Santa Catarina
DECRETO
241, DE 3-5-2007
(DO-SC DE 3-5-2007)
DÉBITO FISCAL
Compensação
Estado altera o Fundosocial
Foi aumentado
o limite máximo a ser compensado em conta gráfica pelos contribuintes
do ICMS, calculado sobre o montante do valor doado ao FUNDOSOCIAL. A compensação
passa a ser permitida no próprio mês da doação, com efeitos
retroativos às datas que relaciona. Este Ato altera o Decreto 2.977, de
8-3-2005 (Informativo 11/2005 e Portal).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto na Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e na Lei nº
13.633, de 20 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º O § 1º do artigo 22
do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 1º O contribuinte do ICMS, pessoa jurídica, poderá
compensar, em conta gráfica, o montante doado ao Fundosocial, até
o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto a recolher no período
de apuração. (Lei nº 13.633/2005)
Art. 2º O artigo 22 do Decreto nº
2.977, de 8 de março de 2005, fica acrescido do § 14 com a seguinte
redação:
§ 14 Do montante do imposto a recolher em quaisquer dos prazos
fixados no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, artigo 60, § 1º, X, a, poderá ser deduzido
o valor da doação efetuada no mesmo prazo, observado o limite de que
trata o § 1º.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto:
I ao artigo 1º, desde 1º de janeiro de 2006; e
II ao artigo 2º, desde 25 de outubro de 2006. (Luiz Henrique da
Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)
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