Pernambuco
DECRETO
30.381, DE 24-4-2007
(DO-PE DE 25-4-2007)
TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO
TPEI
Prazo para Recolhimento
Prorrogado o prazo para recolhimento da TPEI cobrada pelo Corpo de Bombeiros
A
taxa de prevenção e extinção de incêndio poderá
ser paga em até 4 parcelas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os prazos de recolhimento da Taxa de Fiscalização
e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP), na modalidade
de Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI),
referente ao exercício de 2007, de competência do Corpo de Bombeiros
Militar de Pernambuco, previstos no Anexo 2 Tabela 1 do Decreto nº
30.113, de 29 de dezembro de 2006, passam a ser os seguintes para as hipóteses
respectivamente indicadas:
I 29 de junho de 2007: cota única e 1ª (primeira) parcela;
II 31 de julho de 2007: 2ª (segunda) parcela;
III 31 de agosto de 2007: 3ª (terceira) parcela;
IV 28 setembro de 2007: 4ª (quarta) parcela.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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