Pernambuco
DECRETO
30.403, DE 4-5-2007
(DO-PE DE 5-5-2007)
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS
Regulamentação
Regulamentado o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados
Programa,
instituído pela Lei 13.179, de 29-12-2006 (Fascículo 01/2007), estabelece
incentivos fiscais que serão concedidos através de requerimento entregue
à Gerencia de benefícios fiscais e Relações com os Municípios,
cujo objetivo é fomentar a atividade dedicada à montagem e fabricação
de calçados, cintos, bolsas e bolas esportivas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º No período de 1º de maio de 2007
a 31 de dezembro de 2018, conforme prevê o Programa de Desenvolvimento
da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado
de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de
2006, aos estabelecimentos industriais que realizem atividades de fabricação
e montagem dos referidos produtos, ficam concedidos os seguintes incentivos
fiscais, obedecido o disposto no presente Decreto:
I crédito presumido equivalente a:
a) 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do
ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados
em municípios da Região Metropolitana do Recife;
b) 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período
fiscal, para estabelecimentos localizados em municípios fora da Região
Metropolitana do Recife.
II deferimento do recolhimento do ICMS:
a) na saída interna e na importação de aparelhos, equipamentos,
máquinas e ferramentas, bem como peças, partes e componentes, para
a respectiva montagem ou reposição, quando os referidos aparelhos,
equipamentos, máquinas e ferramentas sejam destinados a integrar o ativo
fixo dos estabelecimentos industriais mencionados no caput e no §
1º, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades
administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte
que trafeguem fora do estabelecimento:
b) na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos
mencionados na alínea a, com a destinação ali indicada,
relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual
equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações
internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre
o valor da operação na Unidade da Federação de origem.
§ 1º Os incentivos previstos neste artigo aplicam-se também
aos estabelecimentos industriais que produzam os insumos relacionados no Anexo
Único, quando as respectivas saídas sejam destinadas aos estabelecimentos
industriais mencionados no caput.
§ 2º Relativamente ao crédito presumido de que trata o
inciso I do caput, o percentual a ser utilizado pelo beneficiário
será aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, apurado mês a mês,
na proporção das saídas dos produtos objeto da sistemática
em relação ao total das saídas.
§ 3º Com referência ao deferimento de que trata o inciso
II do caput, serão observadas as normas específicas previstas
no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
relativamente a bens de ativo fixo.
Art. 2º A fruição dos benefícios
previstos no presente Decreto:
I fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos do
artigo 3º;
II não poderá resultar em:
a) redução do ICMS de responsabilidade direta da empresa, nos termos
do artigo 6º;
b) acúmulo de crédito fiscal, nos termos previstos em portaria do
Secretário da Fazenda.
III não poderá ocorrer cumulativamente com a fruição
de outros benefícios, especialmente os relativos ao Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco (PRODEPE).
Art. 3º Relativamente ao credenciamento previsto
no inciso I do caput do artigo 2º:
I o contribuinte deverá dirigir requerimento à Gerência
de Benefícios Fiscais e Relações com os Municípios (GBM)
da Secretaria da Fazenda e preencher os seguintes requisitos:
a) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
b) não ter sócio:
1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria
da Fazenda;
2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento,
se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda,
permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento
das condições previstas neste artigo;
c) estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema
de Escrituração Fiscal (Arquivo SEF);
d) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se
que a comprovação do preenchimento deste requisito será relativa
à regularização de débito do imposto, constituído ou
não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
II o credenciamento será efetivado mediante portaria do Secretário
da Fazenda, nos termos do deferimento proferido pela GBM;
III os efeitos do credenciamento se produzirão a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao da publicação da portaria mencionada
no inciso II;
IV quanto à entrega de informações à Secretaria da
Fazenda, bem como ao controle e à escrituração das operações
e prestações realizadas pelos estabelecimentos credenciados nos termos
deste artigo, será observado o disposto na legislação específica.
Art. 4º O contribuinte credenciado, nos termos
do artigo 3º, será descredenciado pela GBM, mediante edital, quando
comprovada a inobservância de qualquer dos requisitos ali previstos.
Art. 5º O contribuinte que tenha sido descredenciado
nos termos do artigo 4º somente voltará a ser considerado regular,
para efeito de recredenciamento, a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao da comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no artigo
3º.
Art. 6º A aplicação da sistemática
prevista neste Decreto não poderá resultar em recolhimento do ICMS
de responsabilidade direta do contribuinte em valor inferior ao do mesmo período
fiscal do ano anterior, observando-se que, para efeito do cálculo do referido
imposto, deverá ser considerado o somatório dos valores nominais devidos
por todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados no Estado,
sob os seguintes códigos de receita:
I 005-1 (ICMS normal);
II 017-5 (ICMS importação de mercadorias do exterior);
III 057-4 (ICMS complementação de alíquota
aquisição outro Estado, ativo fixo, uso ou consumo);
IV 058-2 (ICMS antecipado diferença de alíquota
Fronteiras);
V 059-0 (ICMS antecipação tributária sem substituição
contribuinte deste Estado);
VI 099-0 (ICMS Fundo Especial de Combate à Pobreza);
VII 109-0 (ICMS antecipação diferença de
alíquota sem passagem pela unidade fiscal).
Parágrafo Único No período fiscal em que o valor do ICMS
de responsabilidade direta do contribuinte for inferior ao ICMS devido no mesmo
período do ano anterior, conforme cálculo previsto no caput,
o contribuinte, no mencionado período fiscal:
I não poderá usufruir os benefícios previstos no artigo
1º;
II poderá, alternativamente ao disposto no inciso I, reduzir o montante
dos incentivos a serem utilizados, a fim de atingir o valor mínimo de recolhimento
do ICMS de responsabilidade direta, definido segundo as regras estabelecidas
no caput.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Fernando Bezerra de Souza Coelho; Djalmo de Oliveira Leão; Geraldo Júlio
de Mello Filho)
INSUMOS E COMPONENTES PRODUZIDOS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA FINS DE
FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS
(Art. 1º, § 1º)
41.04 |
Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. |
41.05 |
Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo. |
41.06 |
Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. |
41.07 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14 da NBM. |
4112.00.00 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14 da NBM. |
41.13 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, couros preparados após curtimenta e outros couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14 da NBM. |
41.14 |
Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados. |
41.15 |
Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizável para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro. |
6406.20.00 |
Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico. |
6406.99.10 |
Sola exterior e salto, de couro natural ou reconstituído. |
6406.99.20 |
Palmilhas. |
6406.99.90 |
Capa de salto. |
8308.90.10 |
Fivelas metálicas para fabricação de calçados, bolsas e cintos. |
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