Pernambuco
DECRETO
30.397, DE 3-5-2007
(DO-PE DE 4-5-2007)
REGIME SIMPLIFICADO DE RECOLHIMENTO SIM
Alteração
Estado modifica o SIM
Foram
alteradas as regras que limitam a opção da pessoa natural que, na
condição de microempresa, pretenda se enquadrar no Regime Simplificado
de Recolhimento do ICMS (SIM). Foi alterado o Decreto 24.769, de 10-10-2002
(Informativo 42/2002).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de limitar o enquadramento de pessoa natural na condição
de microempresa a contribuintes do ICMS com atividades compatíveis com
a condição de pequenos estabelecimentos, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.769, de 10 de outubro
de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º Relativamente ao disposto no artigo 1º, somente
se aplica a opção pelo enquadramento:
........................................................................................
Parágrafo único Relativamente à opção pelo enquadramento
de pessoa natural na condição de microempresa, conforme previsto no
inciso I do caput: (NR)
I no período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de abril de 2007,
o referido enquadramento fica vedado quando o respectivo código de atividade
constante da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE) seja de comércio atacadista; (REN)
II a partir de 1º de maio de 2007, o contribuinte somente poderá
promover o referido enquadramento quando os respectivos códigos constantes
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sejam
4721-1/03, 4721-1/04, 4722-9/01, 4722-9/02, 4723-7/00, 4724-5/00, 4729-6/01,
4755-5/02, 4755-5/03, 4759-8/01, 4761-0/01, 4761-0/02, 4761-0/03, 4763-6/01,
4781-4/00, 4782-2/01, 4782-2/02, 4785-7/99, 4789-0/01, 4789-0/02, 4789-0/04,
4789-0/06 e 5612-1/00. (ACR)
.......................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão)
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