Minas Gerais
DECRETO
44.523, DE 17-5-2007
(DO-MG DE 18-5-2007)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-MG é alterado para introdução de regras para importadores
e exportadores
Nesta
alteração do Decreto 43.080/2002, foram introduzidas as novas regras
para emissão de Nota Fiscal para controle de remessas das mercadorias para
formação de lotes em recintos alfandegados, para posterior exportação,
que já vigoram desde 1-11-2006, por força do Convênio ICMS 83,
de 6-10-2006 (Informativo 42/2006).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS 83/2006, de 6 de outubro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 2º (...)
Parágrafo único (...)
II ocorrendo a entrega da mercadoria ou do bem importados do exterior
antes do desembaraço aduaneiro, inclusive na hipótese de admissão
dos mesmos em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto
sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, devendo a
autoridade responsável, salvo disposição em contrário deste
Regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (NR)
Art. 5º (...)
§ 7º Observado o disposto na Seção VII do Capítulo
XXVI da Parte 1 do Anexo IX, a não-incidência alcança a revenda
de mercadoria depositada em recinto alfandegado ou em REDEX entre empresas comerciais
exportadoras, nos termos do inciso I do § 1º deste artigo.
(...)
Art. 85 (...)
VIII (...)
c) do despacho para consumo, na hipótese de admissão da mercadoria
ou bem importados do exterior em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão
do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI);
(...)" (NR)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a
vigorar com a seguintes alterações:
Art. 242-F Na saída de mercadoria para exportação
amparada pela não-incidência prevista no inciso III do artigo 5º
deste Regulamento, o estabelecimento exportador emitirá nota fiscal em
nome do importador, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
I no campo Natureza da Operação: Exportação;
II no campo CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme
o caso;
III no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) no Sistema Integrado
de Comércio Exterior (SISCOMEX);
b) o local de embarque ou transposição de fronteira;
c) o nome, o endereço e número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso:
1. do recinto alfandegado responsável pela permanência e movimentação
da mercadoria até o embarque; ou
2. da operadora portuária responsável pelo embarque, quando este ocorrer
imediatamente após a informação de presença de carga.
Art. 242-G Aplica-se ao estabelecimento exportador, relativamente à
obrigação de recolhimento do imposto devido, bem como do relativo
à prestação de serviço de transporte, o disposto no artigo
249 desta Parte.
Art. 242-H O estabelecimento exportador deverá comprovar que as
mercadorias foram efetivamente exportadas por meio dos seguintes documentos,
cumulativamente:
I Declaração de Exportação (DE) averbada;
II Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas Consulta
de RE Específico do SISCOMEX consignando as seguintes informações:
a) no campo 13 Estado Produtor: MG, como Estado produtor/fabricante;
b) no campo 24 Dados do Fabricante: o número de inscrição
no CNPJ do estabelecimento remetente localizado neste Estado, o valor e a quantidade
da mercadoria;
c) o número e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento exportador
na forma do artigo 242-F desta Parte.
Art. 244 (...)
III do Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas
Consulta de RE Específico do Sistema Integrado de Comércio
Exterior (SISCOMEX) consignando as seguintes informações:
a) no campo 13 Estado Produtor: MG, como Estado produtor/fabricante;
b) no campo 24 Dados do Fabricante: o número de inscrição
no CNPJ do estabelecimento remetente localizado neste Estado, o valor e a quantidade
da mercadoria;
c) o número e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento exportador
na forma do artigo 242-F desta Parte.
Parágrafo único O Registro de Exportação, como elemento
de comprovação da exportação, deverá estar de acordo
com a nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente na forma do artigo
245 desta Parte.
Art. 253 (...)
III do Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas
Consulta de RE Específico do Sistema Integrado de Comércio
Exterior (SISCOMEX) consignando as informações:
a) no campo 13 Estado Produtor: MG, como Estado produtor/fabricante;
b) no campo 24 Dados do Fabricante: o número de inscrição
no CNPJ do estabelecimento remetente localizado neste Estado, o valor e a quantidade
da mercadoria;
(...)
Art. 253-A Na saída de mercadoria para exportação, quando
a operação exigir a formação de lote em recinto alfândegado
ou em REDEX, o estabelecimento remetente observará o seguinte:
I a cada remessa, emitirá nota fiscal em nome próprio para
acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além
dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) como natureza da operação Remessa para Formação
de Lote para Posterior Exportação;
b) no campo Informações Complementares:
1. a informação de que a mercadoria está sendo destinada à
formação de lote para exportação;
2. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado,
fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números
da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere
o artigo 253-D desta Parte;
3. a identificação e o endereço do recinto alfandegado ou do
REDEX onde será entregue a mercadoria;
c) no campo CFOP: o código 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505, conforme
o caso;
II na hipótese do inciso anterior, formado o lote para exportação,
o remetente emitirá nota fiscal de entrada de mercadoria remetida para
formação de lote de exportação, em seu próprio nome,
sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste
Regulamento:
a) como natureza da operação Retorno Simbólico de Mercadoria
Remetida para Formação de Lote e posterior Exportação;
b) no campo Informações Complementares:
1. a informação de que se trata de mercadoria destinada à formação
de lote para exportação;
2. a identificação do respectivo recinto alfandegado ou REDEX onde
a mercadoria está depositada;
3. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado,
fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números
da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere
o artigo 253-D desta Parte;
4. os números, as séries e as datas das notas fiscais de que trata
o inciso anterior;
c) no campo CFOP: o código 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme
o caso;
III por ocasião da exportação o estabelecimento remetente
emitirá nota fiscal em nome do adquirente no exterior, indicando no campo
Informações Complementares:
a) a informação de que a mercadoria será retirada de recinto
alfandegado ou de REDEX, identificando o mesmo;
b) o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado,
fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números
da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere
o artigo 253-D desta Parte;
c) os números, as séries e as datas das notas fiscais de que tratam
os incisos I e II deste artigo.
§ 1º Sendo insuficiente o campo Informações
Complementares da nota fiscal para as informações a que se refere
a alínea c do inciso III do caput deste artigo, estas
poderão ser indicadas em relação anexa ao documento fiscal.
§ 2º Na hipótese em que for necessária a mistura
de mercadorias na forma prevista no parágrafo único do artigo 242-C,
serão observados os mesmos procedimentos previstos nos incisos I a III
do caput deste artigo.
§ 3º O estabelecimento remetente poderá emitir nota fiscal
em nome do recinto alfandegado ou do REDEX nas operações de que trata
o caput deste artigo, desde que seja previamente autorizado em regime
especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação
e convalidado pela Unidade da Federação do destinatário.
§ 4º O requerimento do regime especial de que trata o parágrafo
anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 29 da Consolidação
da Legislação Tributária e Administrativa do Estado de Minas
Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984,
será instruído com:
I relação dos destinatários com as quais serão realizadas
as operações;
II anuência do Fisco do Estado a que estiver circunscrito o destinatário.
(NR)
Art. 253-B Na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação,
quando a operação exigir a formação de lote em recinto alfandegado
ou em REDEX, será observado o seguinte:
I o remetente emitirá nota fiscal a cada remessa, em nome próprio,
para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando,
além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) no campo Natureza da Operação: Operação
com o fim específico de exportação remessa para formação
de lote;
b) no campo CFOP: o código 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505, conforme
o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;
c) no campo Informações Complementares:
1. a identificação e o endereço do recinto alfandegado ou do
REDEX onde será entregue a mercadoria;
2. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado,
fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números
da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere
o artigo 253-D desta Parte;
3. a informação de que a mercadoria está sendo destinada à
formação de lote com o fim específico de exportação;
II na hipótese do inciso anterior, formado o lote para exportação,
o remetente emitirá nota fiscal de entrada de mercadoria remetida para
formação de lote com fim específico de exportação,
em seu próprio nome, sem destaque do imposto, indicando, além dos
requisitos exigidos neste Regulamento:
a) como natureza da operação Retorno Simbólico de Mercadoria
Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação;
b) no campo Informações Complementares:
1. a informação de que se trata de mercadoria destinada à formação
de lote com fim específico de exportação;
2. a identificação e o endereço do respectivo recinto alfandegado
ou REDEX onde a mercadoria está depositada;
3. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado,
fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números
da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere
o artigo 253-D desta Parte;
4. os números, as séries e as datas das notas fiscais de que trata
o inciso anterior;
c) no campo CFOP: o código 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme
o caso;
III recebida a mercadoria em retorno simbólico na forma do inciso
II do caput deste artigo, o remetente, na remessa com o fim específico
de exportação, emitirá nota fiscal de remessa simbólica
de mercadoria, à empresa comercial exportadora destinatária, indicando
no campo Informações Complementares:
a) a informação de que a mercadoria será retirada de recinto
alfandegado ou de REDEX, identificando o mesmo;
b) o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado,
fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números
da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere
o artigo 253-D desta Parte;
c) o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso
anterior.
§ 1º A empresa comercial exportadora que receber simbolicamente
a mercadoria, a qualquer título, com o fim específico de exportação,
deverá emitir nota fiscal:
I de remessa simbólica da mercadoria para o recinto alfandegado
ou para REDEX;
II de exportação, consignando:
a) como destinatário o adquirente no exterior;
b) a informação de que a mercadoria será retirada de recinto
alfandegado ou de REDEX, identificando o mesmo;
c) o número do Ato Declaratório Executivo fornecido pela Secretaria
da Receita Federal ao recinto alfandegado e, no caso de REDEX, os números
da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere
o artigo 253-D desta Parte;
d) os números, as séries e as datas das notas fiscais de que tratam
o inciso III do caput deste artigo e o inciso anterior; ou
III de revenda do produto recebido, na hipótese a que se refere
a Seção VII deste Capítulo consignando:
a) como destinatário a empresa comercial exportadora;
b) a informação de que a mercadoria está depositada em recinto
alfandegado ou em REDEX, identificando o mesmo;
c) o número do Ato Declaratório Executivo fornecido pela Secretaria
da Receita Federal ao recinto alfandegado e, no caso de REDEX, os números
da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere
o artigo 253-D desta Parte;
d) o número, a série e a data da nota fiscal de que tratam o inciso
III do caput deste artigo e o inciso I deste parágrafo.
§ 2º A empresa comercial exportadora que receber simbolicamente
a mercadoria, a título de revenda, deverá emitir nota fiscal:
I de remessa simbólica da mercadoria para o recinto alfandegado;
e
II de exportação, exclusivamente, do produto recebido a título
de revenda, consignando:
a) como destinatário o adquirente no exterior;
b) a informação de que a mercadoria será retirada de recinto
alfandegado ou de REDEX, identificando o mesmo;
c) o número do Ato Declaratório Executivo fornecido pela Secretaria
da Receita Federal ao recinto alfandegado e, no caso de REDEX, os números
da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere
o artigo 253-D desta Parte;
d) os números, as séries e as datas das notas fiscais de que tratam
o inciso III do § 1º e o inciso I do § 2º, ambos deste artigo.
§ 3º O estabelecimento remetente poderá emitir nota fiscal
em nome do recinto alfandegado ou do REDEX nas operações de que trata
o caput deste artigo, desde que seja previamente autorizado em regime
especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação
e convalidado pela Unidade da Federação do destinatário.
§ 4º O requerimento do regime especial de que trata o parágrafo
anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 29 da CLTA/MG, será instruído
com:
I relação dos destinatários com as quais serão realizadas
as operações;
II anuência do Fisco do Estado a que estiver circunscrito o destinatário.
Art. 253-C (...)
Parágrafo único No Conhecimento de Transporte Ferroviário
de Cargas ou documento que o substitua, constará, ainda que por meio de
relação, os números das Notas Fiscais e dos Conhecimentos de
Transporte Rodoviário de Cargas recebidos para redespacho.
Seção VII
Da Revenda de Mercadoria Depositada em Recinto Alfandegado ou em REDEX com Fim
Específico de Exportação
Art. 253-E A mercadoria depositada em recinto alfandegado ou em REDEX
adquirida de estabelecimento remetente mineiro com o fim específico de
exportação, poderá ser revendida entre empresas comerciais exportadoras,
com o mesmo tratamento tributário, desde que não haja circulação
física da mercadoria.
§ 1º O estabelecimento remetente e a empresa comercial exportadora
ficam obrigados a comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas,
nos termos do artigo 244 desta Parte.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, o prazo
para a exportação das mercadorias, estabelecido no inciso I do caput
do artigo 249 não será alterado e terá como referência para
o marco inicial a data de emissão da nota fiscal que acompanhou o transporte
da mercadoria até o recinto alfandegado ou REDEX ou a data da admissão
da mesma em regime aduaneiro de exportação.
Art. 253-F Para os efeitos de controle das operações de que
trata esta Seção, a revenda realizada em outra Unidade da Federação
deverá ser previamente autorizada em regime especial concedido pelo Diretor
da Superintendência de Tributação à empresa comercial exportadora
inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nos termos do §
8º do artigo 99 deste Regulamento, convalidado pela Unidade da Federação
do adquirente.
Parágrafo único O requerimento do regime especial de que trata
este artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 29 da CLTA/MG, será
instruído com:
I relação das empresas comerciais exportadoras com as quais
serão realizadas as operações de revenda;
II termo de compromisso da empresa comercial exportadora revendedora
e da empresa com a qual será realizada a revenda, assumindo a responsabilidade
solidária pelo pagamento dos tributos devidos e acréscimos legais,
inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:
a) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do despacho de admissão
em regime aduaneiro de exportação;
b) em razão de perda da mercadoria;
c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada,
relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de
retorno ao estabelecimento remetente em razão de desfazimento do negócio,
observado o disposto no artigo 251 desta Parte;
III anuência do Fisco do Estado a que estiver circunscrita a empresa
comercial exportadora que pretenda realizar a revenda.
Art. 336 (...)
§ 6º Na hipótese do caput deste artigo, relativamente
à entrada de mercadoria importada diretamente do exterior e admitida em
regime aduaneiro especial de importação que preveja a suspensão
do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), este deverá:
(...)
III emitir nota fiscal com destaque do imposto devido na importação
no momento do despacho para consumo da mercadoria ou bem importados do exterior,
nos termos do inciso VI do caput do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V deste
Regulamento." (NR)
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelos contribuintes que realizaram operações de revenda de mercadoria
depositada em recinto alfandegado ou em REDEX até a data de publicação
deste Decreto, desde que apresentem comprovação das exportações,
na Delegacia Fiscal a que estiverem circunscritos, em até 30 (trinta) dias.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I 3 de maio de 2006, relativamente aos artigos. 2º e 85 do RICMS
e ao artigo 336 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II 1º de novembro de 2006, relativamente aos artigos. 253-A e 253-B
da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 5º Fica revogado o artigo 252-A da Parte 1
do Anexo IX do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes
de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 43.080/2002, mencionados no Ato ora transcrito:
parágrafo único do artigo 2º esclarece quanto
a ocorrência do fato gerador nas importações;
artigo 5º dispõe sobre a não-incidência
do ICMS;
inciso VIII do artigo 85 determina o momento do recolhimento
do imposto incidente sobre as importações;
artigo 244 do Anexo IX dispõe sobre os documentos
que comprovam que a empresa comercial exportadora tenha efetivamente exportado
as mercadorias;
artigo 252-A do Anexo IX (revogado pelo Ato ora transcrito)
estabelecia que a mercadoria depositada em entreposto aduaneiro, adquirida
de estabelecimento remetente mineiro com o fim específico de exportação,
poderia ser revendida entre empresas comerciais exportadoras situadas no
Estado e detentoras de regime extraordinário de entreposto aduaneiro
na exportação, com o mesmo tratamento tributário, desde que
não houvesse circulação física da mercadoria;
artigo 253 do Anexo IX relaciona os documentos que o remetente
de mercadoria com fim específico de exportação deve entregar
a repartição fiscal até o dia 10 do 2º mês subseqüente
ao do embarque da mercadoria; e
artigo 336 do Anexo IX determina que o transporte de bens
ou mercadorias importados do exterior será acobertado por nota fiscal
emitida pelo contribuinte.
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