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Pernambuco

Estado modifica o SIM

Decreto 30397/2007

13/05/2007 11:58:34

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DECRETO 30.397, DE 3-5-2007
(DO-PE DE 4-5-2007)

REGIME SIMPLIFICADO DE RECOLHIMENTO – SIM
Alteração

Estado modifica o SIM
Foram alteradas as regras que limitam a opção da pessoa natural que, na condição de microempresa, pretenda se enquadrar no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM). Foi alterado o Decreto 24.769, de 10-10-2002 (Informativo 42/2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de limitar o enquadramento de pessoa natural na condição de microempresa a contribuintes do ICMS com atividades compatíveis com a condição de pequenos estabelecimentos, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – Relativamente ao disposto no artigo 1º, somente se aplica a opção pelo enquadramento:
........................................................................................    
Parágrafo único – Relativamente à opção pelo enquadramento de pessoa natural na condição de microempresa, conforme previsto no inciso I do caput: (NR)
I – no período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de abril de 2007, o referido enquadramento fica vedado quando o respectivo código de atividade constante da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) seja de comércio atacadista; (REN)
II – a partir de 1º de maio de 2007, o contribuinte somente poderá promover o referido enquadramento quando os respectivos códigos constantes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sejam 4721-1/03, 4721-1/04, 4722-9/01, 4722-9/02, 4723-7/00, 4724-5/00, 4729-6/01, 4755-5/02, 4755-5/03, 4759-8/01, 4761-0/01, 4761-0/02, 4761-0/03, 4763-6/01, 4781-4/00, 4782-2/01, 4782-2/02, 4785-7/99, 4789-0/01, 4789-0/02, 4789-0/04, 4789-0/06 e 5612-1/00. (ACR)
....................................................................................... ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão)

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