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Santa Catarina

Estado redefine as funções das Resoluções Normativas quando das consultas sobre aplicação da legislação tributária

Decreto 257/2007

26/05/2007 00:49:47

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DECRETO 257, DE 8-5-2007
(DO-SC DE 8-5-2007)

CONSULTA
Efeitos e Formulação

Estado redefine as funções das Resoluções Normativas quando das consultas sobre aplicação da legislação tributária
A consulta que tratar de matéria relevante e de interesse geral poderá ser convertida em resolução normativa com aplicação para todos os contribuintes. Dentre outras disposições, a Resolução Normativa deverá ser observada pela Administração Tributária Estadual, pode revogar ou alterar as respostas a consultas formuladas anteriormente e será observada pelas supervenientes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT/SC), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de junho de 1984, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 33ª – Os §§ 3º e 4º do artigo 152 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – No caso de matéria considerada relevante e de interesse geral, poderá ser editada Resolução Normativa para uniformizar a interpretação, observado o seguinte:
I – aplicar-se-á a todos os sujeitos passivos;
II – será publicada no Diário Oficial do Estado;
III – deverá ser observada pela Administração Tributária Estadual;
IV – revogará ou modificará as respostas a consultas formuladas anteriormente e será observada pelas supervenientes;
V – poderá ser revista, mediante proposição fundamentada da Diretoria de Administração Tributária ou de entidade representativa do setor interessado.
§ 4º – Consulta sobre matéria já tratada em Resolução Normativa será respondida, em seus termos, pelo presidente da comissão técnica de que trata o § 2º ou, na falta deste, pelo Diretor de Administração Tributária.”
ALTERAÇÃO 34ª – O artigo 152 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 5º – As respostas às consultas deverão ser publicadas, acompanhadas dos respectivos pareceres, no Diário Oficial do Estado. (LC nº 313/2005)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

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