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Santa Catarina

Santa Catarina altera o regulamento do ICMS

Decreto 214/2007

11/05/2007 15:02:56

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DECRETO 214, DE 23-4-2007
(Colhido no site da SEFAZ)

REGULAMENTO
Alteração

Santa Catarina altera o regulamento do ICMS
Fica diferido o pagamento do ICMS referente à parcela correspondente a 52% do ICMS devido nas operações com vinho, nas saídas realizadas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, excluídas as saídas destinadas a consumidor final, bem como inclui o valor correspondente à entrada de matérias-primas originárias de produção rural de uvas, destinadas à produção de vinho e suco de uva e à entrada de vinho, proveniente de indústria localizada no Estado, à parcela correspondente ao ICMS devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte. Foi alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.328 – O artigo 10-B do Anexo 3 fica acrescido do inciso IV e do § 4º com a seguinte redação:
“IV – de vinho, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido.”
“§ 4º – O diferimento previsto no inciso IV do caput não se aplica na saída destinada a consumidor final.”
ALTERAÇÃO 1.329 – o § 3º, artigo 4º, do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – As disposições do inciso II do § 2º não se aplicam:
I – às entradas de matérias-primas originárias de produção rural de uvas, adquiridas para utilização na produção em território catarinense de vinhos e suco de uva;
II – à entrada de vinho, proveniente da indústria que o tenha produzido, localizada neste Estado (Lei nº 10.297/96, artigo 43).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminatti; Sérgio Rodrigues Alves)

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