Trabalho e Previdência
PORTARIA
7.513 MPAS, DE 9-8-2000
(DO-U DE 11-8-2000)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
AUXÍLIO-DOENÇA
APOSENTADORIA
PECÚLIO
Cálculo
Fixa
os fatores de atualização dos salários-de-contribuição
desde julho/94, para efeito
de cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria
e auxílio-doença, e o
fator de atualização das contribuições computadas no cálculo
do pecúlio.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes,
especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2000, os fatores
de atualização das contribuições vertidas de janeiro de
1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota)
correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice
de reajustamento de 1,001547 Taxa Referencial (TR) do mês de julho de 2000.
Art. 2º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2000, os fatores
de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975
a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004852
Taxa Referencial (TR) do mês de julho de 2000 mais juros.
Art. 3º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2000, os fatores
de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto
de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados
mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,0015474
Taxa Referencial (TR) do mês de julho de 2000.
Art. 4º A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o
artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de agosto de 2000, será
feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 |
2,264879 |
AGO/94 |
2,135067 |
SET/94 |
2,024528 |
OUT/94 |
1,994412 |
NOV/94 |
1,957993 |
DEZ/94 |
1,895994 |
JAN/95 |
1,855362 |
FEV/95 |
1,824886 |
MAR/95 |
1,806997 |
ABR/95 |
1,781873 |
MAI/95 |
1,748305 |
JUN/95 |
1,704500 |
JUL/95 |
1,674032 |
AGO/95 |
1,633840 |
SET/95 |
1,617343 |
OUT/95 |
1,598639 |
NOV/95 |
1,576567 |
DEZ/95 |
1,553115 |
JAN/96 |
1,527904 |
FEV/96 |
1,505918 |
MAR/96 |
1,495301 |
ABR/96 |
1,490978 |
MAI/96 |
1,480613 |
JUN/96 |
1,456150 |
JUL/96 |
1,438599 |
AGO/96 |
1,423087 |
SET/96 |
1,423030 |
OUT/96 |
1,421183 |
NOV/96 |
1,418063 |
DEZ/96 |
1,414104 |
JAN/97 |
1,401768 |
FEV/97 |
1,379965 |
MAR/97 |
1,374193 |
ABR/97 |
1,358435 |
MAI/97 |
1,350467 |
JUN/97 |
1,346428 |
JUL/97 |
1,337069 |
AGO/97 |
1,335866 |
SET/97 |
1,335866 |
OUT/97 |
1,328031 |
NOV/97 |
1,323531 |
DEZ/97 |
1,312636 |
JAN/98 |
1,303641 |
FEV/98 |
1,292269 |
MAR/98 |
1,292011 |
ABR/98 |
1,289046 |
MAI/98 |
1,289046 |
JUN/98 |
1,286088 |
JUL/98 |
1,282497 |
AGO/98 |
1,282497 |
SET/98 |
1,282497 |
OUT/98 |
1,282497 |
NOV/98 |
1,282497 |
DEZ/98 |
1,282497 |
JAN/99 |
1,270050 |
FEV/99 |
1,255611 |
MAR/99 |
1,202232 |
ABR/99 |
1,178890 |
MAI/99 |
1,178536 |
JUN/99 |
1,178536 |
JUL/99 |
1,166636 |
AGO/99 |
1,148377 |
SET/99 |
1,131964 |
OUT/99 |
1,115565 |
NOV/99 |
1,094872 |
DEZ/99 |
1,067855 |
JAN/2000 |
1,054880 |
FEV/2000 |
1,044229 |
MAR/2000 |
1,042249 |
ABR/2000 |
1,040376 |
MAI/2000 |
1,039025 |
JUN/2000 |
1,032110 |
JUL/2000 |
1,022600 |
Art. 5º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Waldeck Ornélas)
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