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Santa Catarina

Santa Catarina altera o regulamento do ICMS

Decreto 145/2007

06/05/2007 00:19:02

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DECRETO 145, DE 27-3-2007
(DO-SC DE 27-3-2007)
(Colhido no site da Secretaria)

REGULAMENTO
Alteração

Santa Catarina altera o regulamento do ICMS

Modificações tratam, em especial, do recolhimento do ICMS pela entrada no Estado, da concessão do regime especial para as saídas posteriores à importação dos produtos de informática, prorroga até 30-11-2008 a opção para que fabricantes e atacadistas de cigarro, cigarrilha e charutos e atacadistas de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto TRR e lubrificantes, façam a transmissão eletrônica dos dados constantes na nota fiscal, do diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, prorroga ainda até 21-5-2007 para empresas enquadradas no SIMPLES/SC e 10-5-2007 para as demais empresas o recolhimento do ICMS devido pela inclusão de medicamentos e produtos farmacêuticos no regime de substituição tributária, devendo constar na DIME relativa ao mês de abril. Foi alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.310 – O § 22 do artigo 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 22 – Nas hipóteses do § 1º, II, ‘c’ a ‘f’, considera-se que o bem ou mercadoria tenha entrado no Estado:
I – na data em que visado o documento fiscal no posto fiscal de fronteira situado neste Estado, ou, na falta deste, no último posto fiscal de outra Unidade da Federação por onde transitar o bem ou a mercadoria; ou
II – na data de saída do estabelecimento remetente, quando não visado o documento em qualquer das repartições a que se refere o inciso I.”
ALTERAÇÃO 1.311 – A alínea “d” do § 1º do artigo 148-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) contribua com o Fundo instituído pela Lei nº 13.334, de 2005, em montante ajustado no protocolo de que trata o inciso I;”
ALTERAÇÃO 1.312 – O artigo 148-A do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 6º – O disposto neste artigo alcança também as operações realizadas por contribuinte cujo objeto social e atividade sejam diversos da tratada nesta Seção, hipótese em que não se aplica o disposto no artigo 143.”
ALTERAÇÃO 1.313 – O § 8° do artigo 37-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8º – A transmissão eletrônica de dados da Nota Fiscal prevista no caput será opcional até 30 de novembro de 2008. ”
ALTERAÇÃO 1.314 – O inciso IV do artigo 122 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – relativas às operações realizadas entre o estabelecimento inscrito no CCICMS, nas hipóteses do Anexo 5, artigo 3°, II, e os seus locais de extração ou produção agropecuária.”
ALTERAÇÃO 1.315 – O inciso III do artigo 208 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – 8ª TEXFAIR do Brasil – Feira têxtil dos setores de cama, mesa e banho, decoração, confecções e malharia, que se realizará no período compreendido entre 29 de maio e 1º de junho de 2007, no município de Blumenau, neste Estado;”
ALTERAÇÃO 1.316 – O Capítulo XLIII do Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 269-A – O disposto neste Capítulo vigora até 30 de junho de 2007.”
Art. 2º – O artigo 4º do Decreto nº 3.989, de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 1.051 que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2007.”
Art. 3º – No artigo 2º do Decreto nº 3.990, de 8 de fevereiro de 2006, onde se lê: “...vigentes à data de publicação deste Decreto,...”, leia-se: “... vigentes na data anterior àquela de início dos efeitos deste Decreto, ...”.
Art. 4º – No artigo 2º do Decreto nº 4.548, de 6 de julho de 2006, onde se lê: “...vigentes à data de publicação deste Decreto,...”, leia-se: “... vigentes na data anterior àquela de início dos efeitos deste Decreto, ...”.
Art. 5º – O artigo 4º do Decreto nº 4.989, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Desde que atendidos os requisitos e limites previstos no RICMS/SC, Anexo 2, artigo 17, permanecem em vigor, até 30 de junho de 2007, os regimes especiais vigentes na data anterior àquela de início dos efeitos deste artigo, concedidos com base no referido artigo.”
Art. 6º – O artigo 3º do Decreto nº 41, de 31 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – O imposto devido na forma do RICMS/2001, Anexo 3, artigo 35, II, ‘a’, relativo às mercadorias de que trata o artigo 1º, poderá ser recolhido até:
I – 21 de maio de 2007, em se tratando de contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC;
II – 10 de maio de 2007, para os demais contribuintes.
Parágrafo único – O imposto a que se refere este artigo deverá ser informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), relativa ao mês de abril de 2007.”
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 1.314, que produz efeitos desde 18 de setembro de 2006. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

REMISSÃO:

  • DECRETO 2.870/2001

        “....................................................................................

  • Art. 60 – O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
    § 1° – Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
    .....................................................................................
    II – por ocasião da entrada no Estado:
    .....................................................................................
    c) de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra Unidade da Federação.
    d) de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI, exceto os referidos no inciso XIV do artigo 11 do Anexo 3;
    e) de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH – NCM 69.08.
    f) de feijão oriundo do Estado do Paraná.
    .....................................................................................     

Anexo 2     

  • Art. 148-A – Na saída subseqüente à importação de mercadorias diversas das referidas nesta Seção, poderá ser concedido o benefício fiscal previsto no caput do artigo 144, atendido o estabelecido neste artigo.
    .....................................................................................
    § 1º – O disposto neste artigo:
        

Anexo 5     

  • Art. 37-A – Os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal (CNAE-Fiscal) deverão transmitir eletronicamente os dados consignados na Nota Fiscal à Secretaria de Estado da Fazenda:
    .....................................................................................

     Anexo 6    

  • Art. 122 – O imposto fica diferido nas seguintes prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas no território catarinense:
    .....................................................................................

    Art. 208 – As saídas promovidas pelo próprio fabricante, decorrentes de negócios celebrados durante a realização dos eventos, a seguir relacionados, poderão, mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, ser escrituradas no mês subseqüente ao das referidas saídas:
    .....................................................................................

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