Santa Catarina
DECRETO
257, DE 8-5-2007
(DO-SC DE 8-5-2007)
CONSULTA
Efeitos e Formulação
Estado redefine as funções das Resoluções Normativas
quando das consultas sobre aplicação da legislação tributária
A
consulta que tratar de matéria relevante e de interesse geral poderá
ser convertida em resolução normativa com aplicação para
todos os contribuintes. Dentre outras disposições, a Resolução
Normativa deverá ser observada pela Administração Tributária
Estadual, pode revogar ou alterar as respostas a consultas formuladas anteriormente
e será observada pelas supervenientes.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento
de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT/SC),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de junho de 1984, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 33ª Os §§ 3º e 4º do artigo
152 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º No caso de matéria considerada relevante e
de interesse geral, poderá ser editada Resolução Normativa para
uniformizar a interpretação, observado o seguinte:
I aplicar-se-á a todos os sujeitos passivos;
II será publicada no Diário Oficial do Estado;
III deverá ser observada pela Administração Tributária
Estadual;
IV revogará ou modificará as respostas a consultas formuladas
anteriormente e será observada pelas supervenientes;
V poderá ser revista, mediante proposição fundamentada
da Diretoria de Administração Tributária ou de entidade representativa
do setor interessado.
§ 4º Consulta sobre matéria já tratada em Resolução
Normativa será respondida, em seus termos, pelo presidente da comissão
técnica de que trata o § 2º ou, na falta deste, pelo Diretor
de Administração Tributária.
ALTERAÇÃO 34ª O artigo 152 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
§ 5º As respostas às consultas deverão ser
publicadas, acompanhadas dos respectivos pareceres, no Diário Oficial do
Estado. (LC nº 313/2005)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio
Rodrigues Alves)
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