Espírito Santo
DECRETO
1.846-R, DE 3-5-2007
(DO-ES DE 4-5-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Produtor rural terá até 31-7-2007 para providenciar o recadastramento
de sua inscrição estadual, o prazo anterior havia expirado em 30 de
março
Também
foram estabelecidas novas regras para o aproveitamento de créditos sobre
o estoque de autopeças; da prorrogação da isenção nas
operações com óleo diesel para embarcações pesqueiras;
da dispensa de uso de ECF por microempresa; do aproveitamento de crédito
nas operações com café; e sobre a utilização da Agência
Virtual da Receita Estadual, com efeitos nas datas que especifica. Foi alterado
o Decreto 1.090-R/2002 RICMS ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I o artigo 5º:
Art. 5º .................................................................................
...............................................................................................
LXXV saída, até 28 de fevereiro de 2008, de óleo diesel
nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado
o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):
...............................................................................................
(NR)
II o artigo 158:
Art. 158 A dispensa de uso e manutenção de ECF será
requerida na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito
o interessado.
Parágrafo único A dispensa de que trata este artigo fica condicionada
a que o estabelecimento não tenha débito para com a Fazenda Pública
Estadual. (NR)
III o artigo 300:
Art. 300 ...............................................................................
...............................................................................................
§ 6º A solicitação do crédito decorrente das
operações com café cru oriundo de outra Unidade da Federação
deverá ser formalizada junto à Agência da Receita Estadual da
região a que estiver circunscrito o sujeito passivo, conforme modelo definido
em ato do Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser protocolizada no
Sistema Eletrônico de Protocolo (SEP).
...............................................................................................
§ 9º Observado o disposto no § 6º, o sujeito passivo
poderá utilizar o crédito relativo ao imposto recolhido em outra Unidade
da Federação, desde que tenha transcorrido o prazo de noventa dias,
contados da data da solicitação, sem que tenha obtido resposta.
...............................................................................................
§ 10 Na hipótese de posterior constatação de que
o crédito é ilegítimo, o sujeito passivo será responsável
pelo recolhimento do imposto, atualizado monetariamente, acrescido dos juros
de mora, da penalidade pela utilização do crédito indevido e
demais acréscimos legais, caso tenha efetuado a sua apropriação
nos termos do § 9º.
...............................................................................................
(NR)
IV o artigo 664:
Art. 664 A dispensa de uso e manutenção de ECF será
requerida ao Chefe da Agência da Receita Estadual da região a que
estiver circunscrito o interessado.
...............................................................................................
(NR)
V o artigo 769-C:
Art. 769-C ............................................................................
...............................................................................................
§ 1º Para utilização da Agência Virtual, o interessado
deverá emitir e preencher o Termo de Adesão, em duas vias, conforme
modelo constante do Anexo LXXI, disponível na internet, no endereço
www.sefaz.es.gov.br, e encaminhá-lo à Agência da Receita
Estadual da região a que estiver circunscrito, com firma reconhecida.
...............................................................................................
(NR)
VI o artigo 991:
Art. 991 O estabelecimento produtor cuja inscrição estadual
não seja equiparada a de estabelecimento comercial, industrial ou gerador,
fica obrigado ao recadastramento de sua inscrição estadual, até
31 de julho de 2007, observado o seguinte:
...............................................................................................
Parágrafo único Caso não seja possível o fornecimento
do novo número de inscrição no ato do recebimento da documentação
exigida para o recadastramento, o contribuinte poderá usar a inscrição
antiga nos documentos fiscais que emitir, até que seja fornecido o número
definitivo. (NR)
VII o artigo 1.023:
Art. 1.023 O estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista
deste Estado, que possuir em seu estoque peças, componentes e acessórios,
cuja retenção e recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes tenha sido efetuada de acordo com as regras previstas nos
artigos 235, 236-A, 236-B e 236-C, deverão relacionar, discriminadamente,
os estoques destes produtos, existentes em 28 de fevereiro de 2007, e adotar
os seguintes procedimentos:
I quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime ordinário
de apuração e recolhimento do imposto:
a) informar o valor do imposto antecipado ou retido por substituição
tributária, em relação ao estoque de cada produto relacionado
na forma do caput, bem como o valor total;
b) apropriar em, no mínimo, três parcelas mensais e consecutivas,
a partir do período de apuração referente ao mês de março
de 2007, o valor total apurado na forma da alínea a, acrescido
do montante do imposto destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição,
admitida a aglutinação de parcelas, em caso de valores inferiores
a 200 VRTEs;
c) informar no livro Registro de Apuração do ICMS:
1. na coluna Outros Créditos, o valor do crédito apropriado
no período; e
2. no quadro Observações, a expressão Operações
com Peças e Acessórios Creditamento do ICMS retido sobre o
estoque apurado nos termos do artigo 1.023, do RICMS/ES; e
d) entregar à Agência da Receita Estadual da região a que estiver
circunscrito, até o dia 31 de maio de 2007, relação que contenha
o estoque inventariado, o valor do imposto antecipado ou retido por substituição
tributária e o crédito destacado nas notas fiscais de aquisição,
nos termos deste artigo, por item de mercadoria, para ser encaminhada à
Subgerência de Substituição Tributária da Gerência
Fiscal.
II quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime apuração
e recolhimento do imposto por estimativa:
a) informar o valor do imposto antecipado ou retido por substituição
tributária, em relação ao estoque de cada produto relacionado
na forma do caput, bem como o valor total;
b) deduzir o valor total apurado na forma da alínea a, a partir
do período de apuração referente ao mês de março de
2007, do valor mensal do imposto a pagar, apurado na forma do artigo 150, admitida
a dedução nos meses subseqüentes, caso não seja possível
efetuá-la integralmente em um único período de apuração,
vedado o aproveitamento do imposto destacado nas respectivas notas fiscais de
aquisição; e
c) entregar à Agência da Receita Estadual da região a que estiver
circunscrito, até o dia 31 de maio de 2007, relação que contenha
o estoque inventariado e o valor do imposto antecipado ou retido por substituição
tributária, nos termos deste artigo, por item de mercadoria, para ser encaminhada
à Subgerência de Substituição Tributária da Gerência
Fiscal; e
III independentemente do regime de apuração e recolhimento
do imposto a que estiver vinculado o estabelecimento, os produtos relacionados
na forma do caput deverão ser escriturados no livro Registro de
Inventário, com a observação Inventário de peças,
componentes e acessórios para os efeitos do artigo 1.023, do RICMS-ES,
ressalvada a microempresa, cujo faturamento bruto anual, no exercício civil
imediatamente anterior, for igual ou inferior a 90.000 VRTEs, que deverá,
apenas, manter a relação em arquivo para apresentação ao
Fisco, quando solicitada.
§ 1º Em substituição aos procedimentos previstos
nos incisos I e II, do caput, para efeito de apropriação ou
dedução do valor do imposto antecipado ou retido por substituição
tributária, o contribuinte poderá optar pela utilização
de crédito arbitrado, a ser calculado da seguinte forma:
I quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime ordinário
de apuração e recolhimento do imposto, o valor do crédito arbitrado
será equivalente ao percentual de:
a) vinte e quatro por cento, aplicado sobre a parcela do estoque relacionada
na forma do caput, cuja margem de valor agregado, inclusive lucro, utilizada
para o cálculo do imposto antecipado ou retido por substituição
tributária, tenha sido equivalente ao percentual de vinte e seis inteiros
e cinco décimos por cento; ou
b) vinte e sete por cento, aplicado sobre a parcela do estoque relacionada na
forma do caput, cuja margem de valor agregado, inclusive lucro, utilizada
para o cálculo do imposto antecipado ou retido por substituição
tributária, tenha sido equivalente aos percentuais de dez, trinta ou quarenta
por cento; e
II quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime de apuração
e recolhimento do imposto por estimativa, o crédito arbitrado será
equivalente ao percentual de dezesseis por cento, aplicado sobre o valor total
do estoque relacionado na forma do caput.
§ 2º Para fins de utilização do crédito arbitrado
de que trata o § 1º, o contribuinte deverá encaminhar à
Subgerência de Substituição Tributária da Gerência
Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual da região a que estiver
circunscrito, até o dia 31 de maio de 2007, relação contendo
os seguintes dados, relativos aos produtos existentes no estoque em 28 de fevereiro
de 2007, escriturados no livro Registro de Inventário, de acordo com o
inciso III do caput, acompanhada de cópia autenticada do livro registro
de inventário, se for o caso:
I valor total do estoque e valor total do crédito a deduzir apurado
na forma do § 1º, II, quando se tratar de estabelecimento vinculado
ao regime de apuração e recolhimento do imposto por estimativa; e
II valor do estoque discriminado em parcelas, com indicação
dos subtotais, por produtos, agrupados de acordo com os percentuais utilizados
na forma do § 1º, I, a e b, se for o caso,
bem como o valor total do crédito a apropriar, quando se tratar de estabelecimento
vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto.
§ 3º O contribuinte que optar pela utilização do
crédito arbitrado de que trata o § 1º deverá:
I considerar como termo inicial para utilização do crédito,
o período de referência relativo ao mês de março de 2007;
e
II caso já tenha sido apropriada ou deduzida a parcela referente
ao mês de março de 2007, calculada de acordo com os incisos I e II
do caput, este valor deverá ser confrontado com o montante do crédito
arbitrado e, na hipótese de o valor apropriado ou deduzido ser inferior
ao crédito arbitrado, o saldo remanescente poderá ser apropriado ou
deduzido nos meses subseqüentes.
§ 4º O valor do imposto indicado no documento de arrecadação
emitido até 28 de fevereiro de 2007, na forma do artigo 235, § 2º,
será recolhido no prazo regulamentar, devendo o contribuinte observar ao
disposto neste artigo para efeito de controle do estoque e apropriação
ou dedução do crédito relativo à antecipação tributária.
§ 5º O contribuinte que receber as mercadorias de que trata
o caput, com imposto retido, no período compreendido entre 28 de
fevereiro e 31 de março de 2007, poderá efetuar a apropriação
ou dedução do respectivo valor nos meses subseqüentes, hipótese
em que deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime ordinário
de apuração e recolhimento do imposto:
a) informar no livro Registro de Apuração do ICMS:
1. na coluna Outros Créditos, o valor do crédito apropriado;
e
2. no quadro Observações, a expressão Operações
com Peças e Acessórios Creditamento do ICMS retido por substituição
tributária após 28-2-2007 artigo 1.023, § 5º, I do
RICMS/ES;
II quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime apuração
e recolhimento do imposto por estimativa, informar no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o valor do imposto retido
por substituição tributária, após 28-2-2007;
III ocorridas as hipóteses de que tratam os incisos I e II, o contribuinte
deverá encaminhar à Subgerência de Substituição Tributária
da Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual da região
a que estiver circunscrito, até o último dia do respectivo período
de apuração cópia autenticada do livro Registro de Apuração
do ICMS ou Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência, conforme o caso. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo
1º, I e VII, que produzirá efeitos a partir de 1º de março
de 2007.
Art. 3º Ficam revogados, a partir de 1º de
março de 2007, os atos administrativos, termos de acordo e termos de credenciamentos
com a finalidade de atribuir a contribuinte localizado neste Estado a condição
de substituto tributário, nas operações com peças, componentes,
acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos
da NBM/SH, relacionados no item XXII do Anexo V do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto
nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário
de Estado da Fazenda)
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