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Pernambuco

Regulamentado o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados

Decreto 30403/2007

13/05/2007 11:58:34

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DECRETO 30.403, DE 4-5-2007
(DO-PE DE 5-5-2007)

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS
Regulamentação

Regulamentado o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados
Programa, instituído pela Lei 13.179, de 29-12-2006 (Fascículo 01/2007), estabelece incentivos fiscais que serão concedidos através de requerimento entregue à Gerencia de benefícios fiscais e Relações com os Municípios, cujo objetivo é fomentar a atividade dedicada à montagem e fabricação de calçados, cintos, bolsas e bolas esportivas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – No período de 1º de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2018, conforme prevê o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, aos estabelecimentos industriais que realizem atividades de fabricação e montagem dos referidos produtos, ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais, obedecido o disposto no presente Decreto:
I – crédito presumido equivalente a:
a) 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados em municípios da Região Metropolitana do Recife;
b) 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados em municípios fora da Região Metropolitana do Recife.
II – deferimento do recolhimento do ICMS:
a) na saída interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, bem como peças, partes e componentes, para a respectiva montagem ou reposição, quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas sejam destinados a integrar o ativo fixo dos estabelecimentos industriais mencionados no caput e no § 1º, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento:
b) na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea “a”, com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem.
§ 1º – Os incentivos previstos neste artigo aplicam-se também aos estabelecimentos industriais que produzam os insumos relacionados no Anexo Único, quando as respectivas saídas sejam destinadas aos estabelecimentos industriais mencionados no caput.
§ 2º – Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso I do caput, o percentual a ser utilizado pelo beneficiário será aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, apurado mês a mês, na proporção das saídas dos produtos objeto da sistemática em relação ao total das saídas.
§ 3º – Com referência ao deferimento de que trata o inciso II do caput, serão observadas as normas específicas previstas no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, relativamente a bens de ativo fixo.
Art. 2º – A fruição dos benefícios previstos no presente Decreto:
I – fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos do artigo 3º;
II – não poderá resultar em:
a) redução do ICMS de responsabilidade direta da empresa, nos termos do artigo 6º;
b) acúmulo de crédito fiscal, nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda.
III – não poderá ocorrer cumulativamente com a fruição de outros benefícios, especialmente os relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE).
Art. 3º – Relativamente ao credenciamento previsto no inciso I do caput do artigo 2º:
I – o contribuinte deverá dirigir requerimento à Gerência de Benefícios Fiscais e Relações com os Municípios (GBM) da Secretaria da Fazenda e preencher os seguintes requisitos:
a) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
b) não ter sócio:
1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;
2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo;
c) estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal (Arquivo SEF);
d) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação do preenchimento deste requisito será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
II – o credenciamento será efetivado mediante portaria do Secretário da Fazenda, nos termos do deferimento proferido pela GBM;
III – os efeitos do credenciamento se produzirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação da portaria mencionada no inciso II;
IV – quanto à entrega de informações à Secretaria da Fazenda, bem como ao controle e à escrituração das operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos credenciados nos termos deste artigo, será observado o disposto na legislação específica.
Art. 4º – O contribuinte credenciado, nos termos do artigo 3º, será descredenciado pela GBM, mediante edital, quando comprovada a inobservância de qualquer dos requisitos ali previstos.
Art. 5º – O contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do artigo 4º somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3º.
Art. 6º – A aplicação da sistemática prevista neste Decreto não poderá resultar em recolhimento do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte em valor inferior ao do mesmo período fiscal do ano anterior, observando-se que, para efeito do cálculo do referido imposto, deverá ser considerado o somatório dos valores nominais devidos por todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados no Estado, sob os seguintes códigos de receita:
I – 005-1 (ICMS – normal);
II – 017-5 (ICMS – importação de mercadorias do exterior);
III – 057-4 (ICMS – complementação de alíquota – aquisição outro Estado, ativo fixo, uso ou consumo);
IV – 058-2 (ICMS antecipado – diferença de alíquota – Fronteiras);
V – 059-0 (ICMS – antecipação tributária sem substituição – contribuinte deste Estado);
VI – 099-0 (ICMS – Fundo Especial de Combate à Pobreza);
VII – 109-0 (ICMS – antecipação – diferença de alíquota sem passagem pela unidade fiscal).
Parágrafo Único – No período fiscal em que o valor do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte for inferior ao ICMS devido no mesmo período do ano anterior, conforme cálculo previsto no caput, o contribuinte, no mencionado período fiscal:
I – não poderá usufruir os benefícios previstos no artigo 1º;
II – poderá, alternativamente ao disposto no inciso I, reduzir o montante dos incentivos a serem utilizados, a fim de atingir o valor mínimo de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta, definido segundo as regras estabelecidas no caput.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Fernando Bezerra de Souza Coelho; Djalmo de Oliveira Leão; Geraldo Júlio de Mello Filho)

ANEXO ÚNICO
INSUMOS E COMPONENTES PRODUZIDOS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA FINS DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS
(Art. 1º, § 1º)

41.04

Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

41.05

Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo.

41.06

Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

41.07

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14 da NBM.

4112.00.00

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14 da NBM.

41.13

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, couros preparados após curtimenta e outros couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14 da NBM.

41.14

Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados.

41.15

Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizável para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro.

6406.20.00

Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico.

6406.99.10

Sola exterior e salto, de couro natural ou reconstituído.

6406.99.20

Palmilhas.

6406.99.90

Capa de salto.

8308.90.10

Fivelas metálicas para fabricação de calçados, bolsas e cintos.

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