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Santa Catarina

Santa Catarina institui programa de educação fiscal

Decreto 239/2007

26/05/2007 00:49:47

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DECRETO 239, DE 3-5-2007
(DO-SC DE 18-5-2007)

PEF-SC – PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO FISCAL
Instituição

Santa Catarina institui programa de educação fiscal
O PEF-SC tem o objetivo de conscientizar os cidadãos para a função socioeconômica dos tributos, socializar os conhecimentos sobre administração pública, entre outros. Suas ações serão implementadas por meio de acordos e convênios em parceria com a União, Municípios e seus respectivos órgãos ou entidades, e ainda com organizações públicas, entidades e instituições privadas. O Programa será vinculado à Secretaria Estadual de Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso VI, do Decreto nº 1.322, de 23 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da administração pública estadual, o Programa Estadual de Educação Fiscal (PEF/SC), a ser implementado em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal (PNEF), com o objetivo de promover e institucionalizar a Educação Fiscal como instrumento para a conquista da cidadania.
Art. 2º – Considera-se Educação Fiscal, para os fins deste Decreto, o conjunto de processos mediante os quais o indivíduo e a coletividade constroem valores, conhecimentos e atitudes, voltados para o planejamento, a gestão e o controle dos recursos públicos, de forma responsável, com base no exercício da cidadania e da co-responsabilidade, visando o bem comum, a melhoria da qualidade de vida e a sustentabilidade social.
Art. 3º – São objetivos do Programa Estadual de Educação Fiscal (PEF/SC):
I – conscientizar os cidadãos para a função socioeconômica dos tributos;
II – socializar conhecimentos sobre administração pública, a alocação de recursos, o controle dos gastos públicos e a tributação;
III – incentivar o acompanhamento e a fiscalização, pela sociedade, da aplicação dos recursos públicos;
IV – proporcionar condições para que o cidadão amplie seus conhecimentos com vistas ao exercício do controle social;
V – promover, através de ações voltadas à educação fiscal, a harmonia nas relações entre o Estado e o cidadão;
VI – promover ações tendentes a aumentar a responsabilidade fiscal com vistas à obtenção de equilíbrio em médio e longo prazos;
VII – fortalecer, por meio de ações relacionadas à educação fiscal, o comportamento ético na administração pública e na iniciativa privada.
Art. 4º – As ações do Programa Estadual de Educação Fiscal (PEF/SC) serão implementadas por meio de acordos e convênios de cooperação técnica, em parceria com a União, Municípios e seus respectivos órgãos ou entidades e, ainda, com organizações públicas, entidades e instituições privadas, observadas as seguintes diretrizes:
I – ênfase no exercício pleno da cidadania;
II – tratamento de questões administrativas, financeiras e tributárias, com abrangência sobre os três níveis de Governo;
III – elaboração de material pedagógico com a participação de educadores da rede de ensino a qual ele se destina;
IV – desenvolvimento de ações permanentes de educação fiscal.
Art. 5º – O Programa Estadual de Educação Fiscal (PEF/SC) será vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda e ficará sob a coordenação do Grupo Estadual de Educação Fiscal (GEFE).
§ 1º – O Grupo Estadual de Educação Fiscal GEFE será constituído por servidores públicos efetivos vinculados à Secretaria de Estado da Fazenda e à Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, mediante ato administrativo conjunto dos respectivos titulares.
§ 2º – A coordenação do Programa será atribuída a 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda e a subcoordenação a 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 6º – Compete ao Grupo Estadual de Educação Fiscal (GEFE):
I – planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do PEF/SC no Estado:
II – elaborar e desenvolver projetos relacionados com os objetivos do PEF/SC no âmbito da administração pública estadual;
III – buscar e sugerir fontes alternativas de financiamento do PEF/SC:
IV – buscar apoio e parceria com organizações públicas e privadas:
V – propor medidas que garantam a sustentabilidade do PEF/SC;
VI – documentar, organizar e manter a memória do PEF/SC;
VII – fornecer dados relativos do PEF/SC, solicitados pela Coordenação Nacional;
VIII – implementar as ações decorrentes de decisões da Coordenação Nacional do Programa Nacional de Educação Fiscal (PNEF), observadas as normas estaduais vigentes, sobre a matéria;
IX – avaliar as ações relativas ao PNEF, em âmbito estadual;
X – desenvolver projetos de integração estadual ao Programa Nacional de Educação Fiscal (PNEF);
XI – estimular a implantação do PEF/SC no âmbito dos Municípios, organizações públicas e entidades, organizações e instituições de caráter privado, subsidiando tecnicamente e socializando experiências bem-sucedidas;
XII – coordenar a elaboração e produção de materiais de divulgação do PEF/SC;
XIII – prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do PEF/SC;
XIV – promover a realização de Seminários Microrregionais e Encontros de Educação Fiscal, em parceria com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
XV – apresentar à administração superior das Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação, Ciência e Tecnologia, o planejamento das atividades do PEF/SC para o exercício seguinte, bem como elaborar a previsão das despesas anuais;
XVI – apresentar relatório anual das atividades realizadas ao Secretário de Estado da Fazenda e ao Secretário de Educação, Ciência e Tecnologia, até o final do mês de janeiro de cada exercício.
Art. 7º – O Programa Estadual de Educação Fiscal (PEF/SC) será desenvolvido:
I – em ação conjunta e integrada, pela Secretaria de Estado da Fazenda e pela Secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia, na implementação do Programa com a rede pública estadual de ensino;
II – pela Secretaria de Estado da Fazenda, com:
a) os servidores públicos da administração direta e indireta estadual;
b) a rede pública municipal, federal e particular de ensino;
c) as organizações de caráter público e entidades, organizações e instituições privadas;
d) a sociedade em geral.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Luiz Henrique da Silveira)

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