Trabalho e Previdência
DECRETO
6.103, DE 30-4-2007
(DO-U DE 2-5-2007)
FISCALIZAÇÃO
Auto de Infração
Altera o Regulamento da Previdência Social na parte que trata da
Gradação das Multas
Antecipa
para 2-5-2007 a aplicação do Decreto 70.235/72, relativamente aos
prazos processuais e à competência para julgamento em primeira instância,
de processos administrativo-fiscais relativos às contribuições
previdenciárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no caput e § 1º, incisos I e II, do artigo 25 da Lei nº 11.457,
de 16 de março de 2007, DECRETA:
Art.
1º Fica antecipada para 2 de maio de 2007 a aplicação
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, aos processos administrativo-fiscais
de determinação e exigência de créditos tributários
relativos às contribuições de que tratam os artigos 2º e
3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no que diz
respeito aos prazos processuais e à competência para julgamento em
primeira instância, pelos órgãos de deliberação interna
e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art.
2º Os artigos 243 e 293 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 243 ............................................................................
§ 2º
Recebida a notificação, o empregador doméstico, a empresa
ou o segurado terão o prazo de trinta dias para efetuar o pagamento ou
apresentar impugnação.
........................................................................................... (NR)
Art. 293 Constatada a ocorrência de infração a dispositivo
deste Regulamento, será lavrado auto de infração com discriminação
clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada,
contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios
de gradação, e indicando local, dia e hora de sua lavratura, observadas
as normas fixadas pelos órgãos competentes.
§ 1º
Recebido o auto de infração, o autuado terá o prazo de
trinta dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa de
ofício com redução de cinqüenta por cento ou impugnar a
autuação.
§ 2º
Impugnada a autuação, o autuado, após a ciência da
decisão de primeira instância, poderá efetuar o pagamento da
multa de ofício com redução de vinte e cinco por cento, até
a data limite para interposição de recurso.
.......................................................................................
(NR)
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
ESCLARECIMENTO:
O Decreto 70.235, de 6-3-72 (DO-U de 7-3-72), dispõe sobre o processo administrativo fiscal.
A Lei 11.457, de 16-3-2007 (Fascículo 12/2007), criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil em substituição a SRF Secretaria da Receita Federal e a SRP Secretaria da Receita Previdenciária.
O artigo 2º da Lei 11.457/2007 determina que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos; as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, e as contribuições instituídas a título de substituição.
Já o artigo 3º da Lei 11.457/2007 estabelece que também cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
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