Ceará
DECRETO
12.175, DE 22-3-2007
(DO-Fortaleza DE 30-4-2007)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Fortaleza
Fortaleza dá nova regulamentação ao Programa de Regularização
Tributária (PRORET)
Programa,
instituído pela Lei 9.134, de 18-12-2006 (Fascículo 01/2007), estabelece
que os contribuintes que estiverem com sua situação fiscal regular
em 2007 e nos últimos 3 meses imediatamente anteriores à data do requerimento
podem parcelar seus débitos, tributários ou não, com descontos
variáveis na multa e juros. O prazo para adesão iniciou-se em 1-4-2007
e se encerrará no dia 30-6-2007, ficando ratificadas as adesões realizadas
no período de 28-12-2006 até 30-4-2007. Foi revogado o Decreto 12.148,
de 29-12-2006 (Fascículo 08/2007).
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 83, VI, da Lei Orgânica do Município,
e
Considerando a necessidade de regulamentação das condições
e do prazo de adesão do Programa de Regularização Tributária
do Município de Fortaleza (PRORET), instituído pela Lei nº 9.134,
de 18 de dezembro de 2006;
Considerando a possibilidade de fixar benefícios e prazos de formas diversas,
conforme artigo 26, da Lei nº 9.134/2006, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Regularização
Tributária do Município de Fortaleza (PRORET), destinado a possibilitar,
nas condições estabelecidas na Lei nº 9.134, de 18 de dezembro
de 2006, o pagamento ou a compensação de créditos, tributários
ou não, da Fazenda Pública de Fortaleza, inscritos ou não na
dívida ativa do Município, inclusive os parcelados, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até o ano anterior ao exercício em que seja requerido
o parcelamento.
Art. 2º O prazo para adesão ao PRORET, nas
condições dos artigos 5º ao 9º deste Decreto, inicia-se
no dia 1º de abril de 2007 e terá seu termo no dia 30 de junho de
2007.
Parágrafo único Após o período indicado no caput,
os créditos tributários a que se refere o artigo 1º deste Decreto
poderão ser parcelados em até 30 parcelas, mensais e sucessivas, com
os acréscimos legais.
Art. 3º Os créditos, tributários ou não,
devidos pelo sujeito passivo optante do parcelamento de que trata a Lei nº
9.134/2006, serão consolidados na data da adesão ao PRORET, incluindo
valor principal, atualização monetária, multa infracional, multa
e juros moratórios, quando for o caso.
Art. 4º Somente poderá aderir ao PRORET o
sujeito passivo que estiver em situação fiscal regular, no exercício
em curso e nos últimos três meses imediatamente anteriores à
data do requerimento.
Art. 5º Entre os dias 1º de abril e 30 de
junho de 2007, os créditos, tributários ou não, vencidos e consolidados
na forma do artigo 3º, deste Decreto, poderão ser pagos em até
30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia
útil de cada mês e com descontos na multa e juros moratórios
de:
I 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorra em até
4 (quatro) parcelas;
II 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra em até
8 (oito) parcelas;
III 70% (setenta por cento), quando a liquidação ocorra em
até 15 (quinze) parcelas;
IV 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorra em
até 30 (trinta) parcelas.
Parágrafo único Somente os contribuintes que possuam créditos
tributários, devidos ao Município de Fortaleza, acima de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), poderão aderir ao parcelamento nas condições
dos incisos III e IV, deste artigo.
Art. 6º Entre os dias 1º de abril e 30 de
junho de 2007, o sujeito passivo cujos créditos, tributários ou não,
devidos ao Município de Fortaleza sejam superiores a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), poderá quitar seu débito em até 60 (sessenta) parcelas
mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês,
tendo descontos na multa e juros moratórios de:
I 100% (cem por cento), quando a liquidação ocorrer em até
12 (doze) parcelas;
II 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorrer em
até 24 (vinte e quatro) parcelas;
III 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer em
até 36 (trinta e seis) parcelas;
IV 70% (setenta por cento), quando a liquidação ocorrer em
até 48 (quarenta e oito) parcelas;
V 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer em
até 60 (sessenta) parcelas.
Art. 7º Entre os dias 1º de abril e 30 de
junho de 2007, os créditos, tributários ou não, vencidos e consolidados
na forma do artigo 3º, deste Decreto, poderão ser pagos com desconto
de 100% (cem por cento) na multa e juros moratórios e de 30% (trinta por
cento) na atualização monetária, quando a liquidação
ocorra de uma única parcela, observado o artigo 4º, deste Decreto.
Art. 8º Entre os dias 1º de abril e 30 de
junho de 2007, será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento)
sobre a multa infracional tributária, em caso de pagamento à vista
e de 10% (dez por cento) em caso de pagamento parcelado, independente do número
de parcelas, observado o artigo 4º, deste Decreto.
Art. 9º Será concedido desconto de 20% (vinte
por cento) sobre a multa não tributária, em caso de pagamento à
vista do débito integral, e de 10% (dez por cento) em caso de pagamento
parcelado, independente do número de parcelas.
Art. 10 Em qualquer fase do parcelamento realizado com
fundamento neste Decreto, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente
as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à
vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a situação fiscal
regular no exercício em curso.
Art. 11 O valor de cada parcela mensal não pode
ser inferior a:
I R$ 50,00 (cinqüenta reais) nos parcelamentos de pessoas físicas
e de R$ 100,00 (cem reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas que se
enquadrem nas condições do artigo 5º, deste Decreto.
II R$ 3.000,00 (três mil reais) nos parcelamentos de pessoas físicas
e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas
que se enquadrem nas condições do artigo 6º, deste Decreto.
§ 1º O valor da primeira parcela, nas hipóteses do artigo
5º, será equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante
do crédito tributário a ser parcelado, excluindo-se o desconto concedido,
inclusive em caso de reparcelamento.
§ 2º O valor da primeira parcela, nas hipóteses do artigo
6º, será equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do montante
do crédito tributário a ser parcelado, excluindo-se o desconto concedido,
inclusive em caso de reparcelamento.
Art. 12 Nos casos da adesão ao PRORET nas condições
dos artigos 5º e 6º, a última parcela do parcelamento representará
o valor equivalente ao desconto da multa e juros moratórios concedido,
a qual ficará automaticamente quitada, com a conseqüente remissão
da dívida por ela representada, para todos os fins e efeitos de direito,
em benefício do devedor, no caso de pagamento regular de todas as anteriores,
observado o disposto no artigo 172, do Código Tributário Nacional.
Art. 13 Ficam ratificadas todas as adesões realizadas
no período de 28 de dezembro de 2006 até a publicação do
presente Decreto.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto
nº 12.148, de 29 de dezembro de 2006. (Luizianne de Oliveira Lins
Prefeita de Fortaleza)
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