Goiás
DECRETO
6.623, DE 7-5-2007
Ainda não publicado no D. Oficial
(Colhido no site da Secretaria de Fazenda)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Arrolamento de Bens e Direitos
Estado disciplina a permissão para que bens e direitos de contribuintes
sirvam de garantia para quitação de débitos fiscais
Este Decreto
regulamenta a Lei 15.950, de 29-12-2006 (Fascículo 05/2007), que estabelece
as regras básicas para o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo
em débito com a Fazenda Pública do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás
e da Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006, tendo em vista o que consta
do Processo nº 200700013000597, DECRETA:
Art. 1º O arrolamento de bens e direitos para o
fim de acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo em débito para
com a Fazenda Pública Estadual, previsto na Lei nº 15.950, de 29 de
dezembro de 2006, deve ser feito de acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 2º O arrolamento de bens e direitos para acompanhamento
do patrimônio do sujeito passivo deve ser efetuado, de ofício, sempre
que, cumulativamente, a soma de seus débitos tributários, inscritos
ou não em dívida ativa, exceder a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio
conhecido e for de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 1º O sujeito passivo pode, espontaneamente, a qualquer tempo,
oferecer bens ou direitos de sua propriedade para realização do arrolamento
administrativo.
§ 2º O arrolamento administrativo não se aplica na hipótese
de exigência fiscal contra empresa em processo falimentar.
Art. 3º O patrimônio conhecido para efeito
de arrolamento é composto pela totalidade dos bens e direitos de propriedade
do sujeito passivo.
§ 1º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se
patrimônio conhecido:
I tratando-se de pessoa jurídica, o valor dos bens componentes do
ativo permanente registrados na contabilidade, deduzido o valor do passivo circulante;
II tratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos constantes
de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da
Receita Federal, atualizado monetariamente, mediante a adoção dos
mesmos critérios previstos na legislação tributária para
correção de tributos.
§ 2º O arrolamento deve recair sobre a totalidade dos bens
e direitos suscetíveis de registro, ainda que o montante do patrimônio
do sujeito passivo supere o valor do crédito tributário devido.
Art. 4º Havendo no mesmo processo administrativo
tributário exigência de crédito tributário em desfavor de
mais de um sujeito passivo, a aferição do patrimônio conhecido
será feita considerando o patrimônio de todos eles.
Parágrafo único A autoridade fiscal pode determinar a realização
de diligências que julgar necessárias para obtenção e confirmação
de dados relativos aos bens e direitos do sujeito passivo.
Art. 5º O sujeito passivo deve ser notificado do
ato de arrolamento administrativo.
Parágrafo único Considera-se feita a notificação
do ato de arrolamento com o recebimento do respectivo termo pelo sujeito passivo.
Art. 6º O ato de arrolamento administrativo deve
ser registrado, independentemente de pagamento de custas ou emolumentos, nos
respectivos órgãos de registro dos bens e direitos arrolados.
Art. 7º A Secretaria da Fazenda deve promover a
averbação do arrolamento administrativo de bens ou direitos nos órgãos
ou entidades competentes de registro e controle, a seguir mencionados, de acordo
com a espécie dos bens ou direitos arrolados:
I imóveis, no Cartório do Registro Imobiliário;
II veículos automotores, no órgão de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal;
III embarcações, na Capitania dos Portos;
IV aeronaves, no Departamento de Aviação Civil (DAC);
V ações, na pessoa jurídica emissora;
VI quotas ou títulos patrimoniais de Bolsas de Valores, de Bolsas
de Mercadorias, de Bolsas de Mercadorias e Futuros, de Entidades de Liquidação
e Custódia ou de assemelhadas, na respectiva entidade;
VII quotas, na Junta Comercial do registro do contrato social da pessoa
jurídica ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único Na hipótese de serem arrolados bens ou
direitos não passíveis de registro, o arrolamento administrativo processar-se-á
inteiramente no âmbito da Secretaria da Fazenda, vinculado ao processo
administrativo fiscal.
Art. 8º No caso de alienação, transferência
ou oneração de bens ou direitos arrolados:
I ficam os cartórios, registros, órgãos e entidades, nos
quais esses bens ou direitos estejam averbados, obrigados a comunicar à
Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a ocorrência
da alienação, transferência ou oneração dos bens arrolados,
realizadas no mês imediatamente anterior;
II o proprietário desses bens ou direitos deve comunicar, à
Secretaria da Fazenda, a respectiva ocorrência no prazo de até 5 (cinco)
dias úteis contados da data da alienação, transferência
ou oneração dos bens e direitos arrolados.
Parágrafo único Enquanto não extinto o débito tributário
que motivou o arrolamento, o sujeito passivo que possuir bens ou direitos arrolados
nos termos deste Decreto, deve informar, anualmente, à Secretaria da Fazenda:
I as alterações ocorridas em seu patrimônio conhecido,
no caso de pessoa jurídica;
II os bens constantes de sua declaração de rendimentos apresentada
à Secretaria da Receita Federal, relativamente ao exercício base imediatamente
anterior, no caso de pessoa física.
Art. 9º Enseja o requerimento da medida cautelar
fiscal, nos termos do disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.397,
de 6 de janeiro de 1992:
I a ausência da comunicação prevista no inciso II do caput
do artigo 8º, por parte do sujeito passivo, no prazo de até 5 (cinco)
dias úteis quanto à alienação, transferência ou oneração
dos bens e direitos arrolados;
II ainda que comunicada à Secretaria da Fazenda, a ocorrência
de alienação, transferência ou oneração dos bens e
direitos arrolados, que apresente risco à quitação do crédito
tributário exigido, em decorrência da dilapidação do patrimônio,
caracterizada especialmente quando o valor do saldo remanescente de bens e direitos
arrolados:
a) for insuficiente para a quitação do débito;
b) embora não sendo insuficiente para a sua quitação, for de
igual valor do débito ou o supere em valor de pequena monta.
Parágrafo único Não será proposta a medida cautelar
fiscal para o caso previsto no inciso II do caput deste artigo, quando
o sujeito passivo oferecer à Secretaria da Fazenda para arrolamento outros
bens e direitos, em substituição aos alienados, transferidos ou onerados.
Art. 10 Extinto o crédito tributário que tenha
motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Fazenda deve
comunicar o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão
ou entidade competente de registro e controle, no qual o termo de arrolamento
tenha sido registrado, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
Parágrafo único A comunicação de que trata este artigo
deve ser feita, também, na hipótese de nulidade ou retificação
do lançamento, decorrentes de decisão administrativa da qual não
caiba mais recurso ou de decisão judicial que implique redução
do crédito tributário para montante que não justifique o arrolamento.
Art. 11 A Superintendência da Gestão da Ação
Fiscal (SGAF) da Secretaria da Fazenda é a unidade administrativa competente
para, no âmbito daquela Pasta, administrar e controlar o arrolamento administrativo
de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo
em débito para com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho Jorcelino José Braga)
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