Minas Gerais
DECRETO
12.689, DE 20-4-2007
(DO-Belo Horizonte DE 23-4-2007)
RECOLHIMENTO
Responsabilidade Município de Belo Horizonte
ISS/Retenção na Fonte: Fisco de Belo Horizonte define regras
para caracterização de uso de estabelecimento fictício
Neste
caso, a responsabilidade pelo recolhimento do ISS será do tomador do serviço,
conforme dispõe a Lei 9.335, de 6-2-2007 (Fascículo 07/2007). Este
Ato também esclarece quanto à contagem do prazo para redução
de multa aplicada sobre o ISS apurado em procedimento fiscal, nos termos da
Lei 9.334, de 6-2-2007 (Fascículo 07/2007).
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício das atribuições que
lhe confere o inciso VII do artigo 108 da Lei Orgânica do Município
de Belo Horizonte, e considerando o disposto na alínea d do
inciso I e na alínea c do inciso II, ambos do § 2º
do artigo 8º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, e no
inciso V do artigo 21 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º A Gerência de Tributos Mobiliários,
ao tomar conhecimento de indícios da utilização de estabelecimento
fictício para acobertar a prestação de serviços no Município,
determinará a abertura de processo administrativo para a investigação
e apuração dos fatos.
Parágrafo único Considera-se estabelecimento fictício,
para fins de aplicação do disposto neste artigo, aquele que, embora
previsto no instrumento constitutivo da pessoa jurídica:
I o endereço informado como sendo de sua localização não
exista;
II não funcione de fato no endereço informado;
III não possua o complexo de bens organizado para o exercício
das atividades da pessoa jurídica, conforme preceitua o artigo 1.142 do
Código Civil, combinado com o artigo 4º da Lei Complementar nº
116, de 31 de julho de 2003.
Art. 2º Instruído e saneado o processo, compete
ao Gerente de Tributos Mobiliários declarar a existência de fato ou
não do estabelecimento previsto no instrumento constitutivo da pessoa jurídica
como prestador dos serviços tomados por residentes ou domiciliados no Município.
§ 1º A declaração de inexistência de fato de
estabelecimento prestador de serviços, para efeitos da retenção
e recolhimento do ISSQN de que trata o inciso V do artigo 21 da Lei nº
8.725/2003, será publicada no Diário Oficial do Município, sem
prejuízo do lançamento de ofício dos tributos devidos ao Município.
§ 2º Os efeitos do inciso V do artigo 21 da Lei nº 8.725/2003
passam a operar a partir do dia seguinte ao da publicação da declaração
de inexistência de fato de estabelecimento prestador de serviços,
e somente cessarão quando a pessoa jurídica comprovar, junto à
Gerência de Tributos Mobiliários, a regularização de seu
estabelecimento.
§ 3º O estabelecimento previsto no instrumento constitutivo
da pessoa jurídica declarado inexistente de fato integrará o Cadastro
de Estabelecimentos Fictícios, que será disponibilizado no endereço
eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças www.fazenda.pbh.gov.br.
Art. 3º Considera-se o início do procedimento
de lançamento ou medida de fiscalização relacionada à apuração
do imposto devido a data da notificação do Termo de Início de
Ação Fiscal (TIAF), ou do Termo de Intimação (TI), lavrados
pela autoridade fiscal.
Parágrafo único Para efeitos de aplicação da redução
da multa prevista na alínea d do inciso I e na alínea
c do inciso II, ambos do § 2º do artigo 8º da Lei
nº 7.378/97, o prazo de 30 (trinta) dias para quitação ou parcelamento
da obrigação tributária será computado a partir da data
estabelecida pelo fisco para apresentação dos documentos solicitados
no Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF), ou no Termo de Intimação
(TI) lavrados, que serviram de base para cientificação do sujeito
passivo do início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização
relacionada à apuração do tributo devido.
Art. 4º O prazo previsto para o encerramento do
procedimento de lançamento ou da medida de fiscalização relacionada
à apuração do ISSQN devido deverá ser informado no TIAF
ou no TI configurador do seu início.
§ 1º A conclusão da ação fiscal de que trata
este artigo deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias a contar
do início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização,
prorrogável a critério do fisco mediante termo próprio ou nota
consignada no TIAF ou TI configurador do seu início.
§ 2º O procedimento de lançamento ou medida de fiscalização,
relacionada à apuração do ISSQN devido, será considerado
encerrado:
I com o pagamento integral da obrigação tributária, nos
termos da alínea d do inciso I do § 2º do artigo
8º da Lei nº 7.378/97;
II com o parcelamento integral da obrigação tributária,
nos termos da alínea c do inciso II do § 2º do artigo
8º da Lei nº 7.378/97;
III com o decurso do prazo estabelecido para a conclusão da ação
fiscal, considerando as prorrogações procedidas, nos termos do §
1º deste artigo;
IV com a notificação ao sujeito passivo do Termo de Verificação
Fiscal (TVF), lavrado pela autoridade fiscal competente homologando ou promovendo
o lançamento de ofício dos valores não recolhidos.
Art. 5º O período objeto do procedimento de
lançamento ou medida de fiscalização, considerado encerrado nos
termos do § 2º do artigo 4º deste Decreto, poderá ser reexaminado,
enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, pela
instauração de nova ação fiscal, a critério do fisco,
em face da constatação de valores não recolhidos ou não
oferecidos à tributação pelo sujeito passivo, bem como pela ocorrência
de indícios de dolo, fraude ou simulação.
Parágrafo único O encerramento do procedimento de lançamento
ou medida de fiscalização, ocorrido nos termos dos incisos I, II e
III do § 2º do artigo 4º deste Decreto, não configura homologação
dos fatos geradores e recolhimentos do ISSQN relativos ao período objeto
da fiscalização.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo
Horizonte)
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