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Santa Catarina

Estado exclui produtos das operações beneficiadas por regime especial

Decreto 238/2007

26/05/2007 00:49:46

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DECRETO 238, DE 3-5-2007
(DO-SC DE 3-5-2007)

CRÉDITO PRESUMIDO
Revogação

Estado exclui produtos das operações beneficiadas por regime especial
Revogado o regime especial que concedia crédito presumido do ICMS nas saídas de vidros e espelhos classificados na NCM com os códigos que especifica, promovidas pelo importador, mediante regime especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, o disposto no artigo 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e
Considerando que a legislação de regência dos tratamentos tributários diferenciados relacionados à importação de mercadorias prevê a possibilidade de revogação dos regimes concedidos, sempre que deles resultarem efeitos negativos à economia catarinense;
Considerando que, conforme expressamente previsto nos atos concessórios relacionados aos benefícios, que a legislação superveniente aplica-se aos regimes especiais em vigor;
Considerando a produção em território catarinense das mercadorias relacionadas neste Decreto, DECRETA:
Art. 1º – Os regimes especiais de tributação concedidos com base no Anexo 2, artigo 15, IX, Anexo 3, artigo 10, e no Anexo 6, artigos 218 a 226, não se aplicam às operações com as seguintes mercadorias:
I – vidro float e reflexivo, classificado no código NCM 7005;
II – vidro de segurança temperado e laminado, classificado no código NCM 7007; e
III – espelho, classificado no código NCM 7009.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

REMISSÃO:

  • DECRETO 2.870/2001

       “............................................................................................................................................

Anexo 2

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Art. 15 – Fica concedido crédito presumido:
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IX – nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, artigo 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
a) 84% (oitenta e quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
d) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

Anexo 3

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Art. 10 – Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
.............................................................................................................................................”

ESCLARECIMENTO:

  • O Anexo 6 relaciona os regimes especiais, e seus artigos 218 a 226 que estabeleciam as regras e benefícios do COMPEX foram revogados já há algum tempo.

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