Santa Catarina
DECRETO
239, DE 3-5-2007
(DO-SC DE 18-5-2007)
PEF-SC PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO FISCAL
Instituição
Santa Catarina institui programa de educação fiscal
O PEF-SC
tem o objetivo de conscientizar os cidadãos para a função socioeconômica
dos tributos, socializar os conhecimentos sobre administração pública,
entre outros. Suas ações serão implementadas por meio de acordos
e convênios em parceria com a União, Municípios e seus respectivos
órgãos ou entidades, e ainda com organizações públicas,
entidades e instituições privadas. O Programa será vinculado
à Secretaria Estadual de Fazenda.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso VI, do Decreto nº
1.322, de 23 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da
administração pública estadual, o Programa Estadual de Educação
Fiscal (PEF/SC), a ser implementado em consonância com as diretrizes do
Programa Nacional de Educação Fiscal (PNEF), com o objetivo de promover
e institucionalizar a Educação Fiscal como instrumento para a conquista
da cidadania.
Art. 2º Considera-se Educação Fiscal,
para os fins deste Decreto, o conjunto de processos mediante os quais o indivíduo
e a coletividade constroem valores, conhecimentos e atitudes, voltados para
o planejamento, a gestão e o controle dos recursos públicos, de forma
responsável, com base no exercício da cidadania e da co-responsabilidade,
visando o bem comum, a melhoria da qualidade de vida e a sustentabilidade
social.
Art. 3º São objetivos do Programa Estadual
de Educação Fiscal (PEF/SC):
I conscientizar os cidadãos para a função socioeconômica
dos tributos;
II socializar conhecimentos sobre administração pública,
a alocação de recursos, o controle dos gastos públicos e a tributação;
III incentivar o acompanhamento e a fiscalização, pela sociedade,
da aplicação dos recursos públicos;
IV proporcionar condições para que o cidadão amplie seus
conhecimentos com vistas ao exercício do controle social;
V promover, através de ações voltadas à educação
fiscal, a harmonia nas relações entre o Estado e o cidadão;
VI promover ações tendentes a aumentar a responsabilidade fiscal
com vistas à obtenção de equilíbrio em médio e longo
prazos;
VII fortalecer, por meio de ações relacionadas à educação
fiscal, o comportamento ético na administração pública e
na iniciativa privada.
Art. 4º As ações do Programa Estadual
de Educação Fiscal (PEF/SC) serão implementadas por meio de acordos
e convênios de cooperação técnica, em parceria com a União,
Municípios e seus respectivos órgãos ou entidades e, ainda, com
organizações públicas, entidades e instituições privadas,
observadas as seguintes diretrizes:
I ênfase no exercício pleno da cidadania;
II tratamento de questões administrativas, financeiras e tributárias,
com abrangência sobre os três níveis de Governo;
III elaboração de material pedagógico com a participação
de educadores da rede de ensino a qual ele se destina;
IV desenvolvimento de ações permanentes de educação
fiscal.
Art. 5º O Programa Estadual de Educação
Fiscal (PEF/SC) será vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda e
ficará sob a coordenação do Grupo Estadual de Educação
Fiscal (GEFE).
§ 1º O Grupo Estadual de Educação Fiscal GEFE será
constituído por servidores públicos efetivos vinculados à Secretaria
de Estado da Fazenda e à Secretaria de Estado da Educação, Ciência
e Tecnologia, mediante ato administrativo conjunto dos respectivos titulares.
§ 2º A coordenação do Programa será atribuída
a 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda e a subcoordenação
a 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação, Ciência
e Tecnologia.
Art. 6º Compete ao Grupo Estadual de Educação
Fiscal (GEFE):
I planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias
à implementação do PEF/SC no Estado:
II elaborar e desenvolver projetos relacionados com os objetivos do PEF/SC
no âmbito da administração pública estadual;
III buscar e sugerir fontes alternativas de financiamento do PEF/SC:
IV buscar apoio e parceria com organizações públicas e
privadas:
V propor medidas que garantam a sustentabilidade do PEF/SC;
VI documentar, organizar e manter a memória do PEF/SC;
VII fornecer dados relativos do PEF/SC, solicitados pela Coordenação
Nacional;
VIII implementar as ações decorrentes de decisões da Coordenação
Nacional do Programa Nacional de Educação Fiscal (PNEF), observadas
as normas estaduais vigentes, sobre a matéria;
IX avaliar as ações relativas ao PNEF, em âmbito estadual;
X desenvolver projetos de integração estadual ao Programa Nacional
de Educação Fiscal (PNEF);
XI estimular a implantação do PEF/SC no âmbito dos Municípios,
organizações públicas e entidades, organizações e instituições
de caráter privado, subsidiando tecnicamente e socializando experiências
bem-sucedidas;
XII coordenar a elaboração e produção de materiais
de divulgação do PEF/SC;
XIII prestar as informações solicitadas pelas instituições
envolvidas na implementação do PEF/SC;
XIV promover a realização de Seminários Microrregionais
e Encontros de Educação Fiscal, em parceria com as Secretarias de
Estado de Desenvolvimento Regional;
XV apresentar à administração superior das Secretarias
de Estado da Fazenda e da Educação, Ciência e Tecnologia, o planejamento
das atividades do PEF/SC para o exercício seguinte, bem como elaborar a
previsão das despesas anuais;
XVI apresentar relatório anual das atividades realizadas ao Secretário
de Estado da Fazenda e ao Secretário de Educação, Ciência
e Tecnologia, até o final do mês de janeiro de cada exercício.
Art. 7º O Programa Estadual de Educação
Fiscal (PEF/SC) será desenvolvido:
I em ação conjunta e integrada, pela Secretaria de Estado da
Fazenda e pela Secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia,
na implementação do Programa com a rede pública estadual de ensino;
II pela Secretaria de Estado da Fazenda, com:
a) os servidores públicos da administração direta e indireta
estadual;
b) a rede pública municipal, federal e particular de ensino;
c) as organizações de caráter público e entidades, organizações
e instituições privadas;
d) a sociedade em geral.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições
em contrário. (Luiz Henrique da Silveira)
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