Pernambuco
DECRETO 30.428, DE 11-5-2007
(DO-PE DE 12-5-2007)
FISCALIZAÇÃO
Campanha Todos com a Nota
Pernambuco institui a Campanha Todos com a Nota
A instituição da campanha foi autorizada
pela Lei 13.227, de 10-5-2007 (veja íntegra ao final do ato). O objetivo
é incrementar a arrecadação do ICMS e estimular a exigência
da Nota Fiscal. A campanha teve início em 12-5-2007 e terminará em
31-5-2008. Serão participantes da campanha os consumidores finais portadores
de Notas Fiscais que atendam as exigências da legislação, que
serão trocadas por ingresso para os jogos, no ano de 2007, do Campeonato
Brasileiro de Futebol Profissional e Campeonato Pernambucano de Futebol Profissional,
sendo este último válido até o dia 30-4-2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
Considerando a autorização contida na Lei nº 13.227, de 10 de
maio de 2007;
Considerando a necessidade de divulgar, entre os cidadãos pernambucanos,
a importância do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no cumprimento das obrigações
sociais do Estado;
Considerando a necessidade de estimular o hábito de exigir o Documento
Fiscal que todo contribuinte do ICMS está obrigado a emitir, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, com base na Lei nº
13.227, de 10 de maio de 2007, a Campanha denominada Todos com a Nota, a ser
desenvolvida no âmbito do Estado de Pernambuco, tendo por objetivo a conscientização
da população para os fins sociais do tributo e o incremento da arrecadação
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) mediante o estímulo
à solicitação de Documentos Fiscais por ocasião da compra
de mercadorias.
§ 1º A Campanha instituída neste Decreto terá início
em 12 de maio de 2007 e término em 31 de maio de 2008 e será coordenada
e supervisionada pela Secretaria da Fazenda, sendo operacionalizada em parceria
com a Secretaria Especial dos Esportes, a Secretaria Especial de Imprensa e
a Secretaria Especial da Casa Militar.
§ 2º Todos os órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual, direta e indireta, inclusive fundacional, deverão
prestar, sempre que lhes for solicitado, o apoio e a colaboração necessários
à execução da Campanha de que trata este artigo.
Art. 2º Poderão participar da Campanha Todos
com a Nota os consumidores finais portadores de Documentos Fiscais referentes
a compras de mercadorias, de qualquer valor, relacionados no artigo 5º,
caput, que contenham as exigências legais e que tenham sido emitidos
no período compreendido entre 12 de maio de 2007 e 30 de abril de 2008.
Art. 3º Os participantes da Campanha trocarão
Documentos Fiscais por cupons numerados denominados Vale Cidadão, que darão
direito à troca por ingresso para os jogos, no ano de 2007, do Campeonato
Brasileiro de Futebol Profissional, Séries A e B, e do Campeonato Pernambucano
de Futebol Profissional, Série A-2, bem como, no ano de 2008, até
30 de abril, do Campeonato Pernambucano de Futebol Profissional.
§ 1º Para os jogos previstos no caput, serão colocados
pela Campanha Todos com a Nota, à disposição do público,
ingressos correspondentes aos percentuais a seguir indicados, levando-se em
consideração a capacidade de lotação das arquibancadas:
I 50% (cinqüenta por cento) para os jogos realizados no Sport Club
do Recife, na Ilha do Retiro, e no Náutico Futebol Clube, nos Aflitos;
II 41,5% (quarenta e um inteiros e cinco décimos por cento) para
os jogos realizados no Santa Cruz Futebol Clube, no Arruda; e
III 90% (noventa por cento) para os jogos realizados no interior do Estado.
§ 2º A troca do Cupom Vale Cidadão por ingresso para os
jogos de que trata este artigo somente poderá ser realizada até o
dia anterior à realização de cada jogo.
§ 3º As características do cupom Vale Cidadão deverão
constar de portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 4º O Estado de Pernambuco, por intermédio
da Secretaria da Fazenda, celebrará os acordos necessários à
operacionalização da Campanha.
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, deverão
ser celebrados contratos, tendo por objetivo a troca dos Documentos Fiscais
por cupons Vale Cidadão, com os órgãos ou entidades credenciados,
por seleção a ser realizada mediante credenciamento, cujo regulamento,
aprovado em portaria do Secretário da Fazenda, deverá conter, entre
outras disposições:
I os requisitos para a habilitação;
II os documentos que deverão ser apresentados para fins de habilitação;
III as condições e forma de operacionalização dos
serviços;
IV o preço dos serviços a serem contratados; e
V a forma e os prazos para a prestação de contas e para a devolução,
à Secretaria da Fazenda, dos Documentos Fiscais trocados por cupons numerados
Vale Cidadão.
Art. 5º Observado o disposto no artigo 2º,
poderão ser utilizados para troca por cupom numerado Vale Cidadão,
exclusivamente os originais dos Documentos Fiscais emitidos por contribuintes
inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) referentes
a saídas de mercadorias para consumidor final, sujeitas ao ICMS:
I Cupom Fiscal;
II Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 1º Não serão aceitos os seguintes Documentos Fiscais:
I Nota Fiscal, modelos 1 e 1 A;
II emitidos em favor de pessoa jurídica;
III emitidos por prestadores de serviços que realizam prestações
sujeitas ao ICMS;
IV que apresentarem emendas ou rasuras ou qualquer outra irregularidade
que os caracterize como inidôneos.
§ 2º Na hipótese de o Documento Fiscal ser necessário
para a garantia da mercadoria, poderá ser entregue fotocópia, devendo
ser consignada, pelo órgão ou entidade responsável pela troca,
nos termos do parágrafo único do artigo 4º, na via original do
Documento Fiscal, a sua utilização para troca por cupom numerado Vale
Cidadão.
Art. 6º Para efeito de troca dos Documentos Fiscais
indicados no caput, do artigo 5º, por cupom numerado Vale Cidadão,
observar-se-á o seguinte:
I fica fixado em R$ 100,00 (cem reais) o valor de cada Documento Fiscal
ou de grupo de Documentos Fiscais que, isolada ou conjuntamente, darão
direito à troca por um cupom numerado;
II fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor máximo que
poderá ser considerado relativamente a um Documento Fiscal, independentemente
do seu valor total, para fins de troca por cupons numerados.
Art. 7º Para a operacionalização da Campanha
Todos com a Nota, fica o Secretário da Fazenda autorizado a:
I mediante portaria, editar as normas porventura necessárias à
realização da Campanha, inclusive no que diz respeito às atividades
de coordenação e supervisão;
II mediante portaria conjunta com as Secretarias parceiras, definir as
atribuições pertinentes a cada uma delas.
Art. 8º Os participantes da Campanha Todos com
a Nota fazem, automaticamente, cessão dos direitos de uso de imagem e voz,
ao Governo do Estado de Pernambuco, para divulgação institucional
da referida Campanha.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
REMISSÃO:
LEI 13.227, DE 10 DE MAIO DE 2007.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, Campanha de conscientização da população quanto à importância social dos tributos e à necessidade de exigência dos documentos fiscais nas aquisições de bens e serviços.
Art. 2º A Campanha de que trata esta Lei consistirá na troca, pelos consumidores finais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de documentos fiscais, por cupons numerados, que poderão servir de ingresso em eventos esportivos, nos termos do Regulamento.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua publicação, especialmente no que diz respeito à operacionalização e à forma de participação na Campanha.
Art. 4º A Campanha de que trata esta Lei será coordenada e supervisionada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito especial, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor da Secretaria da Fazenda, destinado ao estabelecimento da programação orçamentária da Campanha instituída pela presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
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