Minas Gerais
ISS
DECRETO
12.675, DE 10-4-2007
(DO-Belo Horizonte DE 11-4-2007)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Belo Horizonte
Belo Horizonte regulamenta as novas regras para parcelamento de débitos
As novas regras, criadas pela Lei 9.337, de 6-2-2007 (Fascículo 06/2007), se aplicam aos débitos fiscais e aos preços públicos, e prevê a redução da multa por recolhimento em atraso aplicada através de ação fiscal. De acordo com o Decreto 12.675/2007, o ISS poderá ser parcelado em até 60 vezes, quando confessado ou denunciado pelo contribuinte, e os demais débitos poderão ser pagos em até 180 vezes. Está vedado o parcelamento do ISS retido na fonte e o devido por autônomos, bem como as taxas municipais e IPTU do exercício em curso, exceto quando forem inscritos em dívida ativa no curso do exercício. Este Ato também alterou as normas para compensação de débitos com créditos líquidos e certos para com a Fazenda Pública municipal, de que trata o Decreto 11.620, de 29-1-2004 (Informativo 05/2004). Fica revogado o Decreto 11.982, de 9-3-2005 (Informativo 10/2005), que havia aprovado a regulamentação do Programa Especial de Parcelamento.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições,
e com fundamento na Lei nº 9.337, de 6 de fevereiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º Observadas as garantias e as demais exigências
fixadas neste Decreto, e respeitados os limites de valores mínimos das
parcelas estabelecidos nas Tabelas constantes do Anexo Único deste Decreto,
o parcelamento de créditos tributários, fiscais e preço público,
previsto na Lei nº 9.337, de 6 de fevereiro de 2007, será concedido:
I em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, para o Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) sujeito ao lançamento por
homologação, denunciado ou confessado espontaneamente pelo contribuinte
pessoa jurídica ou pelo responsável tributário, inclusive quando
realizados nos termos da alínea c do inciso II do § 2º
do artigo 8º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, com a
redação dada pelo artigo 10 da Lei nº 9.337/2007;
II em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas,
nos demais casos de créditos passíveis de parcelamento.
§ 1º A denúncia e a confissão de débito
do ISSQN não recolhido no prazo regulamentar pelo contribuinte ou responsável
tributário caracteriza a regular constituição dos créditos
tributários respectivos.
§ 2º A retificação dos valores denunciados espontaneamente,
para fins de parcelamento, só é admissível mediante a comprovação,
por meio de documentação hábil, do erro quanto aos valores originalmente
confessados.
Art. 2º A adesão ao parcelamento dos créditos
de que trata este Decreto será efetivada:
I tratando-se do ISSQN sujeito a lançamento por homologação,
com a formalização da denúncia e confissão de dívida
apresentada em formulário próprio, com a identificação dos
serviços geradores da incidência do imposto não recolhido, a
discriminação mensal dos valores devidos e a assinatura do Termo de
Reconhecimento de Dívida;
II para os demais créditos, pelo pagamento do depósito inicial
indicado na guia recebida por via postal, ou solicitada via internet no endereço
eletrônico http://www.fazenda.pbh.gov.br: ou ainda requerida nas
Centrais de Atendimento das Secretarias Municipais de Administração
Regional ou na Central de Atendimento da Dívida Ativa.
Parágrafo único A guia emitida para pagamento na hipótese
do inciso II do caput deste artigo deverá trazer a opção
para pagamento à vista com desconto de 15% (quinze por cento), nos termos
da legislação municipal ou para pagamento parcelado conforme Tabelas
I e II constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º O depósito inicial de que trata o
inciso II do artigo 2º deste Decreto será calculado em função
do valor total do crédito parcelado, com base nas Tabelas I e II do Anexo
Único deste Decreto, com vencimento para 15 (quinze) dias após a emissão
da respectiva guia de recolhimento. § 1º Em caráter
excepcional, o percentual constante das Tabelas referidas no caput deste
artigo para o cálculo do depósito inicial do parcelamento previsto
no inciso II do artigo 1º deste Decreto poderá ser reduzido mediante
autorização do Gerente de 1º Nível da Gerência de Dívida
Ativa, até o limite de 4% (quatro por cento).
§ 2º A parcela subseqüente ao depósito inicial
de que trata este artigo vencerá 30 (trinta) dias após o pagamento
daquele valor, e as demais no mesmo dia dos meses imediatamente posteriores.
§ 3º O pagamento de qualquer parcela do crédito parcelado
configura o reconhecimento tácito da dívida respectiva.
Art. 4º É vedado o parcelamento na forma deste
Decreto:
I do ISSQN retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos
na legislação municipal;
II do ISSQN de autônomos, das taxas municipais e do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), no exercício de seu
lançamento, salvo quando o débito for inscrito em dívida ativa
no curso do exercício, no interesse da Fazenda Municipal.
Art. 5º O saldo devedor objeto do parcelamento
sujeita-se, a partir da data da efetivação do benefício:
I à atualização monetária, no dia 1º de janeiro
de cada exercício, nos termos da legislação municipal vigente;
II à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre
o valor atualizado do crédito parcelado, incidente no primeiro dia de cada
mês subseqüente à concessão do parcelamento.
Art. 6º No parcelamento de créditos inscritos
em dívida ativa, ocorrendo o pagamento antecipado de parcelas efetuado
em conjunto com a respectiva parcela vencível no mês em curso, será
concedido um desconto de 10% (dez por cento) aplicado sobre o somatório
das respectivas parcelas pagas antecipadamente.
Art. 7º A extinção de créditos passíveis
de parcelamento, por meio do pagamento antecipado de parcelas, dar-se-á
na ordem inversa de vencimento destas, a partir da última parcela.
Art. 8º O pagamento das parcelas efetuado por meio
de desconto automático em conta corrente importa:
I em se tratando de ISSQN, confessado ou denunciado espontaneamente,
na redução para 10% (dez por cento) da multa moratória, conforme
previsto no inciso IV do artigo 8º da Lei nº 7.378/97, com redação
dada pelo artigo 14 da Lei nº 8.405, de 5 de julho de 2002;
II em se tratando de créditos inscritos em dívida ativa, no
desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela quitada nesta opção,
conforme previsto no artigo 12B da Lei nº 7.378/97, acrescentado pelo
artigo 16 da Lei nº 8.405/2002.
§ 1º O pagamento das parcelas por meio de desconto em
conta corrente do devedor será efetivado sob sua responsabilidade, mediante
a assinatura do Termo de Autorização para Desconto Automático,
realizada junto a estabelecimento bancário conveniado com o Município
para prática dessa operação.
§ 2º O benefício de que trata o inciso I do caput
deste artigo não se aplica à hipótese de parcelamento prevista
na alínea c do inciso II do § 2º do artigo 8º
da Lei nº 7.378/97, com a redação dada pelo artigo 10 da
Lei nº 9.337/2007.
Art. 9º Os descontos de que tratam os artigos 6º
e 8º deste Decreto:
I aplicam-se somente aos créditos decorrentes de Lei editada no
âmbito da competência do Município;
II aplicam-se aos parcelamentos em curso com base nas Leis nos
5.762, de 24 de julho de 1990, e nº 8.405/2002;
Parágrafo único Não se aplicam ao crédito, objeto
de compensação, os descontos de que tratam os artigos 6º e 8º
deste Decreto.
Art. 10 A suspensão da ação de execução
fiscal dos créditos parcelados será procedida pelo Procurador Municipal
responsável, no âmbito do processo judicial respectivo, após
a efetivação do parcelamento do débito ajuizado.
Art. 11 Os honorários advocatícios poderão
ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas, conforme Tabela III
do Anexo Único deste Decreto, mantendo-se as demais condições
aplicáveis ao parcelamento dos créditos do Município previstas
neste Decreto.
Art. 12 O não-pagamento de qualquer parcela por
um período de 60 (sessenta) dias, bem como a suspensão do recolhimento
de duas parcelas consecutivas mediante desconto automático em conta corrente,
implicará o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor
original das multas eventualmente reduzidas, relativamente às parcelas
não pagas.
§ 1º Em se tratando de crédito já inscrito em
dívida ativa, proceder-se-á à imediata cobrança judicial
do remanescente.
§ 2º Em se tratando de crédito cuja cobrança
esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação
de execução fiscal.
§ 3º Em se tratando de créditos de ISSQN denunciados
espontaneamente, inclusive quando realizados nos termos da alínea c
do inciso II do § 2º do artigo 8º da Lei nº 7.378/97,
com a redação dada pelo artigo 10 da Lei nº 9.337/2007,
o órgão competente procederá à imediata inscrição
do saldo remanescente em dívida ativa, independente de notificação,
acrescido das multas moratórias aplicadas na ação fiscal homologatória
de 70% (setenta por cento), com redução para 50% (cinqüenta por
cento), nos termos da Lei nº 7.378/97, se quitado ou reparcelado na
forma da Lei nº 9.337/2007.
Art. 13 A opção prevista no parágrafo
único do artigo 13 da Lei nº 9.337/2007 deverá ser requerida
nas Centrais de Atendimento das Secretarias Municipais de Administração
Regional ou na Central de Atendimento da Dívida Ativa, por meio de formulário
próprio assinado pelo representante legal.
Art. 14 O § 2º do artigo 1º do Decreto
nº 11.620, de 29 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º ...............................................................................
§ 2º
Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se
de créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando
consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica
de apresentação, excluindo-se dos créditos tributários e
não tributários passíveis da compensação de que trata
este parágrafo aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido após
31-12-2004, observadas as seguintes condições:
I estar o precatório regularmente inscrito e incluído em orçamento;
II o precatório de natureza alimentar poderá quitar até
o limite de 80% (oitenta por cento) do crédito objeto de compensação,
desde que previamente quitado o percentual de 20% (vinte por cento) do referido
crédito ou previamente parcelado o montante integral, após efetivado
o depósito inicial, nos termos do regulamento específico;
III o precatório de natureza não alimentar poderá quitar
até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do crédito objeto de
compensação, desde que previamente quitado o percentual de 50% (cinqüenta
por cento) do referido crédito ou previamente parcelado o montante integral,
após efetivado o depósito inicial, nos termos do regulamento específico;
IV o precatório poderá ser utilizado para abater saldo devedor
de parcelamento em curso, efetivado nos moldes da Lei nº 9.337/2007,
sendo vedada a compensação, por operação, de valor inferior
a 5% (cinco por cento) do crédito parcelado, observados os limites previstos
nos incisos II e III deste parágrafo;
V os percentuais previstos nos incisos II e III deste parágrafo
serão calculados com base no saldo devedor objeto do parcelamento, efetivado
nos moldes da Lei nº 9.337/2007;
VI a compensação de créditos parcelados dar-se-á
na ordem inversa de vencimento das parcelas, a partir da última parcela;
VII a cessão do crédito consubstanciado em precatório
poderá ser operacionalizada por intermédio de instituição
financeira conveniada com o Município;
VIII a utilização de precatório de natureza alimentar
e não alimentar para compensação de mesmo crédito será
efetivada até o limite dos percentuais para quitação ou parcelamento
a que se referem os incisos II e III deste parágrafo em relação
aos respectivos saldos remanescentes passíveis de compensação."
(NR)
Art. 15 O § 2º do artigo 2º do Decreto
nº 11.620/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...............................................................................
§ 2º Para a compensação de créditos tributários
e não tributários por meio de créditos de terceiros recebidos
a título de cessão, o contribuinte deverá juntar ao formulário
próprio de requerimento:
I o original ou cópia autenticada do instrumento público de
cessão de crédito firmado pelo cedente, no qual deverá constar
a identificação precisa do valor, da natureza e origem do crédito
cedido existente contra a Fazenda Pública Municipal, bem como o número
do lançamento e natureza do crédito tributário ou não tributário
que se pretende ter compensado;
II guia quitada, integral ou do depósito inicial, caso parcelados,
dos valores relativos aos limites percentuais do crédito tributário
ou não tributário não alcançados pela compensação,
nos termos do disposto nos incisos II e III do § 2º do artigo
1º deste Decreto;
III cópia do parecer da Gerência de Contas e Perícia Judicial
da Procuradoria-Geral do Município, consignando a natureza, o valor e a
regularidade do precatório utilizado, atualizado em até no máximo
10 (dez) dias anteriores à data da cessão." (NR)
Art. 16 O artigo 2º do Decreto nº 11.620/2004
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 4º e 5º:
Art. 2° ...............................................................................
§ 4º O requerimento do parecer previsto no inciso III
do § 2º deste artigo deverá ser protocolizado previamente
na Gerência de Contas e Perícia Judicial da Procuradoria-Geral do
Município, que emitirá o mencionado parecer no prazo de 15 dias.
§ 5º A compensação por meio de créditos
próprios ou de terceiros recebidos a título de cessão poderá
ser também requerida pelo responsável solidário ou por sucessão
do crédito tributário ou não tributário devido ao Município,
que, sem prejuízo dos documentos exigidos no § 2º deste
artigo, deverá juntar ao formulário próprio de requerimento cópia
autenticada dos documentos comprobatórios desta condição."
(AC)
Art. 17 Aplicam-se às compensações com
utilização de créditos de terceiros, consubstanciados em precatório,
requeridas até a data da publicação deste Decreto, as disposições
do § 2º do artigo 1º da Lei nº 7.640/99, sem as
alterações determinadas pelo artigo 11 da Lei nº 9.337/2007.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando o Decreto nº 11.982, de 9 de março de 2005, cujos efeitos,
à exceção do seu artigo 10, ficam mantidos para os parcelamentos
concedidos nos termos das Leis nº 5.762/90 e nº 8.405/2002,
enquanto permanecerem ativos até sua quitação integral. (Fernando
Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte)
ANEXO ÚNICO
TABELAS PARA O PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.337/2007
a)
Os valores em Reais (R$) das Tabelas abaixo não se sujeitam à atualização
monetária.
b) O parcelamento poderá ser efetuado de duas até a quantidade máxima
de parcelas estabelecida nas Tabelas abaixo, desde que observado o valor total
do débito e respeitado o valor mínimo da parcela.
c) O valor mínimo de cada parcela de honorário não poderá
ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
CONTRIBUINTE PESSOA NATURAL
TABELA
I
TABELA de Parcelamento para PESSOA NATURAL |
||||||
Faixa |
Depósito Inicial |
Parcelas |
Valor Mínimo da Parcela |
Valor Total do Débito |
Preço da Guia-Desconto |
|
De |
Até |
|||||
1 |
16% |
2 |
12 |
R$ 20,00 |
R$ 600,00 |
100% |
2 |
8% |
13 |
24 |
R$ 40,00 |
R$ 1.600,00 |
50% |
3 |
6% |
25 |
36 |
R$ 60,00 |
R$ 3.200,00 |
50% |
4 |
5% |
37 |
48 |
R$ 80,00 |
R$ 5.000,00 |
50% |
5 |
4% |
49 |
60 |
R$ 100,00 |
R$ 10.000,00 |
50% |
6 |
4% |
61 |
72 |
R$ 125,00 |
R$ 12.000,00 |
25% |
7 |
4% |
73 |
84 |
R$ 150,00 |
R$ 15.000,00 |
25% |
8 |
4% |
85 |
96 |
R$ 175,00 |
R$ 20.000,00 |
25% |
9 |
4% |
97 |
108 |
R$ 200,00 |
R$ 30.000,00 |
|
10 |
4% |
109 |
120 |
R$ 250,00 |
R$ 40.000,00 |
|
11 |
4% |
121 |
132 |
R$ 300,00 |
R$ 50.000,00 |
|
12 |
4% |
133 |
144 |
R$ 350,00 |
R$ 60.000,00 |
|
13 |
5% |
145 |
156 |
R$ 400,00 |
R$ 75.000,00 |
|
14 |
6% |
157 |
168 |
R$ 450,00 |
R$ 90.000,00 |
|
15 |
8% |
169 |
179 |
R$ 500,00 |
R$ 100.000,00 |
|
15 |
8% |
180 |
Maior que R$ 500,00 |
Maior que R$ 100.000,00 |
|
CONTRIBUINTE PESSOA JURÍDICA
TABELA II
TABELA de Parcelamento para PESSOA JURÍDICA |
||||||
Faixa |
Depósito Inicial |
Parcelas |
Valor Mínimo da Parcela |
Valor Total do Débito |
Preço da Guia-Desconto |
|
De |
Até |
|||||
1 |
16% |
2 |
12 |
R$ 50,00 |
R$ 2.000,00 |
100% |
2 |
8% |
13 |
24 |
R$ 1000,00 |
R$ 4.000,00 |
50% |
3 |
6% |
25 |
36 |
R$ 150,00 |
R$ 8.000,00 |
50% |
4 |
5% |
37 |
48 |
R$ 200,00 |
R$ 16.000,00 |
50% |
5 |
4% |
49 |
60 |
R$ 250,00 |
R$ 20.000,00 |
50% |
6 |
4% |
61 |
72 |
R$ 300,00 |
R$ 26.000,00 |
25% |
7 |
4% |
73 |
84 |
R$ 350,00 |
R$ 35.000,00 |
25% |
8 |
4% |
85 |
96 |
R$ 400,00 |
R$ 45.000,00 |
25% |
9 |
4% |
97 |
108 |
R$ 450,00 |
R$ 60.000,00 |
|
10 |
4% |
109 |
120 |
R$ 500,00 |
R$ 80.000,00 |
|
11 |
4% |
121 |
132 |
R$ 600,00 |
R$ 100.000,00 |
|
12 |
4% |
133 |
144 |
R$ 700,00 |
R$ 120.000,00 |
|
13 |
5% |
145 |
156 |
R$ 800,00 |
R$ 150.000,00 |
|
14 |
6% |
157 |
168 |
R$ 900,00 |
R$ 180.000,00 |
|
15 |
8% |
169 |
179 |
R$ 1.000,00 |
R$ 200.000,00 |
|
15 |
8% |
180 |
Maior que R$ 1.000,00 |
Maior que R$ 200.000,00 |
|
TABELA DE PARCELAMENTO DE HONORÁRIOS
TABELA
III
Faixa |
Parcelas |
Qte de parcelas com honorários |
|
De |
Até |
||
1 |
2 |
9 |
2 |
1 |
10 |
14 |
3 |
2 |
15 |
19 |
4 |
2 |
20 |
24 |
5 |
3 |
25 |
29 |
6 |
3 |
30 |
34 |
7 |
4 |
35 |
39 |
8 |
4 |
40 |
44 |
9 |
4 |
45 |
49 |
10 |
5 |
50 |
54 |
11 |
5 |
55 |
59 |
12 |
6 |
60 |
64 |
13 |
6 |
65 |
69 |
14 |
7 |
70 |
74 |
15 |
7 |
75 |
79 |
16 |
7 |
80 |
84 |
17 |
8 |
85 |
89 |
18 |
8 |
90 |
94 |
19 |
9 |
95 |
99 |
20 |
9 |
100 |
104 |
21 |
9 |
105 |
109 |
22 |
10 |
110 |
114 |
23 |
10 |
115 |
119 |
24 |
11 |
120 |
124 |
25 |
11 |
125 |
129 |
26 |
11 |
130 |
134 |
27 |
12 |
135 |
139 |
28 |
12 |
140 |
144 |
29 |
13 |
145 |
149 |
30 |
13 |
150 |
154 |
31 |
14 |
155 |
159 |
32 |
14 |
160 |
164 |
33 |
14 |
165 |
169 |
34 |
15 |
170 |
174 |
35 |
15 |
175 |
180 |
36 |
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