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Santa Catarina

Estado altera o Fundosocial

Decreto 241/2007

26/05/2007 00:49:47

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DECRETO 241, DE 3-5-2007
(DO-SC DE 3-5-2007)

DÉBITO FISCAL
Compensação

Estado altera o Fundosocial
Foi aumentado o limite máximo a ser compensado em conta gráfica pelos contribuintes do ICMS, calculado sobre o montante do valor doado ao FUNDOSOCIAL. A compensação passa a ser permitida no próprio mês da doação, com efeitos retroativos às datas que relaciona. Este Ato altera o Decreto 2.977, de 8-3-2005 (Informativo 11/2005 e Portal).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e na Lei nº 13.633, de 20 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1ºO § 1º do artigo 22 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O contribuinte do ICMS, pessoa jurídica, poderá compensar, em conta gráfica, o montante doado ao Fundosocial, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto a recolher no período de apuração. (Lei nº 13.633/2005)”
Art. 2ºO artigo 22 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, fica acrescido do § 14 com a seguinte redação:
“§ 14 – Do montante do imposto a recolher em quaisquer dos prazos fixados no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 60, § 1º, X, ‘a’, poderá ser deduzido o valor da doação efetuada no mesmo prazo, observado o limite de que trata o § 1º.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto:
I – ao artigo 1º, desde 1º de janeiro de 2006; e
II – ao artigo 2º, desde 25 de outubro de 2006. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

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