São Paulo
DECRETO
51.799, DE 9-5-2007
(DO-SP DE 10-5-2007)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Prorrogado o prazo de recolhimento do ICMS das operações realizadas
em eventos Fispal
O prazo
para recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes
de negócios firmados durante a Fispal Tecnologia 2007" e a Fispal
Food Service 2007" foi prorrogado por 30 dias.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o
prazo para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados
durante a realização dos eventos a seguir indicados, observado o dia
correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento,
nos termos do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I Fispal Tecnologia 2007, a ser realizada no período
de 12 a 15 de junho de 2007, no Pavilhão do Anhembi, na cidade de São
Paulo;
II Fispal Food Service 2007, a ser realizada no período
de 25 a 28 de junho de 2007, no Pavilhão de Exposições do Center
Norte, na cidade de São Paulo.
Parágrafo único Estão excluídas do disposto neste
artigo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, cujo imposto será recolhido nos prazos e condições
regulamentares.
Art. 2º Para fruição do benefício
de que trata este Decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I em relação aos negócios firmados durante os eventos,
o contribuinte deverá:
a) emitir pedido de fornecimento da mercadoria em 3 (três) vias, entregando
a 3ª via ao comprador;
b) apresentar ao fisco, observado o disposto no artigo 3º, 2 (duas) vias
do pedido de fornecimento, das quais uma será devolvida com aposição
de visto fiscal para ser anexada à via fixa da Nota Fiscal a ser emitida
antes da saída efetiva da mercadoria;
c) promover a saída da mercadoria até o dia 30 de junho de 2007, relativamente
às operações realizadas durante o evento de que trata o inciso
I do artigo 1º;
d) promover a saída da mercadoria até o dia 16 de julho de 2007, relativamente
às operações realizadas durante o evento de que trata o inciso
II do artigo 1º;
II na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo
Observações a expressão: Operação
com base no Decreto nº (...), de (...) de (...) de 2007, conforme comprovante
anexo à via fixa desta Nota;
III lançar a Nota Fiscal referida no inciso II no livro Registro
de Saídas, indicando no campo Observações o
número deste Decreto;
IV estornar o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas
em decorrência dos eventos no livro Registro de Apuração
do ICMS do mês de ocorrência do evento (código 008) e
debitar o mesmo valor no mês imediatamente seguinte (código
002), informando esses lançamentos nas Guias de Informação
e Apuração do ICMS (GIA) correspondentes aos meses indicados,
com expressa referência a este Decreto.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda manterá plantão
fiscal durante o período dos eventos em recinto próprio
do pavilhão de exposições, onde o contribuinte deverá
cumprir o disposto no inciso I do artigo 2º e, ao final do evento,
entregar relação de todos os negócios firmados nas condições
deste Decreto, indicando, no mínimo, o valor unitário de cada
operação e o ICMS correspondente, bem como as respectivas totalizações.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário
de Economia e Planejamento; Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento;
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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