Paraná
DECRETO
806, DE 14-5-2007
(DO-PR DE 14-5-2007)
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
RICMS sofre alteração em relação à apropriação
de crédito presumido
O estabelecimento
que realizar operações com farinha de trigo, massas alimentícias,
mistura pré-preparada de farinha de trigo, biscoitos e bolachas derivados
de trigo, que tenham sido produzidos, sob sua encomenda, em estabelecimento
industrial localizado no Estado, passa a ser considerado como fabricante, para
fins de direito ao aproveitamento de crédito presumido do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte
Alteração:
Alteração 779ª Os §§ 15 e 17 do artigo
50 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 15 O benefício previsto nos incisos XV, XVI, XVII,
XVIII e XIX será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e
somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas
ou produzidas em território paranaense;"
§ 17 Considera-se também estabelecimento fabricante
aquele que promova as operações descritas nos incisos XV, XVI, XVII
e XVIII com mercadoria que tenha sido produzida sob sua encomenda em estabelecimento
industrial localizado no Estado. (Roberto Requião Governador
do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
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