São Paulo
DECRETO
48.338, DE 10-5-2007
(DO-MSP DE 11-5-2007)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Carga e Descarga de Bens e Mercadorias Município de São Paulo
Município de São Paulo normatiza carga e descarga de caminhões
Procedimentos visam regulamentar o trânsito de
caminhões em áreas específicas, bem como a operação
de carga e descarga em estabelecimentos situados no Município de São
Paulo. Foram revogados os Decretos 33.272, de 11-6-93, 37.185, de 20-11-97 (Informativo
47/97), 45.821, de 6-4-2005 (Informativo 14/2005), e 46.049, de 8-7-2005 (Informativo
28/2005).
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Considerando que os fluxos de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços,
informações e transporte individual na Cidade apresentam características
próprias, demandando compatibilização, espacial e temporalmente,
em particular na região central, levando-se em conta as variáveis
relativas a segurança, fluidez, meio ambiente e logística, com vistas
tanto à melhoria da qualidade de vida da população quanto à
eficiência do processo produtivo paulistano;
Considerando que, por meio da Resolução CONAMA nº 315, de 29
de outubro de 2002, foram instituídas novas etapas para o Programa de Controle
da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE);
Considerando que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse
local, nos termos do inciso I do artigo 30 da Constituição Federal,
além de organizar, promover, controlar e fiscalizar o trânsito e o
serviço de transporte de cargas dentro do seu território, nos termos
dos incisos I e IV do artigo 179 da Lei Orgânica do Município de São
Paulo;
Considerando incumbir aos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar,
projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, conforme dispõe
o artigo 24, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, modificada pela Lei Federal nº
10.517, de 11 de julho de 2002), DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece normas para o trânsito
de caminhões em áreas específicas, bem como para a operação
de carga e descarga em estabelecimentos situados no Município de São
Paulo.
Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:
I Veículo Urbano de Carga (VUC): caminhão que atenda, conjuntamente,
as seguintes características:
a) largura máxima: 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
b) comprimento máximo: 6,30m (seis metros e trinta centímetros); e
c) limite de emissão de poluentes: os especificados para o PROCONVE L-4
ou P-5, conforme o caso e, a partir de 1º de janeiro de 2009, PROCONVE
L-5 ou P-6, conforme o caso, cujos parâmetros técnicos são estabelecidos
pelas alíneas a a h dos artigos 5º e 6º
(PROCONVE L-4 e L-5) e Tabelas 1 e 2 do artigo 15 da Resolução CONAMA
nº 315, de 29 de outubro de 2002.
II Zona de Máxima Restrição de Circulação (ZMRC):
área do Município de São Paulo com restrição ao trânsito
de caminhões, que concentra núcleos de comércio e serviços,
delimitada pelas vias arroladas nos Anexos I e II integrantes deste Decreto,
com vigência a partir de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da
publicação deste Decreto.
III Zona Especial de Restrição de Circulação (ZERC):
área ou via em Zonas Exclusivamente Residenciais (ZERs), conforme
o Plano Diretor Estratégico e a Lei nº 13.885, de 25 de agosto de
2004, com necessidade de restrição ao trânsito de caminhões,
a fim de promover condições de segurança e/ou qualidade ambiental;
IV Vias Estruturais Restritas (VER): vias e seus acessos, com restrição
ao trânsito de caminhões, em horário determinado por meio de
regulamentação local, com características de trânsito rápido
ou arterial, bem como túneis, viadutos e pontes que dão continuidade
a tais vias e constituem a estrutura do sistema viário;
V Autorização Especial: autorização prévia e
específica, concedida pela Secretaria Municipal de Transportes, destinada
ao trânsito de caminhões para carga, descarga e prestação
de serviços nas ZMRC, ZERC e VER;
VI Pólos Geradores de Tráfego de Grande Porte (PGTGP): os estabelecimentos
com as seguintes características:
a) supermercados com área construída computável superior a 10.000m2
(dez mil metros quadrados);
b) home centers com área construída computável superior
a 10.000m2 (dez mil metros quadrados);
c) shopping centers com área construída computável superior
a 25.000m2 (vinte e cinco mil metros quadrados);
d) entrepostos e terminais atacadistas com área construída total superior
a 20.000m2 (vinte mil metros quadrados);
e) hospitais, maternidades e prontos-socorros com área construída
computável superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados);
f) concessionárias de veículos com área útil superior a
500m2 (quinhentos metros quadrados), apenas para entregas por caminhões-cegonheiro;
g) postos de combustível de qualquer porte, apenas para caminhões-tanque.
Parágrafo único As características previstas na alínea
c do inciso I do caput deste artigo deverão ser exigidas
de todos os veículos, fabricados no respectivo ano ou em anos anteriores,
conforme o seguinte cronograma:
I PROCONVE L-4 e P-5: após 1 (um) ano, a partir da data da publicação
deste Decreto;
II PROCONVE L-5 e P-6: após 1 (um) ano, a partir do início
da obrigatoriedade estabelecida pela Resolução CONAMA nº 315,
de 29 de outubro de 2002, ou seja, será exigido a partir de 1º de
janeiro de 2010.
Art. 3º Fica delegada competência à Secretaria
Municipal de Transportes (SMT) para alterar as delimitações das vias
arroladas nos Anexos I e II mencionados no inciso II do caput do artigo
2º deste Decreto, desde que justificado tecnicamente.
Art. 4º Fica proibido o trânsito de caminhões
nas vias da ZMRC, em horário a ser fixado por portaria da Secretaria Municipal
de Transportes, que preverá as exceções.
Parágrafo único A proibição prevista no caput
deste artigo não se aplica aos Veículos Urbanos de Carga (VUC), desde
que devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 5º As operações de carga e descarga
de bens e de mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços relacionados
aos Pólos Geradores de Tráfego de Grande Porte (PGTGP) só poderão
ser realizadas nos períodos compreendidos entre:
I 0h (zero hora) e 6h (seis horas) e das 22h (vinte e duas horas) às
24h (vinte e quatro horas), de segunda a sexta-feira;
II 0h (zero hora) e 6h (seis horas) e das 14h (catorze horas) às
24h (vinte e quatro horas), aos sábados;
III em qualquer horário, aos domingos e feriados.
§ 1º Constituem exceções ao cumprimento dos horários
fixados no caput deste artigo as operações de carga e descarga:
I realizadas por Centrais de Distribuição do Grupo de Atividades
Serviços de Armazenamento e Guarda de Bens Móveis enquadrados
na subcategoria de uso nR2 e pela Companhia de Entrepostos e Armazéns-Gerais
de São Paulo (CEAGESP);
II realizadas com veículos automotores classificados como automóveis,
motocicletas, camionetas, caminhonetes, utilitários e caminhões do
tipo VUC;
III de materiais de construção, de remoção de terra
e entulho e de concretagem na execução de obras ou serviços exclusivamente
nos estabelecimentos relacionados nas alíneas a a g
do inciso VI do caput do artigo 2º deste Decreto;
IV realizadas em postos de combustíveis que não operam em regime
de 24 (vinte e quatro) horas, situados nas vias que delimitam e nas vias que
estejam fora da área compreendida pelo Centro Expandido do Município
de São Paulo, conforme definido no Decreto nº 37.085, de 3 de outubro
de 1997;
V em estabelecimentos de serviços de saúde, hospitais, maternidades
e prontos-socorros, para atender situações de emergência caracterizadas
como de risco à segurança e à integridade física da população,
desde que comunicadas aos órgãos competentes da Municipalidade pelo
telefone 156.
§ 2º A observância dos horários fixados no caput
deste artigo independe da existência de vaga interna para carga e descarga
nos estabelecimentos relacionados nas alíneas a a g
do inciso VI do caput do artigo 2º deste Decreto.
Art. 6º Caberá às Subprefeituras, no
âmbito das respectivas áreas territoriais, realizar as atividades
de fiscalização das operações de carga e descarga previstas
no artigo 5º deste Decreto, contando, se necessário, com o apoio do
agente do órgão executivo de trânsito do Município de São
Paulo.
Art. 7º Deverão se cadastrar previamente na
Secretaria Municipal de Transportes, conforme normas a serem por ela editadas,
os caminhões:
I do tipo VUC, definido no inciso I do caput do artigo 2º
deste Decreto;
II que necessitem de Autorização Especial, definida
no inciso V do caput do artigo 2º deste Decreto;
III enquadrados como excepcionalidade, não considerados como VUC,
conforme ato normativo da Secretaria Municipal de Transportes.
§ 1º O cadastro de que trata o caput deste artigo deverá
ser periodicamente atualizado, segundo normas a serem estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Transportes.
§ 2º A Secretaria Municipal de Transportes fica autorizada
a firmar convênios ou outros ajustes para a efetiva realização
do cadastro a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2008, só serão
cadastrados ou atualizados os cadastros de caminhões que apresentem Certificado
de Inspeção Veicular, de Segurança e Ambiental segundo a norma
ABNT-NBR 14040 e 14624, expedido pela Secretaria Municipal de Transportes ou
por órgão, entidade ou empresa por ela reconhecida e autorizada.
Art. 8º A infração às disposições
deste Decreto acarretará a aplicação das penalidades pertinentes.
Art. 9º Incumbirá à Secretaria Municipal
de Transportes expedir normas complementares para a execução deste
Decreto, inclusive no tocante à sua fiscalização.
Art. 10 As normas contidas nas Portarias nos
27/2002 e 28/2002-DSV.G permanecerão em vigor por mais 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Transportes definirá,
por meio de ato normativo, outras condições de excepcionalidade às
restrições ao trânsito de caminhões previstas neste Decreto.
Parágrafo único As normas contidas na Portaria nº 26/2002-DSV.G
permanecerão em vigor até a data da publicação do ato normativo
referido no caput deste artigo.
Art. 12 As autorizações especiais, expedidas
sob a égide da legislação anterior, permanecerão válidas
até o respectivo vencimento, a partir do qual deverão se adequar às
disposições contidas neste Decreto.
Art. 13 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogados os Decretos nº 33.272, de 11 de junho
de 1993, nº 37.185, de 20 de novembro de 1997, nº 45.821, de 6 de
abril de 2005, e nº 46.049, de 8 de julho de 2005. (Gilberto Kassab
Prefeito; Frederico Victor Moreira Bussinger Secretário Municipal
de Transportes; Clovis de Barros Carvalho Secretário do Governo
Municipal)
ANEXOS I E II INTEGRANTES DO DECRETO Nº 48.338, DE 10 DE MAIO DE 2007
ANEXO I
ZONA MÁXIMA DE RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO (ZMRC)
RELAÇÃO DAS VIAS QUE DEFINEM O PERÍMETRO
VIA PRINCIPAL |
ENTRE |
E |
|
1 |
Av. Angélica |
Av. Paulista |
R. Baronesa de Itu |
2 |
R. Baronesa de Itu |
Av. Angélica |
R. Barão de Tatuí |
3 |
R. Barão de Tatuí |
R. Baronesa de Itu |
R. das Palmeiras |
4 |
R. das Palmeiras |
R. Barão de Tatuí |
Av. Angélica |
5 |
Av. Angélica |
R. das Palmeiras |
R. Barra Funda |
6 |
Al. Eduardo Prado |
R. Barra Funda |
R. Guaianazes |
7 |
R. Guaianazes |
Al. Eduardo Prado |
Al. Glete |
8 |
Al. Glete |
R. Guaianazes |
Al. Dino Bueno |
9 |
Al. Dino Bueno |
Al. Glete |
R. Helvétia |
10 |
R. Helvétia |
Al. Dino Bueno |
Al. Cleveland |
11 |
Al. Cleveland |
R. Helvétia |
R. Silva Pinto |
12 |
R. Silva Pinto |
Al. Cleveland |
R. da Graça |
13 |
R. da Graça |
R. Silva Pinto |
R. Três Rios |
14 |
R. Três Rios |
R. da Graça |
R. Prates |
15 |
R. Prates |
R. Três Rios |
R. José Paulino |
16 |
R. José Paulino |
R. Prates |
Vd. Gen. Couto de Magalhães |
17 |
Praça da Luz (Pista sentido Av. Tiradentes/R. José Paulino |
Vd. Gen. Couto de Magalhães |
Av. Tiradentes |
18 |
Av. Tiradentes |
Praça da Luz (Pista sentido Av. Tiradentes/R. José Paulino |
R. Mauá |
19 |
R. Mauá |
Vd. Eng. Romero Zander |
R. da Cantareira |
20 |
R. da Cantareira |
R. Mauá |
R. Dr. Itapura de Miranda |
21 |
R. Dr. Itapura de Miranda |
R. da Cantareira |
Parque Dom Pedro II |
22 |
Parque Dom Pedro II |
R. Dr. Itapura de Miranda |
Av. Prefeito Passos |
23 |
Av. Prefeito Passos |
Parque Dom Pedro II |
R. Teixeira Leite |
24 |
R. Teixeira Leite |
Av. Prefeito Passos |
R. Dr. Lund |
25 |
R. Dr. Lund |
R. Teixeira Leite |
Vd. Shuei Uetsuk |
26 |
Vd. Shuei Uetsuk |
R. Dr. Lund |
R. São Paulo |
27 |
R. São Paulo |
Vd. Shuei Uetsuk |
Vd. Mie Ken |
28 |
R. Américo de Campos |
Vd. Mie Ken |
Av. da Liberdade |
29 |
Av. da Liberdade (Pista sentido Centro/Bairro) |
R. Américo de Campos |
R. Condessa de São Joaquim |
30 |
R. Condessa de São Joaquim |
Av. da Liberdade (Pista sentido Centro/Bairro) |
R. dos Bororós |
31 |
R. dos Bororós |
R. Condessa de São Joaquim |
R. Humaitá |
32 |
R. Humaitá |
R. dos Barorós |
R. Maestro Cardim |
33 |
R. Maestro Cardim |
R. Humaitá |
R. Abílio Soares |
34 |
R. Abílio Soares |
R. Maestro Cardim |
Av. Bernadino de Campos |
35 |
Av. Bernadino de Campos |
R. Abílio Soares |
R. Tomás Carvalhal |
36 |
R. Tomás Carvalhal |
Av. Bernadino de Campos |
R. Desemb. Eliseu Guilherme |
37 |
R. Desemb. Eliseu Guilherme |
R. Tomás Carvalhal |
R. Afonso de Freitas |
38 |
R. Afonso de Freitas |
R. Desemb. Eliseu Guilherme |
R. Cubatão |
39 |
R. Cubatão |
R. Afonso de Freitas |
R. Tomás Carvalhal |
40 |
R. Tomás Carvalhal |
R. Cubatão |
R. Cel. Oscar Porto |
41 |
R. Cel. Oscar Porto |
R. Tomás Carvalhal |
Av. 23 de Maio (Pista local sentido Centro/Bairro) |
42 |
Av. 23 de Maio (Pista local sentido Centro/Bairro) |
R. Cel. Oscar Porto |
R. Tutóia |
43 |
R. Tutóia |
Av. 23 de Maio (Pista local sentido Centro/Bairro) |
R. Pirapora |
44 |
R. Pirapora |
R. Tutóia |
R. Joinville |
45 |
R. Joinville |
R. Pirapora |
Av. 23 de Maio (Pista local sentido Centro/Bairro) |
46 |
Av. 23 de Maio (Pista local sentido Centro/Bairro) |
R. Joinville |
R. Luiz Gdtschalk |
47 |
Acesso à Av. Pedro Álvares Cabral |
R. Luiz Gdtschalk |
R. Curitiba |
48 |
Pça. Eisenhower |
R. Curitiba |
R. Mal. Maurício Cardoso |
49 |
Pça. Túlio Fontoura |
R. Mal. Maurício Cardoso |
R. Abílio Soares |
50 |
Av. Pedro Álvares Cabral |
R. Abílio Soares |
R. Nádia Abdala Chdnfi |
51 |
Praça Armando Sales de Oliveira |
R. Nádia Abdala Chdnfi |
R. Manuel da Nóbrega (trecho entre Pça. Armando Sales de Oliveira e Pça. Dia do Senhor) |
52 |
Praça Armando Sales de Oliveira |
R. Manoel da Nóbrega (trecho entre Pça. Armando Sales de Oliveira e Pça. Dia do Senhor) |
Av. Brigadeiro Luís Antônio |
53 |
Av. Brigadeiro Luís Antônio |
Praça Armando Sales de Oliveira |
Praça Dom Gastão Liberal Pinto |
54 |
Av. Santo Amaro (acesso da Praça Dom Gastão Liberal Pinto para Av. Pres. Juscelino Kubitschek) |
Praça Dom Gastão Liberal Pinto |
Av. Pres. Juscelino Kubitschek |
55 |
Av. Pres. Juscelino Kubitschek |
Av. Santo Amaro (acesso da Praça Dom Gastão Liberal Pinto para Av. Pres. Juscelino Kubitschek) |
Av. Henrique Chamma |
56 |
Av. Henrique Chamma |
Av. Pres. Juscelino Kubitschek |
Praça Gióia Junior |
57 |
Av. Brigadeiro Harddo Veloso |
Praça Gióia Junior |
Av. Cidade Jardim |
58 |
Av. Cidade Jardim (Pista sentido Centro/Bairro) |
Av. Brigadeiro Harddo Veloso |
Acesso à R. Hungria |
59 |
Acesso à R. Hungria |
Av. Cidade Jardim |
R. Hungria |
60 |
R. Hungria |
Acesso à R. Hungria |
R. Ofélia |
61 |
Av. das Nações Unidas |
R. Ofélia |
Alça de acesso da ponte Eusébio Matoso sentido B/C, para Av. das Nações Unidas Pça. Eugênio Bodin |
62 |
Alça de acesso da ponte Eusébio Matoso sentido B/C, para Av. das Nações Unidas Pça. Eugênio Bodin |
Av. das Nações Unidas |
Ponte Eusébio Matoso pista sentido B/C |
63 |
Pça. Afonso Sabino (trecho entre Av. Eusébio Matoso e ponte Eusébio Matoso pista sentido C/B) |
Ponte Eusébio Matoso pista sentido C/B |
Pista de acesso da Av. Eusébio Matoso, sentido C/B, para a Av. das Nações Unidas Pça. Afonso Sabino |
64 |
Pça. Afonso Sabino (trecho entre Av. Eusébio Matoso e ponte Eusébio Matoso pista sentido C/B) |
Ponte Eusébio Matoso pista sentido C/B |
Pista de acesso da Av. Eusébio Matoso, sentido C/B, para a Av. das Nações Unidas Pça. Afonso Sabino |
65 |
Pista de acesso da Av. Eusébio Matoso, sentido C/B, para a Av. das Nações Unidas Pça. Afonso Sabino |
Av. Eusébio Matoso pista sentido C/B |
Av. das Nações Unidas |
66 |
Acesso a R. Eugênio de Medeiros para a Av. das Nações Unidas Pça. Afonso Sabino |
Av. das Nações Unidas |
R. Eugênio de Medeiros |
67 |
R. Eugênio de Medeiros |
Acesso a R. Eugênio de Medeiros para a Av. das Nações Unidas Pça. Afonso Sabino |
R. Pães Leme |
68 |
R. Pães Leme |
R. Eugênio de Medeiros |
R. Ferreira de Araújo |
69 |
R. Ferreira de Araújo |
R. Pães Leme |
R. Sumidouro |
70 |
R. Sumidouro |
R. Ferreira de Araújo |
R. Padre Carvalho |
71 |
R. Padre Carvalho |
R. Sumidouro |
Av. Brigadeiro Faria Lima, pista sentido Leste/Oeste |
72 |
Av. Brigadeiro Faria Lima, pista sentido Leste/Oeste |
R. Padre Carvalho |
R. dos Coropés |
73 |
R. dos Coropés |
Av. Brigadeiro Faria Lima, pista sentido Leste/Oeste |
R. Cunha Gago |
74 |
R. Cunha Gago |
R. dos Coropés |
R. Cardeal Arcoverde |
75 |
R. Cardeal Arcoverde |
R. Cunha Gago |
Av. Dr. Arnaldo, pista sentido Leste/Oeste |
76 |
Av. Dr. Arnaldo, pista sentido Leste/Oeste |
R. Cardeal Arcoverde |
R. Minas Gerais (trecho entre Pça. Mal. Cordeiro de Farias e Av. Dr. Arnaldo) |
77 |
R. Minas Gerais (trecho entre Pça. Mal. Cordeiro de Farias e Av. Dr. Arnaldo) |
Av. Dr. Arnaldo, pista sentido Leste/Oeste |
Pça. Mal. Cordeiro de Farias |
78 |
Pça. Mal. Cordeiro de Farias |
R. Minas Gerais (trecho entre Pça. Mal. Cordeiro de Farias e Av. Dr. Arnaldo) |
R. Itápolis |
79 |
Pça. Mal. Cordeiro de Farias |
R. Itápolis |
R. Minas Gerais (trecho entre Pça. Mal. Cordeiro de Farias e R. Novo Horizonte) |
80 |
Av. Paulista |
R. Minas Gerais (trecho entre Pça. Mal. Cordeiro de Farias e R. Novo Horizonte) |
Av. Angélica |
Observações:
1. B/C sentido Bairro/Centro
2. C/B sentido Centro/Bairro
3. o sentido em que a descrição dos segmentos viários é
apresentada pode não corresponder com o sentido de circulação
da via.
ANEXO II ZONA DE MÁXIMA RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO (ZMRC) Planta
NOTA COAD: Deixamos de reproduzir o Anexo II, mapa de ZMRC, em virtude de ter sido publicado de forma ilegível no DO-MSP.
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