Santa Catarina
DECRETO
238, DE 3-5-2007
(DO-SC DE 3-5-2007)
CRÉDITO PRESUMIDO
Revogação
Estado exclui produtos das operações beneficiadas por regime
especial
Revogado
o regime especial que concedia crédito presumido do ICMS nas saídas
de vidros e espelhos classificados na NCM com os códigos que especifica,
promovidas pelo importador, mediante regime especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, o disposto
no artigo 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e
Considerando que a legislação de regência dos tratamentos tributários
diferenciados relacionados à importação de mercadorias prevê
a possibilidade de revogação dos regimes concedidos, sempre que deles
resultarem efeitos negativos à economia catarinense;
Considerando que, conforme expressamente previsto nos atos concessórios
relacionados aos benefícios, que a legislação superveniente aplica-se
aos regimes especiais em vigor;
Considerando a produção em território catarinense das mercadorias
relacionadas neste Decreto, DECRETA:
Art. 1º Os regimes especiais de tributação
concedidos com base no Anexo 2, artigo 15, IX, Anexo 3, artigo 10, e no Anexo
6, artigos 218 a 226, não se aplicam às operações com as
seguintes mercadorias:
I vidro float e reflexivo, classificado no código NCM 7005;
II vidro de segurança temperado e laminado, classificado no código
NCM 7007; e
III espelho, classificado no código NCM 7009.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
REMISSÃO:
DECRETO 2.870/2001
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Anexo 2
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Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
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IX nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, artigo 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
a) 84% (oitenta e quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
d) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).Anexo 3
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Art. 10 Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
.............................................................................................................................................ESCLARECIMENTO:
O Anexo 6 relaciona os regimes especiais, e seus artigos 218 a 226 que estabeleciam as regras e benefícios do COMPEX foram revogados já há algum tempo.
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