Pernambuco
DECRETO 30.338, DE 10-4-2007
(DO-PE DE 10-4-2007)
SUCATA
Tratamento
Fiscal Alterado o tratamento fiscal aplicável nas operações com sucata, lingotes e tarugos de metais não-ferrosos
Nas saídas interestaduais desses produtos sujeitos à antecipação do imposto, o ontribuinte poderá efetuar depósito no valor do ICMS destacado na nota fiscal, em substituição ao recolhimento do mesmo, desde que seja credenciado nos termos da Portaria da Secretaria de Fazenda. A partir de 1-4-2007 os depósitos se converterão em receita do ICMS, podendo ser total ou parcial, de acordo com a apuração no período fiscal. Foi alterado o Decreto 14.876, de 12-3-91.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de os contribuintes que operam com lingotes e tarugos de metais
não-ferrosos ou sucata, quando da saída desses produtos para outra
Unidade da Federação, terem a opção de apurar o ICMS, utilizando
o procedimento de depósito do respectivo valor e posterior levantamento
deste, em substituição ao pagamento do imposto antes da saída
da mercadoria, DECRETA:
Art. 1º O artigo 630 do Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 630 Na saída para outra Unidade da Federação
dos produtos de que trata este Capítulo, o contribuinte, antes de iniciada
a remessa, adotará um dos seguintes procedimentos:
.............................................................................................
II em substituição ao disposto no inciso I: (NR)
a) até 31 de março de 2005, depositará, através de DAE específico,
o valor equivalente ao imposto devido na operação e destacado na Nota
Fiscal, anexando o referido DAE à Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria;
(REN/NR);
b) a partir de 1º de março de 2007, observará o mesmo procedimento
previsto na alínea a, desde que credenciado nos termos de portaria
do Secretário da Fazenda. (ACR)
§ 1º Para o levantamento do depósito de que trata o inciso
II, deverão ser observadas as formalidades a seguir: (NR)
I o contribuinte, após efetuar a apuração do ICMS em sua
escrita, ao término de cada período fiscal, deverá apresentar:
(NR)
a) até 31 de março de 2005, requerimento à Secretaria da Fazenda,
instruindo-o com os seguintes documentos: (REN)
1. 3ª via dos comprovantes dos depósitos efetuados no período;
(REN)
2. DAE relativo ao período fiscal, devidamente preenchido, caso haja imposto
a recolher; (REN)
b) a partir de 1º de abril de 2007: (NR/ACR)
1. até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente
ao período fiscal, requerimento à Secretaria da Fazenda, informando
o resultado da respectiva apuração do ICMS; (ACR)
2. cópia da 2ª via do DAE relativo a cada depósito efetuado no
período fiscal, anexando-a ao requerimento previsto no item 1; (ACR)
II a Secretaria da Fazenda, após análise dos documentos referidos
neste parágrafo: (NR)
a) até 31 de março de 2005, autorizará o levantamento integral
do depósito, devendo o contribuinte, quando do levantamento deste, recolher,
se for o caso, o imposto devido; (REN)
b) a partir de 1º de abril de 2007: (ACR)
1. converterá o depósito em receita do ICMS, sendo a respectiva conversão:
1.1. total, se o valor do ICMS apurado no período fiscal for igual ou superior
ao valor da soma dos depósitos, efetuados no mesmo período, devendo
o contribuinte, na hipótese de o referido valor do imposto apurado ser
superior, pagar a diferença no respectivo prazo;
1.2. parcial, se o valor do ICMS apurado no período fiscal for menor que
o valor da soma dos depósitos, efetuados no mesmo período, hipótese
em que a Secretaria da Fazenda autorizará o levantamento da diferença
entre o total do valor depositado e aquele convertido em receita do ICMS;
2. autorizará o levantamento integral do depósito, na hipótese
em que a apuração do ICMS do período fiscal não resultar
em imposto a recolher.
III REVOGADO
............................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, o inciso III do § 1º do artigo 630
do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações.
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