São Paulo
DECRETO
51.808, DE 16-5-2007
(DO-SP DE 17-5-2007)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
RICMS-SP é novamente alterado
Modificações
foram efetuadas para, em especial, prorrogar diversos benefícios fiscais
estabelecidos em Convênios ICMS. Veja, ao final, texto explicativo de todas
as alterações ocorridas.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-45/2007, 46/2007
e 48/2007, ratificados pelo Decreto nº 51.777, de 26 de abril de 2007,
e no artigo 100 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o § 3º do artigo 15 do Anexo I:
§ 3º Este benefício vigorará até
31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/2007, cláusula primeira, XII).
(NR);
II o § 3º do artigo 30 do Anexo I:
§ 3º Este benefício vigorará até
31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-46/2007, cláusula segunda).
(NR);
III o § 2º do artigo 40 do Anexo I:
§ 2º Este benefício vigorará até
31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/2007, cláusula primeira, X).
(NR);
IV o § 9º do artigo 74 do Anexo I:
§ 9º Este benefício vigorará até
31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/2007, cláusula primeira, XXXVI).
(NR);
V o § 4º do artigo 81 do Anexo I:
§ 4º Em relação ao disposto nos itens
4, 5 e 6 do § 1º, este benefício terá aplicação
até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/2007, cláusula primeira,
XXV e XXVII). (NR);
VI o § 2º do artigo 91 do Anexo I:
§ 2º Este benefício vigorará até
31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/2007, cláusula primeira, XXII).
(NR);
VII o § 2º do artigo 125 do Anexo I:
§ 2º O benefício previsto neste artigo (Convênio
ICMS-32/2006, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-45/2007):
1. fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação
(II);
2. aplica-se, também, à saída interestadual subseqüente
e à entrada interestadual. (NR);
VIII o parágrafo único do artigo 15 do Anexo II:
Parágrafo único Este benefício vigorará
até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/2007, cláusula primeira,
VI). (NR);
IX o § 3º do artigo 20 do Anexo II:
§ 3º Em relação ao disposto nos incisos
IV e V, este benefício terá aplicação até 31 de julho
de 2007 (Convênio ICMS-48/2007, cláusula primeira, XXVII). (NR);
X o § 5º do artigo 24 do Anexo II:
§ 5º Este benefício vigorará até
31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485,
de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio
ICMS-48/2007, cláusula primeira, XXXIII). (NR);
XI o § 5º do artigo 25 do Anexo II:
§ 5º Este benefício vigorará até
31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485,
de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio
ICMS-48/2007, cláusula primeira, XXXI). (NR);
XII o § 3º do artigo 40 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até
31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/2007, cláusula primeira, LI).
(NR);
XIII o § 6º do artigo 41 do Anexo II:
§ 6º Este benefício vigorará até
31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/2007, cláusula primeira, LI).
(NR);
XIV o § 3º do artigo 42 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até
31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/2007, cláusula primeira, LI).
(NR);
XV o § 2º do artigo 43 do Anexo II:
§ 2º Este benefício vigorará até
31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/2007, cláusula primeira, LI).
(NR);
XVI o item 3 do § 5º do artigo 570:
3. operações ou prestações de contribuinte
que não esteja em situação regular perante o Fisco, nos termos
do artigo 25, observado o disposto no § 6º. (NR).
Art. 2º Fica acrescentado o inciso VII ao
artigo 30 do Anexo I ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
VII torre para suporte de gerador de energia eólica,
7308.20.00 (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, XI, na redação
do Convênio ICMS-46/2007, cláusula primeira). (NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007,
exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem
efeitos:
I desde 24 de novembro de 2006, o inciso XVI do artigo 1º;
II desde 9 de maio de 2007, o inciso VII do artigo 1º. (José
Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda; Aloysio
Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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