Ceará
DECRETO
28.710, DE 20-4-2007
(DO-CE DE 24-4-2007)
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Prazo para Cumprimento
Estado
prorroga, para 10-4-2007, os prazos das obrigações vencidas em 4,
5 e 9-4-2007
Medida
foi tomada em razão da suspensão do expediente nas repartições,
no período da Semana Santa.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de migrar os sistemas informatizados corporativos
internos da SEFAZ da plataforma alta para a plataforma baixa;
Considerando a sistemática de contagem dos prazos disposta no artigo 210
do Código Tributário Nacional;
Considerando que os postos fiscais de divisa funcionam sob a forma de plantão,
DECRETA:
Art. 1º Não haverá expediente para o
público externo, a partir das 12 (doze) horas do dia 4 de abril do ano
de 2007, todo o expediente do dia 5 de abril, e até às 12 (doze) horas
do dia 9 de abril, na Secretaria da Fazenda, excetuando-se as unidades que funcionam
sob o regime de plantão.
Art. 2º As obrigações tributárias
principal e acessória com vencimento nos dias 4, 5 e 9 de abril de 2007,
ficam prorrogados para o dia imediatamente posterior ao dia 9 de abril de 2007.
Art. 3º Nos Postos Fiscais de divisa haverá
expediente externo, devendo ser utilizado sistema informatizado corporativo
auxiliar, enquanto o novo sistema não entrar em funcionamento.
Art. 4º Na hipótese da migração
dos sistemas não ser concluída no prazo estipulado no artigo 1º
deste Decreto, fica o titular da Pasta autorizado a adotar as providências
necessárias à implementação da migração dos sistemas
informatizados corporativos da SEFAZ.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de abril de 2007.
(Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro
Benevides Filho Secretário da Fazenda)
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