Paraná
DECRETO
602, DE 18-4-2007
(DO-PR DE 18-4-2007)
ISENÇÃO
Ônibus
Estado isenta do ICMS as saídas de ônibus novos, chassis ou carrocerias destinados a empresas do Rio de Janeiro
As beneficiárias da isenção são as concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros do Estado do Rio de Janeiro e de seus municípios, que adquirirem tais produtos para uso naquele Estado. A isenção do ICMS será aplicada nas aquisições que ocorrerem até 30-5-2007. A isenção é extensiva ao serviço de transporte do trecho do estabelecimento fabricante até o endereço do adquirente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e,
Considerando os preceitos relativos à ordem econômica nacional, trazidos
no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal de 1988, a qual,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
por objetivo assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames
da justiça social;
Considerando o disposto na Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1993,
que, em seu artigo 2º, autoriza o Poder Executivo a adotar medidas necessárias
à proteção da economia paranaense, no caso da concessão,
por qualquer outra unidade federada, de benefício fiscal ou financeiro
relativo ao ICMS, do qual resulte redução ou eliminação
direta ou indireta da respectiva carga tributária, com inobservância
da legislação federal que regula a celebração de acordos
exigidos para tal fim;
Considerando a Lei nº 4.963, de 21 de dezembro de 2006, do Estado
do Rio de Janeiro, a qual determinou, sem amparo em convênio celebrado
na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a não-incidência
do imposto sobre a prestação de serviço intermunicipal de transporte
rodoviário de passageiros e o transporte fornecido pelo empregador com
ou sem ônus para funcionários e/ou empregados, bem como sobre a aquisição,
até 30 de maio de 2007, de ônibus novos (chassis e carroceria), por
parte de suas empresas concessionárias e permissionárias de transporte
coletivo de passageiros;
Considerando o Decreto nº 51.671, de 16 de março de 2007, editado
pelo Estado de São Paulo, concedendo a seus contribuintes a isenção
do imposto incidente sobre as saídas de ônibus novos (chassis e carroceria)
destinadas a empresas concessionárias e permissionárias de transporte
coletivo de passageiros do Estado do Rio de Janeiro e de seus Municípios,
bem como do imposto devido pelas prestações de serviço de transporte
destas mercadorias até o estabelecimento adquirente, DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) as saídas de ônibus novos, inclusive chassis ou carrocerias,
de estabelecimento fabricante localizado no Estado do Paraná destinadas
a empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo
de passageiros do Estado do Rio de Janeiro e de seus Municípios, para uso
em seus respectivos territórios.
Parágrafo único A isenção prevista neste artigo estende-se
às prestações de serviço de transporte, relativamente ao
trecho compreendido entre o estabelecimento do fabricante e o endereço
do adquirente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para as aquisições que
ocorrerem até 30 de maio de 2007. (Roberto Requião Governador
do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
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