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Santa Catarina

Decreto 199/2007

11/05/2007 15:02:56

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DECRETO 199, DE 20-4-2007
(Colhido no site da Secretaria)

REGULAMENTO
Alteração

Santa Catarina altera o RICMS
Ficam estabelecidos os procedimentos para obtenção do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, relativamente à compensação do ICMS devido na importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente com os créditos acumulados decorrentes de exportação de mercadorias. Este Ato altera o Decreto 2.870, de 27-8-2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.317 – O inciso III do § 8º do artigo 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – na hipótese do inciso I do referido parágrafo, o interessado obtenha, nas Gerências Regionais, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme previsto no artigo 192, ressalvadas as disposições do artigo 192-A, ambos do Anexo 6, observando-se, ainda, o disposto no § 14.”
ALTERAÇÃO 1.318 – Os incisos VI, VII, VIII e IX do § 14 do artigo 53 passam a vigorar com a seguinte redação:
“VI – a obtenção do visto de que trata o § 8º, III, ou a liberação da mercadoria nos termos do artigo 192-A do Anexo 6, dependerá da declaração pelo solicitante, via internet, por meio de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, do número da DI ou da DSI e do valor exato do imposto devido na importação a ser compensado com o crédito acumulado;
VII – a partir da declaração prevista no inciso VI, será disponibilizada Autorização de Utilização de Crédito (AUC), que conterá, além das informações previstas no artigo 48-A, § 1º, as relativas à compensação efetivada;
VIII – o valor do imposto devido na importação, compensado com os créditos acumulados, será debitado para o estabelecimento detentor do crédito acumulado no período de referência:
a) em que se processou o desembaraço aduaneiro, na importação acobertada por DI;
b) em que efetuada a declaração prevista no inciso VI, na importação acobertada por DSI;
IX – o débito relativo à compensação será declarado pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no quadro específico da DIME, no período de referência:
a) em que se processou o desembaraço aduaneiro, na importação acobertada por DI;
b) da declaração prevista no inciso VI, na importação acobertada por DSI;”
ALTERAÇÃO 1.319 – O artigo 53 fica acrescido do § 20 com a seguinte redação:
“§ 20 – Ato do Diretor de Administração Tributária poderá dispor sobre os procedimentos administrativos relativos à compensação de que trata o § 7º, I, aplicáveis aos débitos de valor não superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), podendo inclusive dispensar as exigências previstas no § 14, IV e V.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

REMISSÃO:

  • DECRETO 2.870, DE 27-8-2001
    “...................................................................................

  • Art. 53 – O Imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
    ....................................................................................
    § 7º – O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao    ativo permanente do importador adquirente, poderá:
    I – ser compensado com créditos acumulados em decorrência da realização de operações e prestações previstas no artigo 6º, II e seus §§ 1º e 2º, demonstrado na forma do artigo 48, observando-se, ainda, o disposto no § 14.
    ....................................................................................    
    § 8º – A aplicação do disposto no § 7º fica condicionada a que:
    ....................................................................................    
    § 14 – A compensação prevista no § 7º, I, e § 13 atenderá ao seguinte:
    ...........................................
    .........................................”

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