São Paulo
DECRETO
51.800, DE 9-5-2007
(DO-SP DE 10-5-2007)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Prorrogado o prazo de recolhimento do ICMS das operações realizadas
em evento de supermercados
O prazo
para recolhimento do imposto incidente nas saídas de mercadorias decorrentes
de negócios firmados durante o 23º Congresso de Gestão e Feira
Internacional de Negócios em Supermercados (APAS 2007) foi prorrogado por
30 dias.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o
prazo para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados
durante a realização do evento APAS-2007 23º Congresso
de Gestão e Feira Internacional de Negócios em Supermercados, a ser
realizado no período de 14 a 17 de maio de 2007, no pavilhão de exposições
do Expo Center Norte, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo,
observado o dia correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto
de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de
30 de novembro de 2000.
Parágrafo único Estão excluídas do disposto no caput
as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
cujo imposto será recolhido nos prazos e condições regulamentares.
Art. 2º Para fruição do benefício
de que trata este Decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I em relação aos negócios firmados durante o evento, o
contribuinte deverá:
a) emitir pedido de fornecimento da mercadoria em 3 (três) vias, entregando
a 3ª via ao comprador;
b) apresentar ao fisco, observado o disposto no artigo 3º, 2 (duas) vias
do pedido de fornecimento, das quais uma será devolvida com aposição
de visto fiscal, para ser anexada à via fixa da Nota Fiscal a ser emitida
antes da saída efetiva da mercadoria;
c) promover a saída da mercadoria até o dia 31 (trinta e um) de maio
de 2007;
II na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo
observações a expressão: Operação com base no
Decreto nº (...) de (...) de (...) de 2007, conforme comprovante anexo
à via fixa desta Nota;
III lançar a Nota Fiscal referida no inciso II no livro de Registro
de Saídas, indicando no campo Observações o número
deste Decreto;
IV estornar o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas,
em decorrência do evento, no livro Registro de Apuração do ICMS
do mês de maio de 2007, no código 8, e debitar o mesmo valor no mês
de junho de 2007, no código 2, informando esses lançamentos nas Guias
de Informação e Apuração do ICMS (GIA) correspondentes aos
meses indicados, com expressa referência a este Decreto.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda manterá plantão
fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão
de exposições, onde o contribuinte deverá cumprir o disposto
no inciso I do artigo 2º e, ao final do evento, entregar relação
de todos os negócios firmados nas condições deste Decreto, indicando,
no mínimo, o valor unitário de cada operação e o ICMS correspondente
bem como as respectivas totalizações.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário de Economia
e Planejamento; Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento; Aloysio
Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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