Minas Gerais
DECRETO
44.522, DE 17-5-2007
(DO-MG DE 18-5-2007)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-MG é alterado para introdução de normas e benefícios
aprovados em Ajustes SINIEF, Convênios e Protocolos
Dentre
as modificações ocorridas no Decreto 43.080/2002, destacamos os seguintes
temas: a) prorrogação e concessão de diversos benefícios
fiscais (isenção, redução de base de cálculo e diferimento);
b) os procedimentos das concessionárias e das oficinas autorizadas para
devolução de mercadoria por substituição em garantia; c)
a adoção e exclusão da substituição tributária
em operações interestaduais com autopeças, bebidas quentes e
telefones celulares, observadas as regras específicas aplicadas a cada
um dos produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto nos Convênios ICMS 97/2006, 129/2006, 132/2006, 135/2006, 136/2006,
139/2006, 141/2006, 145/2006, 147/2006, 148/2006, 157/2006, 160/2006, 02/2007,
03/2007 e 04/2007, nos Protocolos ICMS 42/2006, 44/2006, 45/2006 e 01/2007 e
no Ajuste SINIEF 08/2006, DECRETA:
Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
ICMS
I Parte 1 do Anexo I:
28 |
Saída, em operação interna e interestadual, de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que: |
31-12-2008 |
28.1 |
(...) |
|
28.3 |
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição
do veículo, constante do documento fiscal, o interessado deverá
apresentar na AF de seu domicílio, para remessa à Delegacia
Fiscal responsável pelo referendo a que se refere o subitem 28.1:
|
|
28.4 |
(...) |
|
28.5 |
(...) |
|
28.6 |
(...) |
|
28.7 |
(...) |
|
28.8 |
Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição
completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente
poderá ser utilizado uma vez no período de 3 (três) anos,
contado da data de aquisição. |
|
124 |
(...) |
(...) |
155 |
Entrada, decorrente de operação interestadual, dos bens relacionados na Parte 22 deste Anexo, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, exclusivamente em portos secos localizados no Estado, relativamente ao diferencial de alíquotas. |
31-12-2008 |
156 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de parte ou peça defeituosa destinada ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado, promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia. |
Indeterminada |
;
II Parte 15 do Anexo I:
1.93 |
Deferasirox |
2933.99.69 |
2.160 |
Deferasirox 125 mg por comprimido |
|
(nr);
III Parte 22 do Anexo I:
PARTE 22
BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS
(a que se refere o item 155 da Parte 1 deste Anexo)
1 |
Trilhos |
7302.10.10 |
2 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 |
3 |
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 |
4 |
Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00 |
5 |
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11 |
6 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 |
7 |
Locomotivas e locotratores; tênderes |
8601.10.00 |
8 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00 |
9 |
Tratores rodoviários para semi-reboques |
8701.20.00 |
10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 |
11 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 |
12 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 |
13 |
Aparelhos de raios X |
9022.19.10 |
14 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos |
9026.10.29 |
;
IV Parte 1 do Anexo II:
64 |
Saída de embalagem destinada ao acondicionamento de ovos com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto. |
;
V Parte 1 do Anexo IV:
48 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma. (nr) |
(...) |
(...) |
|
|
(...) |
50 |
Prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga. |
33,33 |
0,12 |
|
|
31-12-2007 |
;
VI Parte 5 do Anexo IV:
22 |
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
|
8701.90.90 |
(nr);
VII Parte 1 do Anexo IX:
Art. 36 (...)
L Signallink Informática Ltda.
(...) (nr)
Art. 90-F (...)
§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias
entre a emissão da nota fiscal de entrada e a de saída da mercadoria
adquirida pelo pólo de compras.
(...) (nr)
Art. 111 (...)
§ 4º O diferimento alcança o imposto devido no retorno
de industrialização realizada sob encomenda de contribuinte do imposto.
(nr)
CAPÍTULO LVII
Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude
de Garantia Concedida por Fabricante de Veículo Autopropulsado
Art. 436 O estabelecimento concessionário ou a oficina autorizada
que, com permissão do fabricante de veículo autopropulsado, promove
substituição de parte ou peça em virtude de garantia observará
o disposto neste Capítulo.
Art. 437 Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída,
o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal,
em seu próprio nome, sem destaque do imposto, que conterá, além
dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I a descrição da parte ou peça defeituosa;
II o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, equivalente
a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça nova, praticado
pela concessionária ou pela oficina autorizada;
III o número da Ordem de Serviço;
IV o número, a data da expedição do certificado de garantia
e o termo final de sua validade;
V no campo Informações Complementares a expressão:
troca de parte ou peça em virtude de garantia do fabricante.
§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deste artigo
poderá ser emitida no último dia do período de apuração,
englobando todas as entradas de parte ou peça defeituosa ocorrida no período,
desde que:
I na Ordem de Serviço conste:
a) a descrição da parte ou peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo;
c) o número, a data de expedição do certificado de garantia e
o termo final de sua validade;
II a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas,
seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, ficam dispensadas
as indicações referidas nos incisos I e IV do caput deste artigo.
Art. 438 Na hipótese de remessa da parte ou peça defeituosa
para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá
emitir nota fiscal informando, além dos demais requisitos, o valor da operação
estabelecido no inciso II do artigo 437 desta Parte.
Art. 439 Na saída da parte ou peça nova em substituição
à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá
emitir nota fiscal:
I indicando como destinatário o proprietário do veículo,
na qual deverá constar:
a) o destaque do imposto, se devido, calculado mediante aplicação
da alíquota prevista para as operações internas sobre a base
de cálculo formada pelo preço cobrado do fabricante pela parte ou
peça nova;
b) no campo Informações Complementares, a expressão:
saída de parte ou peça em virtude de garantia dada pelo fabricante,
e o número da Ordem de Serviço, conforme Capítulo VIII do Anexo
IX desta Parte;
II indicando como destinatário o fabricante do veículo, a título
de simples faturamento, sem destaque do imposto, na qual deverá constar:
a) como valor da operação, o preço cobrado do fabricante pela
parte ou peça;
b) no campo Informações Complementares, o número
e a data da nota fiscal referida no inciso anterior, o número da Ordem
de Serviço, conforme Capítulo VIII do Anexo IX desta Parte.
Art. 440 Na hipótese de inutilização da parte ou peça
defeituosa, a concessionária ou oficina autorizada emitirá nota fiscal
em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, informando:
I como valor da operação, o estabelecido no inciso II do artigo
437 desta Parte;
II no campo Informações Complementares, a expressão:
parte ou peça inservível substituída em virtude de garantia
e inutilizada.
Parágrafo único Na hipótese de saída para terceiro
de parte ou peça defeituosa caracterizada como sucata, a concessionária
ou oficina autorizada deverá observar as disposições contidas
no Capítulo XXI do Anexo IX desta Parte."
VIII Parte 2 do Anexo XV:
14. PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
|
|||
(...) |
|||
17. VINHOS, VERMUTES, AGUARDENTES, LICORES, UÍSQUES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
|
|||
(...) |
|||
25. PRODUTOS ELETRÔNICOS |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
|
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
13 |
|||
25.1 |
8525.20.22 |
Terminais portáteis de telefonia celular |
|
25.2 |
8525.20.24 |
Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis |
|
25.3 |
8525.20.29 |
Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular |
(nr).
Art. 2º O artigo 4º do Decreto nº 44.178,
de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 4º (...)
V em 1º de janeiro de 2008, relativamente aos artigos 17 e 18 da
Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (nr).
Art. 3º Fica dispensado o crédito tributário,
formalizado ou não, referente à apropriação indevida de
crédito do ICMS relativo às operações de saída dos
produtos constantes do item 3 e do item 8, alíneas a, b,
c e subalínea d.1" da Parte 1 do Anexo IV do RICMS,
ocorridas no período de 1º de janeiro de 2001 a 28 de fevereiro de
2005.
Parágrafo único O disposto neste artigo:
I alcança, quanto à subalínea d.1" do item
8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, apenas as operações com sal mineralizado
e calcário calcítico;
II não confere ao sujeito passivo direito à restituição
ou compensação de valores recolhidos até a data de publicação
deste Decreto.
Art. 4º Fica a Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS)
Refinaria Gabriel Passos (REGAP), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) sob o nº 33.000.167/0093-20 e no Cadastro de Contribuintes
do ICMS sob o nº 067.055618.00-37, autorizada a adotar os procedimentos
especiais constantes do Protocolo ICMS 44, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 5º Fica a Belgo Siderurgia S/A, inscrita no
CNPJ sob o nº 17.469.701/0066-12 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS
sob o nº 362.094007.13-72, autorizada a adotar os procedimentos especiais
constantes do Protocolo ICMS 45, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 6º Fica a Creche Centro Infantil União,
com sede no município de Belo Horizonte, inscrita no CNPJ sob o nº
22.643.399/0001-61, autorizada a importar com isenção do imposto,
desde que não haja similar produzido no País, uma impressora offset,
modelo Printmaster PM 74-4, classificada no código 8443.19.90 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH com o sistema
de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997).
Art. 7º Ficam convalidadas as operações
realizadas com as mercadorias descritas no item 22 da Parte 5 do Anexo IV do
RICMS, com a redação dada por este Decreto, no período de 22
de julho de 2004 a 7 de janeiro de 2007.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos dispositivos
abaixo relacionados, a partir de:
I 20 de dezembro de 2006, quanto ao artigo 36 e ao artigo 90-F da Parte
1 do Anexo IX do RICMS;
II 22 de dezembro de 2006, quanto ao item 17 da Parte 2 do Anexo XV do
RICMS;
III 1º de janeiro de 2007, quanto ao artigo 4º e ao artigo
5º deste Decreto;
IV 8 de janeiro de 2007, quanto ao:
a) item 124 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) subitens 1.93 e 2.160 da Parte 15 do Anexo I do RICMS;
c) item 48 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; e
d) item 22 da Parte 5 do Anexo IV do RICMS;
V 1º de fevereiro de 2007, quanto ao:
a) item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; e
b) artigo 9º deste Decreto;
VI 8 de fevereiro de 2007, quanto ao artigo 6º deste Decreto; e
VII 1º de março de 2007, quanto aos itens 14 e 25 da Parte
2 do Anexo XV do RICMS.
Art. 9º Ficam revogadas a subalínea a.1"
do subitem 28.1 da Parte 1 e a Parte 20, ambas do Anexo I do RICMS. (Aécio
Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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