Inscreva-se CONBCON 2025
x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

Prorrogado o prazo de recolhimento do ICMS das operações realizadas em eventos Fispal

Decreto 51799/2007

13/05/2007 11:58:34

Untitled Document

DECRETO 51.799, DE 9-5-2007
(DO-SP DE 10-5-2007)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Prorrogado o prazo de recolhimento do ICMS das operações realizadas em eventos Fispal
O prazo para recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a “Fispal Tecnologia 2007" e a ”Fispal Food Service 2007" foi prorrogado por 30 dias.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização dos eventos a seguir indicados, observado o dia correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – “Fispal Tecnologia 2007”, a ser realizada no período de 12 a 15 de junho de 2007, no Pavilhão do Anhembi, na cidade de São Paulo;
II – “Fispal Food Service 2007”, a ser realizada no período de 25 a 28 de junho de 2007, no Pavilhão de Exposições do Center Norte, na cidade de São Paulo.
Parágrafo único – Estão excluídas do disposto neste artigo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto será recolhido nos prazos e condições regulamentares.
Art. 2º – Para fruição do benefício de que trata este Decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I – em relação aos negócios firmados durante os eventos, o contribuinte deverá:
a) emitir pedido de fornecimento da mercadoria em 3 (três) vias, entregando a 3ª via ao comprador;
b) apresentar ao fisco, observado o disposto no artigo 3º, 2 (duas) vias do pedido de fornecimento, das quais uma será devolvida com aposição de visto fiscal para ser anexada à via fixa da Nota Fiscal a ser emitida antes da saída efetiva da mercadoria;
c) promover a saída da mercadoria até o dia 30 de junho de 2007, relativamente às operações realizadas durante o evento de que trata o inciso I do artigo 1º;
d) promover a saída da mercadoria até o dia 16 de julho de 2007, relativamente às operações realizadas durante o evento de que trata o inciso II do artigo 1º;
II – na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo “Observações” a expressão: “Operação com base no Decreto nº (...), de (...) de (...) de 2007, conforme comprovante anexo à via fixa desta Nota”;
III – lançar a Nota Fiscal referida no inciso II no livro Registro de Saídas, indicando no campo “Observações” o número deste Decreto;
IV – estornar o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas em decorrência dos eventos no livro Registro de Apuração do ICMS do mês de ocorrência do evento (código 008) e debitar o mesmo valor no mês imediatamente seguinte (código 002), informando esses lançamentos nas Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) correspondentes aos meses indicados, com expressa referência a este Decreto.
Art. 3º – A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal durante o período dos eventos em recinto próprio do pavilhão de exposições, onde o contribuinte deverá cumprir o disposto no inciso I do artigo 2º e, ao final do evento, entregar relação de todos os negócios firmados nas condições deste Decreto, indicando, no mínimo, o valor unitário de cada operação e o ICMS correspondente, bem como as respectivas totalizações.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna – Secretário de Economia e Planejamento; Alberto Goldman – Secretário de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade