Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Alteração
Reajuste
CUSTEIO
Alteração
A
Medida Provisória 2.043-21, de 25-8-2000, publicada na página 9 do
DO-U, Seção 1, de 28-8-2000, que substituiu a Medida Provisória
2.043-20, de 28-7-2000 (Informativo 31/2000), estabelece, dentre outras normas,
critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento,
pela União, da dívida pública mobiliária de responsabilidade
dos Municípios.
O referido Ato alterou a Lei 9.639, de 25-5-98 (Informativo 21/98), a Lei 8.212,
de 24-7-91 (Separata/98) e a Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98), bem como reajustou
os benefícios mantidos pela Previdência Social.
A seguir, destacamos do referido Ato os artigos de maior relevância para
nossos Assinantes:
..................................................................................................................................................................................
Art. 16 Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 9.639,
de 25 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
até 29 de setembro de 2000, poderão optar pela amortização
de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações
acessórias, até a competência junho de 2000, mediante o emprego
de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados
(FPE) e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM).
§ 1º As unidades federativas mencionadas neste artigo
poderão optar por incluir nessa espécie de amortização as
dívidas, até a competência junho de 2000, de suas autarquias
e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese
em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do FPE
e de três pontos nos percentuais do FPM referidos no caput.
§ 2º Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais
do respectivo Fundo de Participação, as unidades federativas a que
se refere este artigo poderão optar por incluir, nessa espécie de
amortização, as dívidas constituídas até a competência
junho de 2000 para com o INSS, de suas empresas públicas e sociedades de
economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e incidência
de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza.
§ 3º A inclusão das dívidas das sociedades de
economia mista na amortização prevista neste artigo dependerá
de lei autorizativa estadual, distrital ou municipal.
§ 4º O prazo de amortização será de duzentos
e quarenta meses, limitados aos percentuais previstos no caput deste artigo
e no artigo 3º.
§ 5º Na hipótese de aplicação dos limites
percentuais a que se refere o parágrafo anterior, o saldo remanescente
será repactuado ao final do acordo.
§ 6º A dívida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á,
a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), vedada a imposição
de qualquer outro acréscimo.
§ 7º O prazo de amortização nas hipóteses
dos §§ 1º e 2º não poderá ser inferior a
noventa e seis meses, observando-se, em cada caso, os limites percentuais estabelecidos.
(NR)
Art. 2º ...................................................................................................................................................................
Parágrafo único O parcelamento celebrado na forma deste artigo
conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município
autorize a retenção do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do valor
correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento
desta. (NR)
Art. 5º O acordo celebrado com base nos artigos 1º e
3º conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o
Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à
autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações
previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo
Fundo de Participação.
§ 1º Às parcelas das obrigações previdenciárias
correntes, quitadas na forma do caput deste artigo, não se aplica o disposto
nos artigos 30, inciso I, alínea b, e 34 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991.
§ 2º Constará, ainda, no acordo mencionado neste
artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município
autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras
receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao
INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese
em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para
a quitação da amortização prevista no artigo 1º e das
obrigações previdenciárias correntes.
§ 3º O valor mensal das obrigações previdenciárias
correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva
Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência
Social (GFIP) ou, no caso de sua não apresentação no prazo legal,
estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências
recolhidas anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo da
cobrança ou restituição ou compensação de eventuais
diferenças.
§ 4º A amortização referida no artigo 1º
desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes,
poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da
Receita Corrente Líquida Municipal.
§ 5º Os valores devidos ao INSS a título de amortização
e não recolhidos, a cada mês, em razão da aplicação
do parágrafo anterior, serão repactuados ao final da vigência
do acordo previsto neste artigo.
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como
Receita Corrente Líquida Municipal a receita calculada conforme a Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000. (NR)
Art. 17 Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão
reajustados, em 1º de junho de 2000, em cinco vírgula oitenta e um
por cento.
Parágrafo único Para os benefícios concedidos pela Previdência
Social, a partir de 1º de julho de 1999, o reajuste nos termos do caput
dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Medida
Provisória.
Art. 18 Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38 .....................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
§ 10 O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou
o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem,
quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações
de acordo de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação
dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM) e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do valor correspondente
à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após
a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério
da Fazenda.
...................................................................................................................................................................................
§ 12 O acordo previsto neste artigo conterá cláusula
em que o Estado, o Distrito Federal e o Município autorize a retenção
do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente
às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior
ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
§ 13 Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo,
cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize
a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas
estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do
restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que
os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação
do parcelamento e das obrigações previdenciárias correntes.
§ 14 O valor mensal das obrigações previdenciárias
correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva
Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência
Social (GFIP) ou, no caso de sua não apresentação no prazo legal,
estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências
recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no § 12
deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou
compensação de eventuais diferenças. (NR)
Art. 102 Os valores expressos em moeda nesta Lei serão reajustados
nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento
dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Parágrafo único O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição
em decorrência da alteração do salário mínimo será
descontado quando da aplicação dos índices a que se refere o
caput. (NR)
Art. 19 Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41 Os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados, a partir de 1º de junho de 2001, pro rata, de acordo
com suas respectivas datas de início ou de seu último reajustamento,
com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:
I preservação do valor real do benefício;
..................................................................................................................................................................................
III atualização anual;
IV variação de preços de produtos necessários e relevantes
para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios.
..................................................................................................................................................................................
§ 8º Para os benefícios que tenham sofrido majoração
devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento
deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput,
de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência
e Assistência Social.
§ 9º Quando da apuração para fixação
do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices
que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo,
divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade,
na forma do regulamento. (NR)
Art. 96 .....................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
IV o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade
de filiação à Previdência Social só será contado
mediante indenização da contribuição correspondente ao período
respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula
cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
(NR)
Art. 134 Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão
reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para
o reajustamento dos valores dos benefícios. (NR)
ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS
RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DO INÍCIO |
REAJUSTE |
até junho/1999 |
5,81 |
em julho/1999 |
5,31 |
em agosto/1999 |
4,82 |
em setembro/1999 |
4,33 |
em outubro/1999 |
3,84 |
em novembro/1999 |
3,35 |
em dezembro/1999 |
2,86 |
em janeiro/2000 |
2,38 |
em fevereiro/2000 |
1,90 |
em março/2000 |
1,42 |
em abril/2000 |
0,95 |
em maio/2000 |
0,47 |
..................................................................................................................................................................................
A Medida Provisória 2.043-21/2000 alterou, ainda, os artigos 1º, 1º-A,
2º, 2º-A, 5º, 7º e 9º da Lei 9.717, de 27-11-98 (Informativo
48/98), e revogou o parágrafo único do artigo 56 e o artigo 101 da
Lei 8.212/91, os §§ 1º e 2º do artigo 41, o caput do
artigo 95 e os artigos 144 a 147 da Lei 8.213/91, e os artigos 7º a 9º
e 12 a 17 da Lei 9.711, de 20-11-98 (Informativo 47/98), e o inciso I do artigo
6º da Lei 9.717/98.
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