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Minas Gerais

ISS/Retenção na Fonte: Fisco de Belo Horizonte define regras para caracterização de uso de estabelecimento fictício

Decreto 12689/2007

11/05/2007 15:02:56

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DECRETO 12.689, DE 20-4-2007
(DO-Belo Horizonte DE 23-4-2007)

RECOLHIMENTO
Responsabilidade – Município de Belo Horizonte

ISS/Retenção na Fonte: Fisco de Belo Horizonte define regras para caracterização de uso de estabelecimento fictício
Neste caso, a responsabilidade pelo recolhimento do ISS será do tomador do serviço, conforme dispõe a Lei 9.335, de 6-2-2007 (Fascículo 07/2007). Este Ato também esclarece quanto à contagem do prazo para redução de multa aplicada sobre o ISS apurado em procedimento fiscal, nos termos da Lei 9.334, de 6-2-2007 (Fascículo 07/2007).

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e considerando o disposto na alínea “d” do inciso I e na alínea “c” do inciso II, ambos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, e no inciso V do artigo 21 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – A Gerência de Tributos Mobiliários, ao tomar conhecimento de indícios da utilização de estabelecimento fictício para acobertar a prestação de serviços no Município, determinará a abertura de processo administrativo para a investigação e apuração dos fatos.
Parágrafo único – Considera-se estabelecimento fictício, para fins de aplicação do disposto neste artigo, aquele que, embora previsto no instrumento constitutivo da pessoa jurídica:
I – o endereço informado como sendo de sua localização não exista;
II – não funcione de fato no endereço informado;
III – não possua o complexo de bens organizado para o exercício das atividades da pessoa jurídica, conforme preceitua o artigo 1.142 do Código Civil, combinado com o artigo 4º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 2º – Instruído e saneado o processo, compete ao Gerente de Tributos Mobiliários declarar a existência de fato ou não do estabelecimento previsto no instrumento constitutivo da pessoa jurídica como prestador dos serviços tomados por residentes ou domiciliados no Município.
§ 1º – A declaração de inexistência de fato de estabelecimento prestador de serviços, para efeitos da retenção e recolhimento do ISSQN de que trata o inciso V do artigo 21 da Lei nº 8.725/2003, será publicada no Diário Oficial do Município, sem prejuízo do lançamento de ofício dos tributos devidos ao Município.
§ 2º – Os efeitos do inciso V do artigo 21 da Lei nº 8.725/2003 passam a operar a partir do dia seguinte ao da publicação da declaração de inexistência de fato de estabelecimento prestador de serviços, e somente cessarão quando a pessoa jurídica comprovar, junto à Gerência de Tributos Mobiliários, a regularização de seu estabelecimento.
§ 3º – O estabelecimento previsto no instrumento constitutivo da pessoa jurídica declarado inexistente de fato integrará o Cadastro de Estabelecimentos Fictícios, que será disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças www.fazenda.pbh.gov.br.
Art. 3º – Considera-se o início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização relacionada à apuração do imposto devido a data da notificação do Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF), ou do Termo de Intimação (TI), lavrados pela autoridade fiscal.
Parágrafo único – Para efeitos de aplicação da redução da multa prevista na alínea “d” do inciso I e na alínea “c” do inciso II, ambos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 7.378/97, o prazo de 30 (trinta) dias para quitação ou parcelamento da obrigação tributária será computado a partir da data estabelecida pelo fisco para apresentação dos documentos solicitados no Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF), ou no Termo de Intimação (TI) lavrados, que serviram de base para cientificação do sujeito passivo do início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização relacionada à apuração do tributo devido.
Art. 4º – O prazo previsto para o encerramento do procedimento de lançamento ou da medida de fiscalização relacionada à apuração do ISSQN devido deverá ser informado no TIAF ou no TI configurador do seu início.
§ 1º – A conclusão da ação fiscal de que trata este artigo deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias a contar do início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização, prorrogável a critério do fisco mediante termo próprio ou nota consignada no TIAF ou TI configurador do seu início.
§ 2º – O procedimento de lançamento ou medida de fiscalização, relacionada à apuração do ISSQN devido, será considerado encerrado:
I – com o pagamento integral da obrigação tributária, nos termos da alínea “d” do inciso I do § 2º do artigo 8º da Lei nº 7.378/97;
II – com o parcelamento integral da obrigação tributária, nos termos da alínea “c” do inciso II do § 2º do artigo 8º da Lei nº 7.378/97;
III – com o decurso do prazo estabelecido para a conclusão da ação fiscal, considerando as prorrogações procedidas, nos termos do § 1º deste artigo;
IV – com a notificação ao sujeito passivo do Termo de Verificação Fiscal (TVF), lavrado pela autoridade fiscal competente homologando ou promovendo o lançamento de ofício dos valores não recolhidos.
Art. 5º – O período objeto do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização, considerado encerrado nos termos do § 2º do artigo 4º deste Decreto, poderá ser reexaminado, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, pela instauração de nova ação fiscal, a critério do fisco, em face da constatação de valores não recolhidos ou não oferecidos à tributação pelo sujeito passivo, bem como pela ocorrência de indícios de dolo, fraude ou simulação.
Parágrafo único – O encerramento do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização, ocorrido nos termos dos incisos I, II e III do § 2º do artigo 4º deste Decreto, não configura homologação dos fatos geradores e recolhimentos do ISSQN relativos ao período objeto da fiscalização.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte)

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