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São Paulo

Município de São Paulo normatiza carga e descarga de caminhões

Decreto 48338/2007

20/05/2007 15:46:17

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DECRETO 48.338, DE 10-5-2007
(DO-MSP DE 11-5-2007)

ESTABELECIMENTO  COMERCIAL
Carga e Descarga de Bens e Mercadorias – Município de São Paulo

Município de São Paulo normatiza carga e descarga de caminhões
Procedimentos visam regulamentar o trânsito de caminhões em áreas específicas, bem como a operação de carga e descarga em estabelecimentos situados no Município de São Paulo. Foram revogados os Decretos 33.272, de 11-6-93, 37.185, de 20-11-97 (Informativo 47/97), 45.821, de 6-4-2005 (Informativo 14/2005), e 46.049, de 8-7-2005 (Informativo 28/2005).

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que os fluxos de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços, informações e transporte individual na Cidade apresentam características próprias, demandando compatibilização, espacial e temporalmente, em particular na região central, levando-se em conta as variáveis relativas a segurança, fluidez, meio ambiente e logística, com vistas tanto à melhoria da qualidade de vida da população quanto à eficiência do processo produtivo paulistano;
Considerando que, por meio da Resolução CONAMA nº 315, de 29 de outubro de 2002, foram instituídas novas etapas para o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE);
Considerando que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do inciso I do artigo 30 da Constituição Federal, além de organizar, promover, controlar e fiscalizar o trânsito e o serviço de transporte de cargas dentro do seu território, nos termos dos incisos I e IV do artigo 179 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;
Considerando incumbir aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, conforme dispõe o artigo 24, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, modificada pela Lei Federal nº 10.517, de 11 de julho de 2002), DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto estabelece normas para o trânsito de caminhões em áreas específicas, bem como para a operação de carga e descarga em estabelecimentos situados no Município de São Paulo.
Art. 2º – Para os fins deste Decreto considera-se:
I – Veículo Urbano de Carga (VUC): caminhão que atenda, conjuntamente, as seguintes características:
a) largura máxima: 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
b) comprimento máximo: 6,30m (seis metros e trinta centímetros); e
c) limite de emissão de poluentes: os especificados para o PROCONVE L-4 ou P-5, conforme o caso e, a partir de 1º de janeiro de 2009, PROCONVE L-5 ou P-6, conforme o caso, cujos parâmetros técnicos são estabelecidos pelas alíneas “a” a “h” dos artigos 5º e 6º (PROCONVE L-4 e L-5) e Tabelas 1 e 2 do artigo 15 da Resolução CONAMA nº 315, de 29 de outubro de 2002.
II – Zona de Máxima Restrição de Circulação (ZMRC): área do Município de São Paulo com restrição ao trânsito de caminhões, que concentra núcleos de comércio e serviços, delimitada pelas vias arroladas nos Anexos I e II integrantes deste Decreto, com vigência a partir de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação deste Decreto.
III – Zona Especial de Restrição de Circulação (ZERC): área ou via em Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER’s), conforme o Plano Diretor Estratégico e a Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, com necessidade de restrição ao trânsito de caminhões, a fim de promover condições de segurança e/ou qualidade ambiental;
IV – Vias Estruturais Restritas (VER): vias e seus acessos, com restrição ao trânsito de caminhões, em horário determinado por meio de regulamentação local, com características de trânsito rápido ou arterial, bem como túneis, viadutos e pontes que dão continuidade a tais vias e constituem a estrutura do sistema viário;
V – Autorização Especial: autorização prévia e específica, concedida pela Secretaria Municipal de Transportes, destinada ao trânsito de caminhões para carga, descarga e prestação de serviços nas ZMRC, ZERC e VER;
VI – Pólos Geradores de Tráfego de Grande Porte (PGTGP): os estabelecimentos com as seguintes características:
a) supermercados com área construída computável superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados);
b) home centers com área construída computável superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados);
c) shopping centers com área construída computável superior a 25.000m2 (vinte e cinco mil metros quadrados);
d) entrepostos e terminais atacadistas com área construída total superior a 20.000m2 (vinte mil metros quadrados);
e) hospitais, maternidades e prontos-socorros com área construída computável superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados);
f) concessionárias de veículos com área útil superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados), apenas para entregas por caminhões-cegonheiro;
g) postos de combustível de qualquer porte, apenas para caminhões-tanque.
Parágrafo único – As características previstas na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo deverão ser exigidas de todos os veículos, fabricados no respectivo ano ou em anos anteriores, conforme o seguinte cronograma:
I – PROCONVE L-4 e P-5: após 1 (um) ano, a partir da data da publicação deste Decreto;
II – PROCONVE L-5 e P-6: após 1 (um) ano, a partir do início da obrigatoriedade estabelecida pela Resolução CONAMA nº 315, de 29 de outubro de 2002, ou seja, será exigido a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 3º – Fica delegada competência à Secretaria Municipal de Transportes (SMT) para alterar as delimitações das vias arroladas nos Anexos I e II mencionados no inciso II do caput do artigo 2º deste Decreto, desde que justificado tecnicamente.
Art. 4º – Fica proibido o trânsito de caminhões nas vias da ZMRC, em horário a ser fixado por portaria da Secretaria Municipal de Transportes, que preverá as exceções.
Parágrafo único – A proibição prevista no caput deste artigo não se aplica aos Veículos Urbanos de Carga (VUC), desde que devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 5º – As operações de carga e descarga de bens e de mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços relacionados aos Pólos Geradores de Tráfego de Grande Porte (PGTGP) só poderão ser realizadas nos períodos compreendidos entre:
I – 0h (zero hora) e 6h (seis horas) e das 22h (vinte e duas horas) às 24h (vinte e quatro horas), de segunda a sexta-feira;
II – 0h (zero hora) e 6h (seis horas) e das 14h (catorze horas) às 24h (vinte e quatro horas), aos sábados;
III – em qualquer horário, aos domingos e feriados.
§ 1º – Constituem exceções ao cumprimento dos horários fixados no caput deste artigo as operações de carga e descarga:
I – realizadas por Centrais de Distribuição do Grupo de Atividades “Serviços de Armazenamento e Guarda de Bens Móveis” enquadrados na subcategoria de uso nR2 e pela Companhia de Entrepostos e Armazéns-Gerais de São Paulo (CEAGESP);
II – realizadas com veículos automotores classificados como automóveis, motocicletas, camionetas, caminhonetes, utilitários e caminhões do tipo VUC;
III – de materiais de construção, de remoção de terra e entulho e de concretagem na execução de obras ou serviços exclusivamente nos estabelecimentos relacionados nas alíneas “a” a “g” do inciso VI do caput do artigo 2º deste Decreto;
IV – realizadas em postos de combustíveis que não operam em regime de 24 (vinte e quatro) horas, situados nas vias que delimitam e nas vias que estejam fora da área compreendida pelo Centro Expandido do Município de São Paulo, conforme definido no Decreto nº 37.085, de 3 de outubro de 1997;
V – em estabelecimentos de serviços de saúde, hospitais, maternidades e prontos-socorros, para atender situações de emergência caracterizadas como de risco à segurança e à integridade física da população, desde que comunicadas aos órgãos competentes da Municipalidade pelo telefone 156.
§ 2º – A observância dos horários fixados no caput deste artigo independe da existência de vaga interna para carga e descarga nos estabelecimentos relacionados nas alíneas “a” a “g” do inciso VI do caput do artigo 2º deste Decreto.
Art. 6º – Caberá às Subprefeituras, no âmbito das respectivas áreas territoriais, realizar as atividades de fiscalização das operações de carga e descarga previstas no artigo 5º deste Decreto, contando, se necessário, com o apoio do agente do órgão executivo de trânsito do Município de São Paulo.
Art. 7º – Deverão se cadastrar previamente na Secretaria Municipal de Transportes, conforme normas a serem por ela editadas, os caminhões:
I – do tipo VUC, definido no inciso I do caput do artigo 2º deste Decreto;
II – que necessitem de “Autorização Especial”, definida no inciso V do caput do artigo 2º deste Decreto;
III – enquadrados como excepcionalidade, não considerados como VUC, conforme ato normativo da Secretaria Municipal de Transportes.
§ 1º – O cadastro de que trata o caput deste artigo deverá ser periodicamente atualizado, segundo normas a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Transportes.
§ 2º – A Secretaria Municipal de Transportes fica autorizada a firmar convênios ou outros ajustes para a efetiva realização do cadastro a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º – A partir de 1º de janeiro de 2008, só serão cadastrados ou atualizados os cadastros de caminhões que apresentem Certificado de Inspeção Veicular, de Segurança e Ambiental segundo a norma ABNT-NBR 14040 e 14624, expedido pela Secretaria Municipal de Transportes ou por órgão, entidade ou empresa por ela reconhecida e autorizada.
Art. 8º – A infração às disposições deste Decreto acarretará a aplicação das penalidades pertinentes.
Art. 9º – Incumbirá à Secretaria Municipal de Transportes expedir normas complementares para a execução deste Decreto, inclusive no tocante à sua fiscalização.
Art. 10 – As normas contidas nas Portarias nos 27/2002 e 28/2002-DSV.G permanecerão em vigor por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 11 – A Secretaria Municipal de Transportes definirá, por meio de ato normativo, outras condições de excepcionalidade às restrições ao trânsito de caminhões previstas neste Decreto.
Parágrafo único – As normas contidas na Portaria nº 26/2002-DSV.G permanecerão em vigor até a data da publicação do ato normativo referido no caput deste artigo.
Art. 12 – As autorizações especiais, expedidas sob a égide da legislação anterior, permanecerão válidas até o respectivo vencimento, a partir do qual deverão se adequar às disposições contidas neste Decreto.
Art. 13 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 33.272, de 11 de junho de 1993, nº 37.185, de 20 de novembro de 1997, nº 45.821, de 6 de abril de 2005, e nº 46.049, de 8 de julho de 2005. (Gilberto Kassab – Prefeito; Frederico Victor Moreira Bussinger – Secretário Municipal de Transportes; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

ANEXOS I E II INTEGRANTES DO DECRETO Nº 48.338, DE 10 DE MAIO DE 2007
ANEXO I
ZONA MÁXIMA DE RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO (ZMRC)
RELAÇÃO DAS VIAS QUE DEFINEM O PERÍMETRO

 

VIA PRINCIPAL

ENTRE

E

1

Av. Angélica

Av. Paulista

R. Baronesa de Itu

2

R. Baronesa de Itu

Av. Angélica

R. Barão de Tatuí

3

R. Barão de Tatuí

R. Baronesa de Itu

R. das Palmeiras

4

R. das Palmeiras

R. Barão de Tatuí

Av. Angélica

5

Av. Angélica

R. das Palmeiras

R. Barra Funda

6

Al. Eduardo Prado

R. Barra Funda

R. Guaianazes

7

R. Guaianazes

Al. Eduardo Prado

Al. Glete

8

Al. Glete

R. Guaianazes

Al. Dino Bueno

9

Al. Dino Bueno

Al. Glete

R. Helvétia

10

R. Helvétia

Al. Dino Bueno

Al. Cleveland

11

Al. Cleveland

R. Helvétia

R. Silva Pinto

12

R. Silva Pinto

Al. Cleveland

R. da Graça

13

R. da Graça

R. Silva Pinto

R. Três Rios

14

R. Três Rios

R. da Graça

R. Prates

15

R. Prates

R. Três Rios

R. José Paulino

16

R. José Paulino

R. Prates

Vd. Gen. Couto de Magalhães

17

Praça da Luz (Pista sentido Av. Tiradentes/R. José Paulino

Vd. Gen. Couto de Magalhães

Av. Tiradentes

18

Av. Tiradentes

Praça da Luz (Pista sentido Av. Tiradentes/R. José Paulino

R. Mauá

19

R. Mauá

Vd. Eng. Romero Zander

R. da Cantareira

20

R. da Cantareira

R. Mauá

R. Dr. Itapura de Miranda

21

R. Dr. Itapura de Miranda

R. da Cantareira

Parque Dom Pedro II

22

Parque Dom Pedro II

R. Dr. Itapura de Miranda

Av. Prefeito Passos

23

Av. Prefeito Passos

Parque Dom Pedro II

R. Teixeira Leite

24

R. Teixeira Leite

Av. Prefeito Passos

R. Dr. Lund

25

R. Dr. Lund

R. Teixeira Leite

Vd. Shuei Uetsuk

26

Vd. Shuei Uetsuk

R. Dr. Lund

R. São Paulo

27

R. São Paulo

Vd. Shuei Uetsuk

Vd. Mie Ken

28

R. Américo de Campos

Vd. Mie Ken

Av. da Liberdade

29

Av. da Liberdade (Pista sentido Centro/Bairro)

R. Américo de Campos

R. Condessa de São Joaquim

30

R. Condessa de São Joaquim

Av. da Liberdade (Pista sentido Centro/Bairro)

R. dos Bororós

31

R. dos Bororós

R. Condessa de São Joaquim

R. Humaitá

32

R. Humaitá

R. dos Barorós

R. Maestro Cardim

33

R. Maestro Cardim

R. Humaitá

R. Abílio Soares

34

R. Abílio Soares

R. Maestro Cardim

Av. Bernadino de Campos

35

Av. Bernadino de Campos

R. Abílio Soares

R. Tomás Carvalhal

36

R. Tomás Carvalhal

Av. Bernadino de Campos

R. Desemb. Eliseu Guilherme

37

R. Desemb. Eliseu Guilherme

R. Tomás Carvalhal

R. Afonso de Freitas

38

R. Afonso de Freitas

R. Desemb. Eliseu Guilherme

R. Cubatão

39

R. Cubatão

R. Afonso de Freitas

R. Tomás Carvalhal

40

R. Tomás Carvalhal

R. Cubatão

R. Cel. Oscar Porto

41

R. Cel. Oscar Porto

R. Tomás Carvalhal

Av. 23 de Maio (Pista local sentido Centro/Bairro)

42

Av. 23 de Maio (Pista local sentido Centro/Bairro)

R. Cel. Oscar Porto

R. Tutóia

43

R. Tutóia

Av. 23 de Maio (Pista local sentido Centro/Bairro)

R. Pirapora

44

R. Pirapora

R. Tutóia

R. Joinville

45

R. Joinville

R. Pirapora

Av. 23 de Maio (Pista local sentido Centro/Bairro)

46

Av. 23 de Maio (Pista local sentido Centro/Bairro)

R. Joinville

R. Luiz Gdtschalk

47

Acesso à Av. Pedro Álvares Cabral

R. Luiz Gdtschalk

R. Curitiba

48

Pça. Eisenhower

R. Curitiba

R. Mal. Maurício Cardoso

49

Pça. Túlio Fontoura

R. Mal. Maurício Cardoso

R. Abílio Soares

50

Av. Pedro Álvares Cabral

R. Abílio Soares

R. Nádia Abdala Chdnfi

51

Praça Armando Sales de Oliveira

R. Nádia Abdala Chdnfi

R. Manuel da Nóbrega (trecho entre Pça. Armando Sales de Oliveira e Pça. Dia do Senhor)

52

Praça Armando Sales de Oliveira

R. Manoel da Nóbrega (trecho entre Pça. Armando Sales de Oliveira e Pça. Dia do Senhor)

Av. Brigadeiro Luís Antônio

53

Av. Brigadeiro Luís Antônio

Praça Armando Sales de Oliveira

Praça Dom Gastão Liberal Pinto

54

Av. Santo Amaro (acesso da Praça Dom Gastão Liberal Pinto  para Av. Pres. Juscelino Kubitschek)

Praça Dom Gastão Liberal Pinto

Av. Pres. Juscelino Kubitschek

55

Av. Pres. Juscelino Kubitschek

Av. Santo Amaro (acesso da Praça Dom Gastão Liberal Pinto  para Av. Pres. Juscelino Kubitschek)

Av. Henrique Chamma

56

Av. Henrique Chamma

Av. Pres. Juscelino Kubitschek

Praça Gióia Junior

57

Av. Brigadeiro Harddo Veloso

Praça Gióia Junior

Av. Cidade Jardim

58

Av. Cidade Jardim (Pista sentido Centro/Bairro)

Av. Brigadeiro Harddo Veloso

Acesso à R. Hungria

59

Acesso à R. Hungria

Av. Cidade Jardim

R. Hungria

60

R. Hungria

Acesso à R. Hungria

R. Ofélia

61

Av. das Nações Unidas

R. Ofélia

Alça de acesso da ponte Eusébio Matoso sentido B/C, para Av. das Nações Unidas – Pça. Eugênio Bodin

62

Alça de acesso da ponte Eusébio Matoso sentido B/C, para Av. das Nações Unidas – Pça. Eugênio Bodin

Av. das Nações Unidas

Ponte Eusébio Matoso pista sentido B/C

63

Pça. Afonso Sabino (trecho entre Av. Eusébio Matoso e ponte Eusébio Matoso pista sentido C/B)

Ponte Eusébio Matoso – pista sentido C/B

Pista de acesso da Av. Eusébio Matoso, sentido C/B, para a Av. das Nações Unidas – Pça. Afonso Sabino

64

Pça. Afonso Sabino (trecho entre Av. Eusébio Matoso e ponte Eusébio Matoso pista sentido C/B)

Ponte Eusébio Matoso – pista sentido C/B

Pista de acesso da Av. Eusébio Matoso, sentido C/B, para a Av. das Nações Unidas – Pça. Afonso Sabino

65

Pista de acesso da Av. Eusébio Matoso, sentido C/B, para a Av. das Nações Unidas – Pça. Afonso Sabino

Av.  Eusébio Matoso – pista sentido C/B

Av. das Nações Unidas

66

Acesso a R. Eugênio de Medeiros para a Av. das Nações Unidas – Pça. Afonso Sabino

Av. das Nações Unidas

R. Eugênio de Medeiros

67

R. Eugênio de Medeiros

Acesso a R. Eugênio de Medeiros para a Av. das Nações Unidas – Pça. Afonso Sabino

R. Pães Leme

68

R. Pães Leme

R. Eugênio de Medeiros

R. Ferreira de Araújo

69

R. Ferreira de Araújo

R. Pães Leme

R. Sumidouro

70

R. Sumidouro

R. Ferreira de Araújo

R. Padre Carvalho

71

R. Padre Carvalho

R. Sumidouro

Av. Brigadeiro Faria Lima, pista sentido Leste/Oeste

72

Av. Brigadeiro Faria Lima, pista sentido Leste/Oeste

R. Padre Carvalho

R. dos Coropés

73

R. dos Coropés

Av. Brigadeiro Faria Lima, pista sentido Leste/Oeste

R. Cunha Gago

74

R. Cunha Gago

R. dos Coropés

R. Cardeal Arcoverde

75

R. Cardeal Arcoverde

R. Cunha Gago

Av. Dr. Arnaldo, pista sentido Leste/Oeste

76

Av. Dr. Arnaldo, pista sentido Leste/Oeste

R. Cardeal Arcoverde

R. Minas Gerais (trecho entre Pça. Mal. Cordeiro de Farias e Av. Dr. Arnaldo)

77

R. Minas Gerais (trecho entre Pça. Mal. Cordeiro de Farias e Av. Dr. Arnaldo)

Av. Dr. Arnaldo, pista sentido Leste/Oeste

Pça. Mal. Cordeiro de Farias

78

Pça. Mal. Cordeiro de Farias

R. Minas Gerais (trecho entre Pça. Mal. Cordeiro de Farias e Av. Dr. Arnaldo)

R. Itápolis

79

Pça. Mal. Cordeiro de Farias

R. Itápolis

R. Minas Gerais (trecho entre Pça. Mal. Cordeiro de Farias e R. Novo Horizonte)

80

Av. Paulista

R. Minas Gerais (trecho entre Pça. Mal. Cordeiro de Farias e R. Novo Horizonte)

Av. Angélica

Observações:
1. B/C – sentido Bairro/Centro
2. C/B – sentido Centro/Bairro
3. o sentido em que a descrição dos segmentos viários é apresentada pode não corresponder com o sentido de circulação da via.

ANEXO II – ZONA DE MÁXIMA RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO (ZMRC) – Planta

NOTA COAD: Deixamos de reproduzir o Anexo II, mapa de ZMRC, em virtude de ter sido publicado de forma ilegível no DO-MSP.

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