tabela III do Anexo Único deste Decreto, mantendo-se as demais condições aplicáveis ao parcelamento dos créditos do Município previstas neste Decreto.
Art. 12 – O não-pagamento de qualquer parcela por um período de 60 (sessenta) dias, bem como a suspensão do recolhimento de duas parcelas consecutivas mediante desconto automático em conta corrente, implicará o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original das multas eventualmente reduzidas, relativamente às parcelas não pagas.
§ 1º – Em se tratando de crédito já inscrito em dívida ativa, proceder-se-á à imediata cobrança judicial do remanescente.
§ 2º – Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.
§ 3º – Em se tratando de créditos de ISSQN denunciados espontaneamente, inclusive quando realizados nos termos da alínea “c” do inciso II do § 2º do artigo 8º da Lei nº 7.378/97, com a redação dada pelo artigo 10 da Lei nº 9.337/2007, o órgão competente procederá à imediata inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, independente de notificação, acrescido das multas moratórias aplicadas na ação fiscal homologatória de 70% (setenta por cento), com redução para 50% (cinqüenta por cento), nos termos da Lei nº 7.378/97, se quitado ou reparcelado na forma da Lei nº 9.337/2007.
Art. 13 – A opção prevista no parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 9.337/2007 deverá ser requerida nas Centrais de Atendimento das Secretarias Municipais de Administração Regional ou na Central de Atendimento da Dívida Ativa, por meio de formulário próprio assinado pelo representante legal.
Art. 14 – O § 2º do artigo 1º do Decreto nº 11.620, de 29 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...............................................................................    

§ 2º – Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos tributários e não tributários passíveis da compensação de que trata este parágrafo aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido após 31-12-2004, observadas as seguintes condições:
I – estar o precatório regularmente inscrito e incluído em orçamento;
II – o precatório de natureza alimentar poderá quitar até o limite de 80% (oitenta por cento) do crédito objeto de compensação, desde que previamente quitado o percentual de 20% (vinte por cento) do referido crédito ou previamente parcelado o montante integral, após efetivado o depósito inicial, nos termos do regulamento específico;
III – o precatório de natureza não alimentar poderá quitar até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do crédito objeto de compensação, desde que previamente quitado o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do referido crédito ou previamente parcelado o montante integral, após efetivado o depósito inicial, nos termos do regulamento específico;
IV – o precatório poderá ser utilizado para abater saldo devedor de parcelamento em curso, efetivado nos moldes da Lei nº 9.337/2007, sendo vedada a compensação, por operação, de valor inferior a 5% (cinco por cento) do crédito parcelado, observados os limites previstos nos incisos II e III deste parágrafo;
V – os percentuais previstos nos incisos II e III deste parágrafo serão calculados com base no saldo devedor objeto do parcelamento, efetivado nos moldes da Lei nº 9.337/2007;
VI – a compensação de créditos parcelados dar-se-á na ordem inversa de vencimento das parcelas, a partir da última parcela;
VII – a cessão do crédito consubstanciado em precatório poderá ser operacionalizada por intermédio de instituição financeira conveniada com o Município;
VIII – a utilização de precatório de natureza alimentar e não alimentar para compensação de mesmo crédito será efetivada até o limite dos percentuais para quitação ou parcelamento a que se referem os incisos II e III deste parágrafo em relação aos respectivos saldos remanescentes passíveis de compensação." (NR)
Art. 15 – O § 2º do artigo 2º do Decreto nº 11.620/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...............................................................................    
§ 2º – Para a compensação de créditos tributários e não tributários por meio de créditos de terceiros recebidos a título de cessão, o contribuinte deverá juntar ao formulário próprio de requerimento:
I – o original ou cópia autenticada do instrumento público de cessão de crédito firmado pelo cedente, no qual deverá constar a identificação precisa do valor, da natureza e origem do crédito cedido existente contra a Fazenda Pública Municipal, bem como o número do lançamento e natureza do crédito tributário ou não tributário que se pretende ter compensado;
II – guia quitada, integral ou do depósito inicial, caso parcelados, dos valores relativos aos limites percentuais do crédito tributário ou não tributário não alcançados pela compensação, nos termos do disposto nos incisos II e III do § 2º do artigo 1º deste Decreto;
III – cópia do parecer da Gerência de Contas e Perícia Judicial da Procuradoria-Geral do Município, consignando a natureza, o valor e a regularidade do precatório utilizado, atualizado em até no máximo 10 (dez) dias anteriores à data da cessão." (NR)
Art. 16 – O artigo 2º do Decreto nº 11.620/2004 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 4º e 5º:
“Art. 2° – ...............................................................................    
§ 4º – O requerimento do parecer previsto no inciso III do § 2º deste artigo deverá ser protocolizado previamente na Gerência de Contas e Perícia Judicial da Procuradoria-Geral do Município, que emitirá o mencionado parecer no prazo de 15 dias.
§ 5º – A compensação por meio de créditos próprios ou de terceiros recebidos a título de cessão poderá ser também requerida pelo responsável solidário ou por sucessão do crédito tributário ou não tributário devido ao Município, que, sem prejuízo dos documentos exigidos no § 2º deste artigo, deverá juntar ao formulário próprio de requerimento cópia autenticada dos documentos comprobatórios desta condição." (AC)
Art. 17 – Aplicam-se às compensações com utilização de créditos de terceiros, consubstanciados em precatório, requeridas até a data da publicação deste Decreto, as disposições do § 2º do artigo 1º da Lei nº 7.640/99, sem as alterações determinadas pelo artigo 11 da Lei nº 9.337/2007.
Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 11.982, de 9 de março de 2005, cujos efeitos, à exceção do seu artigo 10, ficam mantidos para os parcelamentos concedidos nos termos das Leis nº 5.762/90 e nº 8.405/2002, enquanto permanecerem ativos até sua quitação integral. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte)

ANEXO ÚNICO

TABELAS PARA O PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.337/2007

a) Os valores em Reais (R$) das Tabelas abaixo não se sujeitam à atualização monetária.
b) O parcelamento poderá ser efetuado de duas até a quantidade máxima de parcelas estabelecida nas Tabelas abaixo, desde que observado o valor total do débito e respeitado o valor mínimo da parcela.
c) O valor mínimo de cada parcela de honorário não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

CONTRIBUINTE PESSOA NATURAL

TABELA I

TABELA de Parcelamento para “PESSOA NATURAL”

Faixa

Depósito Inicial

Parcelas

Valor Mínimo da Parcela

Valor Total do Débito

Preço da Guia-Desconto

De

Até

1

16%

2

12

R$    20,00

R$    600,00

100%

2

8%

13

24

R$    40,00

R$    1.600,00

50%

3

6%

25

36

R$    60,00

R$    3.200,00

50%

4

5%

37

48

R$    80,00

R$    5.000,00

50%

5

4%

49

60

R$    100,00

R$    10.000,00

50%

6

4%

61

72

R$    125,00

R$    12.000,00

25%

7

4%

73

84

R$    150,00

R$    15.000,00

25%

8

4%

85

96

R$    175,00

R$    20.000,00

25%

9

4%

97

108

R$    200,00

R$    30.000,00

 –

10

4%

109

120

R$    250,00

R$    40.000,00

 –

11

4%

121

132

R$    300,00

R$    50.000,00

 –

12

4%

133

144

R$    350,00

R$    60.000,00

 –

13

5%

145

156

R$    400,00

R$    75.000,00

 –

14

6%

157

168

R$    450,00

R$    90.000,00

 –

15

8%

169

179

R$    500,00

R$    100.000,00

 –

15

8%

180

Maior que R$ 500,00

Maior que R$ 100.000,00

 –

CONTRIBUINTE PESSOA JURÍDICA

TABELA II

TABELA de Parcelamento para “PESSOA JURÍDICA”

Faixa

Depósito Inicial

Parcelas

Valor Mínimo da Parcela

Valor Total do Débito

Preço da Guia-Desconto

De

Até

1

16%

2

12

R$    50,00

R$    2.000,00

100%

2

8%

13

24

R$    1000,00

R$    4.000,00

50%

3

6%

25

36

R$    150,00

R$    8.000,00

50%

4

5%

37

48

R$    200,00

R$    16.000,00

50%

5

4%

49

60

R$    250,00

R$    20.000,00

50%

6

4%

61

72

R$    300,00

R$    26.000,00

25%

7

4%

73

84

R$    350,00

R$    35.000,00

25%

8

4%

85

96

R$    400,00

R$    45.000,00

25%

9

4%

97

108

R$    450,00

R$    60.000,00

 –

10

4%

109

120

R$    500,00

R$    80.000,00

 –

11

4%

121

132

R$    600,00

R$    100.000,00

 –

12

4%

133

144

R$    700,00

R$    120.000,00

 –

13

5%

145

156

R$    800,00

R$    150.000,00

 –

14

6%

157

168

R$    900,00

R$    180.000,00

 –

15

8%

169

179

R$    1.000,00

R$    200.000,00

 –

15

8%

180

Maior que R$ 1.000,00

Maior que R$ 200.000,00

 –

TABELA DE PARCELAMENTO DE HONORÁRIOS

TABELA III

Faixa

Parcelas

Qte de parcelas com honorários

De

Até

1

2

9

2

1

10

14

3

2

15

19

4

2

20

24

5

3

25

29

6

3

30

34

7

4

35

39

8

4

40

44

9

4

45

49

10

5

50

54

11

5

55

59

12

6

60

64

13

6

65

69

14

7

70

74

15

7

75

79

16

7

80

84

17

8

85

89

18

8

90

94

19

9

95

99

20

9

100

104

21

9

105

109

22

10

110

114

23

10

115

119

24

11

120

124

25

11

125

129

26

11

130

134

27

12

135

139

28

12

140

144

29

13

145

149

30

13

150

154

31

14

155

159

32

14

160

164

33

14

165

169

34

15

170

174

35

15

175

180

36

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade