x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

Estado fixa regras para o cadastro de importador de combustível

Decreto -R 1835/2007

06/05/2007 00:19:03

Untitled Document

DECRETO 1.835-R, DE 19-4-2007
(DO-ES DE 20-4-2007)

 

CADASTRO
Estabelecimento Importador de Combustível

Estado fixa regras para o cadastro de importador de combustível
Esta alteração do RICMS-ES (Decreto 1.090-R/2002) determina os documentos que devem ser apresentados pelos importadores de combustíveis para obtenção da inscrição estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 27 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27 – .............................................................................    
...........................................................................................
V – para o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos:
...........................................................................................    
VIII – para o estabelecimento importador de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, os previstos no inciso II e no inciso V, ‘d’.
............................................................................................”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade