Santa Catarina
DECRETO
199, DE 20-4-2007
(Colhido no site da Secretaria)
REGULAMENTO
Alteração
Santa Catarina altera o RICMS
Ficam
estabelecidos os procedimentos para obtenção do visto na Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento
do ICMS, relativamente à compensação do ICMS devido na importação
de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente com os créditos
acumulados decorrentes de exportação de mercadorias. Este Ato altera
o Decreto 2.870, de 27-8-2001.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.317 O inciso III do § 8º do artigo 53
passa a vigorar com a seguinte redação:
III na hipótese do inciso I do referido parágrafo, o
interessado obtenha, nas Gerências Regionais, visto prévio na Guia
para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS, conforme previsto no artigo 192, ressalvadas as disposições
do artigo 192-A, ambos do Anexo 6, observando-se, ainda, o disposto no §
14.
ALTERAÇÃO 1.318 Os incisos VI, VII, VIII e IX do § 14
do artigo 53 passam a vigorar com a seguinte redação:
VI a obtenção do visto de que trata o § 8º,
III, ou a liberação da mercadoria nos termos do artigo 192-A do Anexo
6, dependerá da declaração pelo solicitante, via internet, por
meio de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da
Secretaria de Estado da Fazenda, do número da DI ou da DSI e do valor exato
do imposto devido na importação a ser compensado com o crédito
acumulado;
VII a partir da declaração prevista no inciso VI, será
disponibilizada Autorização de Utilização de Crédito
(AUC), que conterá, além das informações previstas no artigo
48-A, § 1º, as relativas à compensação efetivada;
VIII o valor do imposto devido na importação, compensado com
os créditos acumulados, será debitado para o estabelecimento detentor
do crédito acumulado no período de referência:
a) em que se processou o desembaraço aduaneiro, na importação
acobertada por DI;
b) em que efetuada a declaração prevista no inciso VI, na importação
acobertada por DSI;
IX o débito relativo à compensação será declarado
pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no quadro específico
da DIME, no período de referência:
a) em que se processou o desembaraço aduaneiro, na importação
acobertada por DI;
b) da declaração prevista no inciso VI, na importação acobertada
por DSI;
ALTERAÇÃO 1.319 O artigo 53 fica acrescido do § 20 com
a seguinte redação:
§ 20 Ato do Diretor de Administração Tributária
poderá dispor sobre os procedimentos administrativos relativos à compensação
de que trata o § 7º, I, aplicáveis aos débitos de valor
não superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), podendo inclusive
dispensar as exigências previstas no § 14, IV e V.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2007. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)
REMISSÃO:
DECRETO
2.870, DE 27-8-2001
...................................................................................
Art.
53 O Imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto
entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês,
em cada estabelecimento do sujeito passivo.
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§
7º O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos
importados diretamente do exterior do país, destinados ao
ativo permanente do importador adquirente, poderá:
I ser compensado com créditos acumulados em decorrência
da realização de operações e prestações previstas
no artigo 6º, II e seus §§ 1º e 2º, demonstrado
na forma do artigo 48, observando-se, ainda, o disposto no § 14.
....................................................................................
§ 8º A aplicação do disposto no § 7º
fica condicionada a que:
....................................................................................
§ 14 A compensação prevista no § 7º,
I, e § 13 atenderá ao seguinte:
....................................................................................
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