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Paraná

Estado altera o RICMS

Decreto 805/2007

26/05/2007 00:49:47

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DECRETO 805, DE 14-5-2007
(DO-PR DE 14-5-2007)

SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção

Estado altera o RICMS
Modificações são relativas à isenção, em especial nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas, e à prorrogação de diversos benefícios fiscais, conforme estabelecido nos Convênios ICMS citados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS aprovados na 103ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 772ª – A nota 2 do item 20-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“2. o benefício previsto neste item (Convênio ICMS 45/2007):
2.1. fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);
2.2. aplica-se, também, na saída interestadual subseqüente;
2.3. dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese da nota 2.2, nas entradas em estabelecimento localizado no Estado do Paraná."
Alteração 773ª – Fica acrescentada a seguinte mercadoria ao item 44 do Anexo I:
“7308.20.00.......torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 46/2007)”
Alteração 774ª – O caput do item 76-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação;
“76-A. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado (Convênio ICMS 4/2004).”
Alteração 775ª – Ficam prorrogados para 31 de julho de 2007 os prazos previstos no § 20 do artigo 56; nos itens 13-D, 14, 14-A, 15, 17, 21, 40, 44, 47-A, 83, 90 e 101 do Anexo I; e nos itens 1-B, 13, 13-A, 13-C, 18-A e 18-B da Tabela I do Anexo II (Convênios ICMS 43/2007 e 48/2007).
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no item 47-A do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, no período de 1-1-2007 até a vigência deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-5-2007, em relação às alterações 773ª, 774ª e 775ª; a partir de 9-5-2007, em relação à Alteração 772ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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